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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 501 1952 Publicação: 06/11/1952 - Origem: |
| Ementa: |
Assegura direito aos vendedores ambulantes. |
| Vide: | Lei 00543 1953 - Alteração |
| Lei 14403 2022 - Revogação Total | |
| Catálogo: | COMÉRCIO |
| Indexação: | ORIGEM, DIREITO, COMÉRCIO AMBULANTE |
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LEI Nº 501, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1952 Assegura direito aos vendedores ambulantes.
JUIZ DE FORA LEI Nº 501 ASSEGURA DIREITO AOS VENDEDORES AMBULANTES.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora decreta e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurado aos vendedores ambulantes já licenciados por esta Prefeitura, em exercícios anteriores, o livre direito de exercerem o comércio de seus produtos, paga a renovação de suas licenças, até 31 de dezembro de 1952. Art. 2° - A partir de 1 de janeiro de 1953 não será mais permitido o comércio ambulante no perímetro compreendido pelas ruas do Espírito Santo até Benjamin Constant; rua Paulo Frontin e Av. Francisco Bernardino até a rua de Santo Antônio. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 6 de novembro de 1952.
________________________________________ Presidente
________________________________________ Vice-Presidente
________________________________________ Secretário
Processo nº 168/1951 Arquivo n° 3
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