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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 3.714 1971 Publicação: 27/03/1971 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre o Departamento Municipal de Água e Esgoto e contém outras providências. |
| Ocorrências: | Regulamentação - - |
| Vide: | Lei 03887 1971 - Alteração |
| Lei 05798 1980 - Acréscimo | |
| Lei 05798 1980 - Alteração | |
| Lei 06210 1982 - Alteração | |
| Lei 06769 1985 - Acréscimo | |
| Lei 06769 1985 - Alteração | |
| Lei 06813 1985 - Revigoração Parcial | |
| Lei 07702 1990 - Alteração | |
| Lei 12370 2011 - Alteração | |
| Catálogo: | PESSOAL |
| Indexação: | DISPOSIÇÃO, ORIGEM, (DAE), ADMINISTRAÇÃO |
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LEI Nº 3.714, DE 26 DE MARÇO DE 1971 Dispõe sobre o Departamento Municipal de Água e Esgoto e contém outras providências. Lei nº 3.714 de 25 de março de 1971.
Dispõe sobre o Departamento Municipal de Água e Esgoto e contém outras providências.
A Câmara Municipa1 de Juiz do Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Do DAE e de sua finalidade
Art. 1º — O Departamento Municipal de Água e Esgoto DAE, entidade autárquica, criado pela Lei n.º 1.873, de 12 do agosto de 1963, reger-se-á pelas disposições desta lei.
§ 1º - O DAE tem personalidade jurídica própria e dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, observados os limites desta lei.
§ 2º — O DAE tem sede e fôro em Juiz de Fora.
Art. 2º — Aplica-se ao DAE, naquilo que diz respeito a seus bens, rendas, serviços e ações, todas as prerrogativas, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que lhes caibam por lei.
Art. 3º - O DAE exercerá sua ação em todo o Município de Juiz de Fora, competindo-lhe com exclusividade:
I — estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas de direito publico ou privado, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
II — operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e esgoto sanitário;
III — lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas decorrentes dos serviços de água e esgoto;
IV - lançar e arrecadar a contribuição de melhoria exigível em razão de obra que executar;
V - promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos seus serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo do saneamento;
VI - promover atividades do combate a poluição dos cursos de água do Município;
VII — exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água potável e esgoto sanitário, compatíveis com suas finalidades.
CAPÍTULO II
Da Administração Superior do DAE
Art. 4º — São órgãos da administração superior do DAE o Conselho de Administração e O Diretor-Geral.
Seção 1ª Do Conselho de Administração
Art. 5º — O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros, a saber:
I — o Diretor-Geral do DAE, membro nato;
II — um representante do Executivo Municipal;
III — um vereador, representando a Câmara Municípa1;
IV — um representante do Clube de Engenharia;
V — um representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia;
VI — um representante da Quarta Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII — um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
§ 1º — Os conselheiros, efetivos e suplentes, salvo o do item I do caput deste artigo, serão nomeados pelo Prefeito, para um mandato de 1 (um) ano, que terá início, sempre, em 28 de fevereiro de cada ano, permitindo-se a renovação.
§ 2º — A escolha dos representantes enumerados nos itens IV a VII será feita pelo Prefeito, mediante indicação das respectivas entidades em listas tríplices de representantes e suplentes.
§ 3º — A escolha do representante do Executivo, que será o Presidente do Conselho, recairá obrigatoriamente em engenheiro civil ou sanitarista.
§ 4º — O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que necessário, mas obrigatoriamente, uma vez por mês, com a presença, no mínimo de 5 (cinco) membros; e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto singelo, o de qualidade.
§ 5º — O Conselho reunir-se-á extraordinariamente por solicitação do Diretor-Geral do Departamento ou de pelo menos 4 (quatro) de seus membros efetivos ou, ainda, por convocação de seu Presidente. Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 5 (cinco) dias.
§ 6º — É vedado ao Diretor- Geral do DAE no exercício da função de membro do Conselho de Administração, o direito de voto nas deliberações sobre as matérias dos itens II, letras b e j e III do art. 6º;
§ 7º — A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgão federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil a esclarecimento e informação do Conselho.
§ 8º — Será extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, sem justificativa.
§ 9º — Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 10º — Os membros do Conselho perceberão "jeton" de comparecimento de reuniões igual a 1/3 (um terço) de salário mínimo mensal em vigor no Município.
Art. 6º — Ao Conselho de Administração compete: I —Editar normas sobre:
a) a instalação e prestação de serviços do DAE, bem como as penalidades a que estação sujeitos os seus infratores;
b) a apuração dos custos, para efeito de calculo das tarifas, de remuneração dos serviços;
c) a cobrança das tarifas de remuneração dos serviços.
