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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | DECRE 17.928 2026 Publicação: 11/08/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Altera o Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993, para disciplinar a avaliação geotécnica e hidrológica nos processos de parcelamento do solo no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. |
| Catálogo: | ÁREA PÚBLICA |
| Indexação: | ALTERAÇÃO, AVALIAÇÃO, PARCELAMENTO, DECRETO, SOLO |
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DECRETO EXECUTIVO Nº 17.928, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Altera o Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993, para disciplinar a avaliação geotécnica e hidrológica nos processos de parcelamento do solo no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º, do Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Na análise do pedido de diretrizes, o órgão municipal responsável pelo parcelamento do solo realizará triagem técnica para verificar se a gleba ou lote sem a infraestrutura básica completa se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do art. 6º, da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986.
§ 1º Quando houver o enquadramento previsto no caput, as diretrizes indicarão, quando necessário:
I - a(s) hipótese(s) incidente(s);
II - os estudos, projetos, licenças e autorizações exigidos;
III - orientações para adaptação projetual;
IV - as obras e medidas a serem executadas;
V - a etapa em que cada exigência deverá ser atendida.
§ 2º A avaliação das hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, observará, ainda, o disposto nos arts. 2º-A a 2º-H deste Decreto. § 3º As demais hipóteses previstas no art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, serão avaliadas conforme legislação ambiental, sanitária, florestal e paisagística aplicável.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 4.910, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido, após o art. 2º, dos arts. 2º-A a 2º-H a seguir: “Art. 2º-A. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - área de influência: porção da gleba ou lote sem a infraestrutura básica completa e de seu entorno na qual o parcelamento possa alterar a estabilidade do terreno, o escoamento das águas, a segurança de acessos ou a exposição de pessoas, bens e infraestruturas;
II - bases oficiais: mapas, cartas, cadastros e registros técnicos expressamente adotados pelo Município, com identificação do órgão responsável;
III - triagem técnica: etapa realizada no processo de emissão das diretrizes urbanísticas, destinada a verificar, mediante consulta às bases oficiais, bem como aos documentos do processo, o possível enquadramento da gleba ou lote sem a infraestrutura básica completa nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986;
IV - infraestrutura básica completa: totalidade da implantação dos equipamentos urbanos de escoamentos de águas pluviais, iluminação pública, rede de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e as vias de circulação pavimentadas.
Art. 2º-B. O órgão responsável pelo parcelamento do solo realizará triagem técnica, nos pedidos de emissão das diretrizes urbanísticas para:
I - loteamento;
II - condomínios edilícios ou de lotes; e
III - desmembramento e/ou fusão de glebas ou lotes sem a infraestrutura básica completa.
§ 1º Os procedimentos previstos neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos condomínios de lotes sujeitos, por legislação municipal específica, a restrições de natureza geológica, geotécnica ou hidrológica.
§ 2º A triagem técnica considerará:
I - a Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização do Município de Juiz de Fora disponibilizada pelo Serviço Geológico do Brasil - SGB;
II - as cartas oficiais de perigo e suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundações do Município de Juiz de Fora disponibilizada pelo Serviço Geológico do Brasil - SGB;
III - outras cartografias do Município de Juiz de Fora, disponibilizadas pelo Serviço Geológico do Brasil - SGB, que dizem respeito à prevenção de desastres;
IV - os mapeamentos oficiais de risco geológico e hidrológico e os registros oficiais de ocorrências, disponíveis pelo órgão responsável pela Defesa Civil;
V - a declividade, a drenagem e os recursos hídricos;
VI - os documentos técnicos apresentados pelo interessado; e
VII - outras bases cartográficas, cadastros, levantamentos ou registros técnicos oficiais, adotados pelo Município, que sejam pertinentes à avaliação geotécnica, hidrológica ou de risco do parcelamento.
§ 3º Os órgãos técnicos competentes assegurarão, nos canais oficiais do Município, a publicidade e a ampla divulgação das bases cartográficas oficiais e das versões vigentes das cartas geotécnicas, de perigo, de suscetibilidade e de setorização de risco utilizadas na aplicação deste Decreto, mediante sua disponibilização direta ou a indicação dos repositórios oficiais em que possam ser consultadas.
§ 4º A triagem e as análises técnicas considerarão as versões oficiais vigentes das bases, cartas e mapeamentos na data da realização do respectivo ato de análise.
§ 5º Sem prejuízo da triagem realizada na fase de diretrizes, o enquadramento nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º-C poderá ser identificado durante a análise do projeto de parcelamento, com base em fatos supervenientes, na atualização das bases oficiais ou em elementos técnicos constantes do processo, hipótese em que será exigido o Estudo Geotécnico e/ou Hidrológico e serão observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 2º-D e 2º-E Art. 2º-C. Quando a triagem técnica indicar que a gleba ou lote sem a infraestrutura básica completa está enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, III ou IV do art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, será exigido Estudo Geotécnico e/ou Hidrológico, com o objetivo de prevenir a criação, o agravamento ou a transferência de riscos, reduzir a vulnerabilidade urbana e contribuir para a adaptação às mudanças climáticas e para a resiliência territorial.
