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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | ATO 282 2020 Publicação: 18/03/2020 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora. |
Vide: | Ato 00284 2020 - Prorrogação |
Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
Indexação: | SAÚDE PÚBLICA, MEDIDAS, EMERGÊNCIA, DOENÇA TRANSMISSÍVEL, COMBATE |
ATO Nº 282, DE 16 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do art. 18 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para representar, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
Considerando que os incisos III e XI, do art. 27, da Lei Orgânica de Juiz de Fora concedem competência privativa à Câmara Municipal para dispor acerca da organização de seus serviços administrativos e da deliberação sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
Considerando a previsão no inciso XIII, do art. 15, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual dispõe que os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, a atribuição para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, de modo que a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, de pandemia do novo coronavírus – convid-19;
Considerando que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que ‘Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que a Câmara Municipal de Juiz de Fora, presta atendimento diário a um grande número de pessoas, superior a 500 (quinhentas), e que, assim, torna seu ambiente propenso de risco iminente à propagação do vírus para os agentes públicos e a população em geral;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em Juiz de Fora;
Considerando a priorização segundo o grau de vulnerabilidade e maior risco de grupos populacionais específicos de infecção ou de complicações;
Considerando que houve a confirmação da 1ª (primeira) contaminação de um cidadão pelo coronavírus - Covid-19 -, na cidade de Juiz de Fora.
RESOLVE:
Art. 1º Adotar o Plano de Contingência, no âmbito da Câmara Municipal, com medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – covid-19, nos termos deste Ato.
Art. 2º Suspender pelo prazo de quinze dias:
I - eventos de qualquer natureza abertos ao público, como audiências públicas, sessões solenes e entrega de moções;
II - sessão pública de licitação;
III - atendimento à população de forma geral; e
IV - reuniões das comissões temporárias e permanentes que envolvam aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizadas as atividades constantes deste artigo, em caso de extrema urgência, devidamente fundamentada a sua necessidade.
Art. 3º Limitar a participação de quaisquer servidores e colaboradores nas reuniões ocorridas no Plenário, salvo os que exerçam atividades administrativas e essenciais à realização das reuniões plenárias, mediante prévia indicação da Diretoria Legislativa e Superintendência de Comunicação Legislativa.
Art. 4º Recomendar a não participação dos vereadores com idade a partir de 60 anos em reuniões plenárias, considerando-se que fazem parte do grupo de risco.
Art. 5º As funções administrativas serão exercidas preferencialmente em home office, desde que observada a natureza da atividade funcional, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, e, ainda, em conformidade com as orientações de cada superior imediato, mediante justificativa e apresentação de relatório que demonstre quais as atividades exercidas pelo servidor durante a permanência desta modalidade excepcional de trabalho.
Parágrafo único. A realização de trabalho em home office não poderá prejudicar o regular andamento dos serviços da Câmara Municipal, devendo os servidores estarem cientes que estarão à disposição, podendo, a qualquer momento, serem convocados a comparecer ao setor administrativo no qual estão regularmente lotados.
Art. 6º Qualquer agente público vinculado à Câmara Municipal que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), ou que tenha retornado de viagem internacional nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de home office, conforme orientação do superior imediato e de acordo com este Ato.
Parágrafo único. As condições de saúde deverão ser comunicadas por autodeclaração dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, na hipótese dos vereadores, e ao superior imediato, na hipótese dos servidores e colaboradores.
Art. 7º Os casos omissos serão submetidos e resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, como medidas de prevenção à transmissão do coronavírus.
Art. 8º Este Ato entra em vigor nesta data.
Publique-se. Cumpra-se.
Palácio Barbosa Lima, 16 de março de 2020.
Luiz Otávio Fernandes Coelho
Presidente
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