Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 501 1952   Publicação: 06/11/1952 -    Origem:
Ementa:

Assegura direito aos vendedores ambulantes.

Vide:Lei 00543 1953 - Alteração
Lei 14403 2022 - Revogação Total
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: ORIGEM, DIREITO, COMÉRCIO AMBULANTE

LEI Nº 501, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1952


Assegura direito aos vendedores ambulantes.


CÂMARA MUNICIPAL

JUIZ DE FORA

LEI Nº 501

ASSEGURA DIREITO AOS VENDEDORES AMBULANTES.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora decreta e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos vendedores ambulantes já licenciados por esta Prefeitura, em exercícios anteriores, o livre direito de exercerem o comércio de seus produtos, paga a renovação de suas licenças, até 31 de dezembro de 1952.

Art. 2° - A partir de 1 de janeiro de 1953 não será mais permitido o comércio ambulante no perímetro compreendido pelas ruas do Espírito Santo até Benjamin Constant; rua Paulo Frontin e Av. Francisco Bernardino até a rua de Santo Antônio.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 6 de novembro de 1952.

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Presidente

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Vice-Presidente

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Secretário

Processo nº 168/1951

Arquivo n° 3



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