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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 3.459 1970 Publicação: 19/05/1970 - Origem: |
| Ementa: |
Dispõe sobre as operações de carga e descarga de mercadorias na área que menciona. |
| Vide: | Lei 07062 1987 - Revogação Total |
| Catálogo: | CÓDIGO DE POSTURA, COMÉRCIO |
| Indexação: | ORIGEM, NORMA, CARGA, DESCARGA |
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LEI Nº 3.459, DE 18 DE MAIO DE 1970 Dispõe sobre as operações de carga e descarga de mercadorias na área que menciona.
Dispõe sobre as operações de carga e descarga de mercadorias na área que menciona
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As operações de carga e descarga de mercadorias no centro comercial da Cidade só poderão ser realizadas nos seguintes dias e horários:
I – segunda a sexta-feira, de 0 (zero) às 12 (doze) horas;
II – sábados, de 14 (catorze) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º - Para os efeitos do que dispõe este artigo, entende-se por centro comercial da Cidade o conjunto das vias públicas que se integram na área da poligonal que tem por origem a interseção da Rua Espírito Santo e Rua Paulo Frontin e por lados consecutivos: Rua Espírito Santo, Avenida Barão do Rio Branco (lado da numeração ímpar), Rua São Sebastião, Avenida Francisco Bernardino (lado da numeração par) e Rua Paulo Frontin.
§ 2º - Os veículos utilitários com capacidade de até 1 (uma) tonelada e os de transporte de bujões de gás, com capacidade de até 4 (quatro) toneladas, poderão realizar as operações de carga e descarga, diariamente, de 0 (zero) às 18 (dezoito) horas.
§ 3º - Serão admitidas as operações de carga e descarga de mercadoria perecível, fora dos dias e horários previstos por este artigo, desde que justificadas perante a autoridade de trânsito em serviço na área.
§ 4º - Serão admitidas em qualquer dia e hora, as operações de carga e descarga de material destinado aos órgãos públicos, às autarquias, às empresas públicas e às sociedade de economia mista, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Transportes.
Art. 2º - As operações de carga e descarga de mercadoria na área a que se refere o artigo anterior exceção feita às de material específico, somente poderão ser realizadas por intermédio de veículos com capacidade de até 6 (seis) toneladas.
Parágrafo único – Para os efeitos do que dispõe este artigo, considera-se carga específica: material de construção, entulho, instalações comerciais e industriais, combustível, máquinas de terraplenagem e similares, fundações, mudanças comerciais, industriais e residenciais.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogada a Lei nº 2.901, de 4 de abril de 1968.
Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 18 de maio de 1970.
Itamar Augusto C. Franco - Prefeito Municipal.
Vera Maria Ladeira Rocha - Resp. P/ Exp. da Divisão de Administração |
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