II — Deliberar sobre:
a) o orçamento analítico;
b) os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório de gestão financeira e patrimonial;
c) a constituição de fundos de reserva o especiais bem como sobre sua aplicação;
d) a realização de operações de créditos;
e) as tarifas de remuneração dos serviços;
f) a alienação e oneração de bens;
g) o regimento interno do DAE;
h) o quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e gratificações;
i) a celebração de acordo, contratos e Convênios, excetuados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e os de valor inferior a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo mensal vigente no Município;
j) a contratação de empresa ou entidade especializada para realizar, sempre que necessária, auditoria contábil;
III — Opinar conclusivamente sobre:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento sintético anual;
d) os pedidos de créditos adicionais;
e) qualquer outra matéria que o Diretor-Geral lhe submeter;
IV — Sugerir medidas visando:
a) a melhoria dos serviços do DAE;
b) ao aperfeiçoamento das relações do DAE com órgãos públicos, entidades e empresas particulares;
c) à preservação do prestígio do DAE junto à comunidade;
V — Remeter, após deliberação, o balanço anual e seus anexos à Municipalidade para fins de incorporação de resultados.
VI — Elaborar e votar seu próprio regimento interno, que será baixado polo Presidente.
Parágrafo único — O Conselho de Administração terá 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor-Geral, sendo considerada aprovada a proposição sobre a qual não houver deliberado no prazo mencionado neste parágrafo.
Seção 2ª Do Diretor- Geral
Art. 7º — A nomeação do Diretor-Geral, será feita em comissão pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em engenheiro civil ou sanitarista.
Art. 8º — Ao Diretor-Geral compete o exercício da direção da autarquia praticando os atos, expedindo as normas, instruções e ordens para tanto necessários, com vista à consecução de seus objetivos, e especialmente:
I — representar o DAE em juízo e fora dele, inclusive constituir procurador;
II — Submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, com parecer do Conselho de Administração, o orçamento plurianual de investimentos, o programa anual de trabalho e o orçamento sintético anual; e, quando necessários, os pedidos de créditos adicionais;
III— submeter à aprovação do Prefeito Municipal projeto de regulamento das taxas previstas no Capítulo V desta lei;
IV - submeter ao Conselho de Administração as matérias sobre as quais estes tenha competência;
V — submeter ao Conselho de Administração, até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete do mês anterior, e, até 28 de fevereiro, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia;
VI — admitir, movimentar, elogiar, promover, punir e dispensar empregados, e praticar quaisquer outros atos relativos à administração de pessoal de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Administração do DAE;
VII — movimentar as contas bancárias;
VIII — autorizar as licitações para a compra de equipamentos e materiais, e para contratação de obras e serviços;
IX – autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de Caixa;
X — celebrar acordos, contratos o convênios, alienar e onerar bens do DAE, realizar operações de crédito, observadas as disposições do item II, letras d, f e i do art. 6º desta lei;
XI — determinar a abertura de inquérito para a apuração de faltas ou irregularidades.
Parágrafo único — O regimento interno disporá sobre a estrutura administrativa da autarquia, sobre as atribuições das chefias dos órgãos, podendo cometer-lhes competências decisórias, e, ainda, conter disposições que, por sua natureza, não devam constituir documentos em separado.
CAPÍTULO III Da Receita
Art. 9º — A receita do DAE será constituída:
I — do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes dos seviços de água ou esgoto, de instalação, reparo aferição, aluguél e conservação de hidrômetros, de ligação de água ou de esgoto, de prolongamento de redes de água ou de esgoto por conta de terceiros e da prestação de outros serviços decorrentes de suas atribuições;
II — do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
III — do produto da alienação de materiais insevíveis e de outros bens de qualquer natureza que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
IV — de auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela Prefeitura, através do seu orçamento anual ou da abertura de créditos especiais.
V — de dotações consignadas em favor do Município nos orçamentos do Estado e da União, para obras de sua competência;
VI — de depósitos para cauções ou garantia de execução contratual de qualquer natureza que reverterem aos seus cofres em razão de inadimplemento contratual;
VII — de multas, indenizações, restituições, doações, legados e quaisquer outros recebimentos ou reversões, inclusive por anulação de despesas de exercícios anteriores ou pela conversão de depósitos extra-contratuais em renda.
CAPÍTULO IV Das Tarifas
Art. 10 — As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base nos custos dos serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre os bens móveis, imóveis e de natureza industrial desses serviços e despesas para expansão dos serviços industriais, assim como as despesas com juros sobre empréstimos e financiamentos obtidos.
