Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: ATO 282 2020   Publicação: 18/03/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Vide:Ato 00284 2020 - Prorrogação
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: MEDIDAS, EMERGÊNCIA, COMBATE, DOENÇA TRANSMISSÍVEL, SAÚDE PÚBLICA

ATO Nº 282, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

 

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do art. 18 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para representar, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

Considerando que os incisos III e XI, do art. 27, da Lei Orgânica de Juiz de Fora concedem competência privativa à Câmara Municipal para dispor acerca da organização de seus serviços administrativos e da deliberação sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

Considerando a previsão no inciso XIII, do art. 15, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual dispõe que os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, a atribuição para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, de modo que a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, de pandemia do novo coronavírus – convid-19;

Considerando que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que ‘Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que a Câmara Municipal de Juiz de Fora, presta atendimento diário a um grande número de pessoas, superior a 500 (quinhentas), e que, assim, torna seu ambiente propenso de risco iminente à propagação do vírus para os agentes públicos e a população em geral;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em Juiz de Fora;

Considerando a priorização segundo o grau de vulnerabilidade e maior risco de grupos populacionais específicos de infecção ou de complicações;

Considerando que houve a confirmação da 1ª (primeira) contaminação de um cidadão pelo coronavírus - Covid-19 -, na cidade de Juiz de Fora.

RESOLVE:

Art. 1º Adotar o Plano de Contingência, no âmbito da Câmara Municipal, com medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – covid-19, nos termos deste Ato.

Art. 2º Suspender pelo prazo de quinze dias:

I - eventos de qualquer natureza abertos ao público, como audiências públicas, sessões solenes e entrega de moções;

II - sessão pública de licitação;

III - atendimento à população de forma geral; e

IV - reuniões das comissões temporárias e permanentes que envolvam aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizadas as atividades constantes deste artigo, em caso de extrema urgência, devidamente fundamentada a sua necessidade.

Art. 3º Limitar a participação de quaisquer servidores e colaboradores nas reuniões ocorridas no Plenário, salvo os que exerçam atividades administrativas e essenciais à realização das reuniões plenárias, mediante prévia indicação da Diretoria Legislativa e Superintendência de Comunicação Legislativa.

Art. 4º Recomendar a não participação dos vereadores com idade a partir de 60 anos em reuniões plenárias, considerando-se que fazem parte do grupo de risco.

Art. 5º As funções administrativas serão exercidas preferencialmente em home office, desde que observada a natureza da atividade funcional, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, e, ainda, em conformidade com as orientações de cada superior imediato, mediante justificativa e apresentação de relatório que demonstre quais as atividades exercidas pelo servidor durante a permanência desta modalidade excepcional de trabalho.

Parágrafo único. A realização de trabalho em home office não poderá prejudicar o regular andamento dos serviços da Câmara Municipal, devendo os servidores estarem cientes que estarão à disposição, podendo, a qualquer momento, serem convocados a comparecer ao setor administrativo no qual estão regularmente lotados.

Art. 6º Qualquer agente público vinculado à Câmara Municipal que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), ou que tenha retornado de viagem internacional nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de home office, conforme orientação do superior imediato e de acordo com este Ato.

Parágrafo único. As condições de saúde deverão ser comunicadas por autodeclaração dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, na hipótese dos vereadores, e ao superior imediato, na hipótese dos servidores e colaboradores.

Art. 7º Os casos omissos serão submetidos e resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, como medidas de prevenção à transmissão do coronavírus.

Art. 8º Este Ato entra em vigor nesta data.

Publique-se. Cumpra-se.

Palácio Barbosa Lima, 16 de março de 2020.

Luiz Otávio Fernandes Coelho

Presidente



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]