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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEICO 289 2026 Publicação: 22/01/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Declara como Área de Preservação Permanente (APP) o bem imóvel que indica e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei Complementar 38/2025 |
| Catálogo: | MEIO AMBIENTE |
| Indexação: | ÁREA, DECLARAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PRESERVAÇÃO |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 Declara como Área de Preservação Permanente (APP) o bem imóvel que indica e dá outras providências. Projeto nº 38/2025, de autoria dos Vereadores Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal e Dr. Antônio Aguiar. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica declarada como Área de Preservação Permanente (APP) a área pública municipal conhecida como Área da Torre, localizada no Bairro São Pedro, neste Município, constituída por remanescente de vegetação nativa de Mata Atlântica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Área de Preservação Permanente (APP) o espaço territorial protegido com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, o solo e o bem-estar das populações humanas, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 3º A declaração prevista no art. 1º deverá ser precedida de estudos técnicos ambientais destinados a identificar a delimitação geográfica da área, suas características físicas e bióticas e seu enquadramento legal como Área de Preservação Permanente (APP).
Art. 4º A Área da Torre, ao ser formalmente declarada como Área de Preservação Permanente (APP), deverá integrar o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação e o Sistema Nacional de Proteção da Vegetação Nativa.
Art. 5º A área declarada como Área de Preservação Permanente (APP) deverá ser objeto de medidas permanentes de proteção, fiscalização e recuperação ambiental, sendo vedadas intervenções que comprometam suas funções ecológicas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 21 de janeiro de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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