§ 1º — O Diretor-Geral não poderá propor e nem o conselho de Administração aprovar tarifas deficitárias para os serviços de água e esgotos sanitários.
§ 2º — tarifas propostas pelo Diretor-Geral só poderão ser rejeitadas pelo Conselho se for constatado erro na formação dos custos ou se forem deficitárias.
§ 3º — As tarifas serão recalculadas, pelo menos, uma vez por ano e revistas sempre que os custos dos serviços o exigir.
Art. 11 — É vedado ao DAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e municipais, sejam da administração direta ou indireta.
CAPÍTULO V Das Taxas
Art. 12 — O sistema tributário do município de Juiz de Fora fica acrescido das seguintes taxas:
I — Taxa de colocação ou substituição de redes de água ou de esgoto;
II — Taxa de conservação de redes de água ou de esgoto.
Art. 13 — A taxa de colocação ou substituição de redes de água ou esgoto tem como fato gerador a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis de colocação ou substituição de redes de abastecimento de água ou de coleta de esgotos, isoladamente ou em conjunto, nas vias o logradouros públicos do Município.
Parágrafo único — Para efeito de lançamento da taxa a que se refere este artigo, entende-se como serviços de colocação ou substituição de redes de abastecimentos de água ou de coleta do esgotos:
I — estudos preliminares, levantamentos iniciais, coleta, tabulação, processamento e análise de dados relativos aos aspectos físicos, institucionais, econômicos e sociais dos sistema de abastecimento de água ou de coleta de esgotos;
II — levantamento cartográfico, mapeamento, zoneamento, estudo, composição e duplicação de cartas, painéis, mosaicos e quaisquer outras atividades ou serviços cartográficos necessários aos trabalhos de colocação ou substituição das redes de água ou de esgotos;
III — estudos, projetos e demais instrumentos necessários ao planejamento e a planificação da colocação ou da substituição das redes de água ou de esgotos;
IV — demarcações, alinhamentos, nivelamentos e demais serviços topográficos necessários à locação da rede a ser colocada ou substituída;
V — sondagens, perfurações, escavações, retificações, e escoramentos, demolições, aberturas de valas, acamamentos, construções de galerias, coletores e demais obras e serviços necessários á colocação ou substituição da rede;
VI — aquisição, inclusive transporte e guarda, bem como colocação ou substituição de tubos, condutos, tubulações, conexões, juntas, junções e outros componentes das redes a serem colocadas ou substituídas;
VII — aquisição, inclusive transporte e guarda, bem como colocação ou substituição de máquinas e equipamentos acessórios das redes de água ou de esgoto, tais como bombas de qualquer tipo, poços de visita, tanques fluxíveis, sifões e outros;
VIII — assentamento e alinhamento na colocação e substituição dos componentes das redes, bem como instalação das máquinas e equipamentos acessórios e serviços correlatos;
IX — demais estudos, experimentos, aquisições, serviços e atividades direta ou indiretamente relacionadas com a colocação ou substituição das redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.
Art. 14 – A taxa de colocação ou substituição de rede de água ou de esgoto grava o bem imóvel edificado ou não, em construção, em ruínas ou demolição, localizado nas vias ou logradouros públicos nos quais tenham sido colocadas ou substituídas as redes de abastecimentos de água ou de coleta de esgoto, independentemente de achar-se situado na zona urbana, de expansão urbana ou rural do município, e é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor e qualquer título do imóvel.
Parágrafo único – Respondem solidariamente pelo pagamento da taxa a que se refere este artigo o promitente comprador, o cessionário da promessa, o promitente cessionário, o titular do domínio direto, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação e o possuidor a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa imune ou isenta de tributos municipais.
Art. 15 — A taxa de colocação ou substituição de redes de água ou de esgoto será cobrada mediante o rateio de uma percentagem não superior a 80% (oitenta por cento) do custo dos serviços relacionados no parágrafo único do art. 13, proporcionalmente à testada dos terrenos fronteiriços à via ou logradouro público nos quais as redes tenham sido colocadas ou substituídas.
§ 1º — A percentagem de que trata este artigo, obedecido o limite nele fixado, será estabelecida, para cada obra ou plano de obras, pelo Conselho de Administração do DAE, levando em consideração os seguintes elementos, isoladamente ou em conjunto:
I — condições sócio-econômicas dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços, refletidas na natureza, destinação, tipo estado da construção e outras características dos imóveis gravados pela taxa;
II — importância, destinaçao e classificação de rede a ser colocada ou substituída nos sistemas de abastecimentos de água ou de coleta de esgoto, com base, entre outros fatores, no traçado e localização dentro do plano geral, dimensionamento, vazão, existência ou ligação com máquinas e equipamentos acessórios da rede e outras características peculiares da rede ou do ramal;
III — montante dos recursos orçamentários de outras origens que tenham sido ou que possam vir a ser destinados aos serviços relacionados no parágrafo do artigo 13.
§ 2º — o regulamento disporá sobre o lançamento, a cobrança e a fiscalização da taxa a que se refere este artigo.
Art. 16 — A taxa de conservação de redes de água ou de esgoto tem como fato gerador a prestação dos serviços públicos específicos e divisíveis de manutenção e conservação das redes de abastecimentos de água ou de coleta de esgoto do Município.
Parágrafo único – Para efeito de lançamento da taxa a que se refere este artigo, entende-se como serviços de manutenção e conservação das redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto:
I – verificação, controle e localização de vazamentos bem como aquisição dos materiais e execução dos serviços necessários aos reparos;
II – verificação e controle de poluição das redes e determinação de suas causas, bem como aquisição de materiais e execução de serviços necessários à sua extinção ou manutenção dentro de padrões toleráveis;
III — verificação e controle dos padrões de potabilidade de água em circulação na rede e determinação e localização das causas que afetam os padrões estipulados;
IV — fiscalização preventiva no tocante a vazamentos corrosão, deterioração, adução, bombeamento, pressão, vazão, poluição, quedas nos padrões de potabilidade e outras especificações de natureza técnica;
V – inspeção, exames, perícias e outras averiguações permanentes, eventuais ou periódicas, direta ou indiretamente relacionadas com os serviços de manutenção e conservação das redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto;
VI — demais estudos, experimentos, aquisições, reparos, serviços e atividades direta ou indiretamente relacionados com os trabalhos de manutenção ou conservação das redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto, que não estejam relacionados no parágrafo único do artigo 13.
Art. 17 — A taxa de conservação das redes de água ou de esgoto grava o bem imóvel edificado ou não, em construção, em ruínas ou em demolição, localizado nas vias e logradouros públicos que disponham de redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto, independentemente de achar-se situado na zona urbana, de expansão urbana ou rural do Município e é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo do imóvel.
§ 1º — Aplica-se, com relação à taxa de que trata este artigo, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do artigo 14.
§ 2º - A taxa a que se refere este artigo não incide sobre os imóveis efetivamente ligados às redes de água e esgoto simultaneamente.
Art. 18 – A taxa de conservação das redes de água ou de esgoto será cobrada anualmente, de uma só vez ou em parcelas, mediante o rateio de uma percentagem não superior a 80% (oitenta por cento) da média aritmética das despesas com as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 16, apuradas no biênio anterior àquele em que se tornar devida a taxa e atualizada monetariamente com relação a esse exercício, tomado como ano-base, proporcionalmente à testada dos terrenos fronteiriços às vias ou logradouros públicos que disponham de redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto, independentemente de ter ocorrido a efetiva prestação dos serviços por último mencionados na via ou logradouro no qual se localiza o imóvel;
§ 1º - Na atualização monetária a que se refere este artigo, deverá ser levado em conta, a critério do Conselho de Administração, qualquer um dos seguintes elementos:
I – índices gerais de preços (oferta global – disponibilidade interna), divulgados pela Fundação Getúlio Vargas;
II – índices de correção monetária de débitos fiscais fixados pelo Ministério de Planejamento e Coordenação Geral;
III — quaisquer outros índices pesquisados por entidades públicas ou privadas no âmbito local, levando em conta, entre outros fatores, o aumento do custo de vida e as variações no mercado de mão-de-obra.
§ 2º - A percentagem de que trata este artigo, obedecido o limite nele fixado, corresponderá à percentagem de economias não efetivamente legadas às redes, com relação ao total de economias existentes.
§ 3º - A exclusão ou a inclusão de imóveis no rateio de que trata este artigo será feita no exercício seguinte àquele em que se der à efetiva ligação ou desligamento do imóvel às redes, conforme o caso.
§ 4º - o regulamento disporá sobre o lançamento, a cobrança e a fiscalização da taxa a que se refere este artigo.
Art. 19 - As taxas a que se refere o artigo 12 poderão ser lançadas juntas ou separadamente, ou ainda juntamente com as contas de água, nos casos em que couber.
§ 1º - No caso de existência de mais de uma economia edificada no mesmo terreno, independentemente da existência ou não de propriedade em condomínio, o rateio a que se referem os artigos 15 e 18 será feito proporcionalmente ao dobro da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apurado entre os usuários, proporcionalmente à área própria de cada uma das economias.
§ 2º - No caso de terrenos de esquina, o rateio a que se referem os artigos 15 e 18 será feito proporcionalmente à média aritmética das testadas.
§ 3º - Nos casos de servidão predial:
I - a inclusão do prédio dominante no rateio a que se referem os artigos 15 e 18 não exclui a do prédio serviente;
II - o rateio relativo ao prédio dominante será feito proporcionalmente à média aritmética de suas dimensões;
III – o rateio relativo ao prédio serviente será feito proporcionalmente à sua testada observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem se deduzir, desta, a largura do caminho que liga o prédio dominante à via pública.
Art. 20 – O não pagamento das taxas previstas no artigo 12 nos prazos consignados para pagamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de:
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento se verificar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 10% (dez por cento), se o pagamento se verificar após o 30º (trigésimo) dia até o 60º (sexagésimo) dia após o vencimento.
c) 20% (vinte por cento), se o pagamento se verificar após o 60º (sexagésimo) dia até o 90º (nonagésimo) dia após o vencimento.
II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados da data do vencimento;
III – proibição de transacionar com órgãos da administração direta ou indireta do município;
§ 1º - Após o 90º (nonagésimo) dia após o vencimento, o débitos não saldados serão inscritos na dívidas ativa tributária do Município, para cobrança executiva.
§ 2º - A fluência dos juros de mora não prejudica a liquidez do crédito.
§ 3º - Aplicam-se aos débitos referentes às taxas previstas no art. 12 as normas de correção monetária de débitos fiscais, estabelecidas na Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 21 - A cobrança das taxas a que se refere o artigo 12 não exclue o lançamento da contribuição de melhoria.
Art. 22 - A imunidade constitucional, restringindo-se aos impostos, não alcança as taxas a que se refere o art. 12, tendo sido instituídas por esta lei, também não estão compreendidas e nem abrangidas por quaisquer disposições legais anteriores que concedam ou tenham concedido isenção geral de tributos municipais.
Art. 23 - Fica o DAE autorizado a promover o lançamento e a arrecadação das taxas a que se refere o art. 12.
Art. 24 - O produto de arrecadação total das taxas a que se refere o art. 12 constituirá receita do orçamento de capital da Municipalidade e se destinará a auxiliar o DAE, no atendimento das suas despesas de capital.
Parágrafo único - Fica o DAE autorizado a utilizar o produto das taxas a que se refere este artigo no atendimento de suas despesas de capital, à medida em que forem sendo arrecadadas, sem prejuízo de comunicar o total recebido em cada período ao órgão próprio da Prefeitura.
CAPÍTULO VI Do pessoal do DAE
Art. 25 - O quadro de pessoal do DAE serão constituídos de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar e será aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 26 - As admissões no DAE serão feitas mediante provas públicas de habilitação.
§ 1º - A exigência deste artigo não se aplica:
I - às funções de confiança;
II - às funções cujo exercício exige formação de nível universitário;
III - ao pessoal admitido para funções cujas atribuições são de caráter braçal.
§ 2º - O quadro de pessoal estabelecerá critérios para a admissão dos servidores de que tratam os ítens II e III do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO VII Disposições Gerais
Art. 27 - A remuneração do Diretor-Geral será estabelecida pelo Prefeito Municipal.
Art. 28 - o mandato dos atuais Conselheiros expirará em 28 de fevereiro de 1972.
Art. 29 - Será vinculado ao orçamento de capital da Municipalidade e se destinará a auxiliar o DAE no atendimento das suas despesas de capital o produto de arrecadação da contribuição de melhoria lançada em razào de obras públicas direta ou indiretamente relacionadas ao sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgoto aplicando-se, como couber, as regras do parágrafo único do art. 24.
Art. 30 - O artigo 2º § 1º letra "b" da Lei 3369 de 28 de janeiro de 1970 passa a ter a seguinte redação:
"b) 15 (quinze) dias após o prazo de vencimento estabelecido para pagamento na conta apresentada."
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, a exceção dos artigos 12 e 24, que entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as lei nºs 1.896, de 9 de agosto de 1963, e 3.020 de 25 de setembro de 1968, bem como toda e qualquer disposição legal que, de alguma maneira, colida com a presente lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 25 de março de 1971.
Agostinho Pestana da S. Netto - Prefeito Municipal.
Ivan Gaudereto de Abreu - Secretário de Administração. |
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