§ 1º A triagem técnica, para indicar o enquadramento previsto no caput, observará:
I - a sobreposição total ou parcial da gleba ou lote sem a infraestrutura básica completa classificada como de média ou baixa aptidão à urbanização pela Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização;
II - a sobreposição total ou parcial da gleba ou lote sem a infraestrutura básica completa classificada como média ou alta suscetibilidade a movimentos de massa, inundação ou enxurrada;
III - a sobreposição total ou parcial da gleba ou lote sem a infraestrutura básica completa em declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV - a sobreposição total ou parcial da gleba ou lote sem a infraestrutura básica completa em setor oficial de risco geológico e/ou hidrológico classificado como R3 ou R4;
V - o registro oficial de escorregamento, queda ou rolamento de bloco, inundação, enxurrada, erosão e voçoroca na gleba ou lote sem a infraestrutura básica completa ou área de influência;
VI - outras situações ou evidências técnicas diretamente relacionadas à gleba ou lote sem a infraestrutura básica completa, à sua área de influência ou ao parcelamento pretendido, desde que a exigência seja devidamente motivada.
§ 2º O estudo será apresentado com o projeto de parcelamento e deverá ser analisado e aprovado antes da aprovação do projeto.
§ 3º A ausência de exigência do Estudo Geotécnico e/ou Hidrológico não constitui declaração de aptidão da área.
Art. 2º-D. Identificada uma das situações previstas no § 1º do art. 2º-C, o processo será encaminhado ao Comitê Técnico Intersetorial de Uso e Ocupação do Solo - CTI/UOS ou ao órgão que venha a sucedê-lo em suas competências, para indicação, nas diretrizes urbanísticas, do conteúdo do Estudo Geotécnico e/ou Hidrológico.
§ 1º O CTI/UOS indicará, no mínimo:
I - os processos geológicos, geotécnicos ou hidrológicos a serem avaliados;
II - a área de abrangência do estudo;
III - os projetos que deverão ser compatibilizados com o estudo; e
IV - as condicionantes que deverão orientar a elaboração do projeto.
§ 2º O CTI/UOS deverá realizar a indicação prevista no § 1º deste artigo em até 15 dias úteis do envio do caso pelo órgão responsável pelo parcelamento do solo. § 3º O estudo deverá conter, no mínimo:
I - a caracterização das condições geotécnicas e hidrológicas relacionadas à sua exigência;
II - a comparação entre as condições anteriores e posteriores à implantação e à ocupação integral do parcelamento;
III - a avaliação da possibilidade de criação, agravamento ou transferência de risco;
IV - a delimitação, em planta georreferenciada, das áreas aptas, aptas mediante condicionantes e não aptas à urbanização/ocupação; e
V - as alterações de projeto, obras e medidas necessárias à segurança;
VI - a análise integrada da compatibilidade entre a ocupação proposta, as soluções de drenagem, a terraplenagem, as contenções, o sistema viário e as demais infraestruturas urbanas, considerados os efeitos sobre a área do parcelamento e sua área de influência;
VII - a avaliação das alterações no escoamento superficial, nas vazões de pico, na drenagem urbana e na capacidade de infiltração das águas pluviais, com a indicação de medidas destinadas a evitar, mitigar ou compensar impactos adversos e a transferência de riscos para áreas vizinhas; e
VIII - a avaliação, quando tecnicamente aplicável, da adoção de soluções baseadas na natureza, infraestrutura verde, drenagem urbana sustentável, medidas de infiltração das águas pluviais e preservação ou recuperação da drenagem natural.
§ 4º O estudo deverá ser elaborado por profissional ou equipe legalmente habilitada, contratada pelo interessado, às próprias custas e deverá ser acompanhado das respectivas Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica - ART/RRT.
§ 5º A planta de aptidão indicada NO inciso IV, § 3º deste artigo, deverá ser elaborada no mesmo sistema de referência e na mesma base planialtimétrica utilizada no projeto de parcelamento.
§ 6º O estudo deverá ser apresentado no pedido de aprovação do projeto de parcelamento ou de sua modificação.
Art. 2º-E. Após verificar a presença dos documentos exigidos nas Diretrizes Urbanísticas, e a compatibilidade entre o Estudo Geotécnico e/ou Hidrológico e o projeto de parcelamento apresentado, o órgão responsável pela aprovação encaminhará o processo ao órgão municipal de proteção e defesa civil para análise e manifestação.
§ 1º O órgão municipal responsável pela proteção e defesa civil realizará a análise inicial do Estudo Geotécnico e/ou Hidrológico no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do processo, e, quando não for necessária análise complementar por outro órgão, emitirá manifestação técnica devidamente motivada e de caráter vinculante quanto aos aspectos geotécnicos, hidrológicos e de risco de desastre inseridos em sua competência, com uma das seguintes conclusões:
I - favorável;
II - favorável mediante condicionantes;
III - pela complementação do estudo; ou
IV - desfavorável.
§ 2º Antes da emissão de manifestação desfavorável, será assegurada ao interessado oportunidade para apresentar esclarecimentos, complementações ou revisão do estudo, quando as inconsistências identificadas forem tecnicamente sanáveis, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado do interessado.
§ 3º O órgão responsável pela proteção e defesa civil, quando entender pertinente, poderá solicitar análise complementar do Estudo Geotécnico e/ou Hidrológico a outro órgão competente.
§ 4º O órgão consultado nos termos do § 3º deverá concluir a análise complementar no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do processo.
§ 5º Recebida a análise complementar, o órgão responsável pela proteção e defesa civil emitirá sua manifestação final no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 6º Os prazos atribuídos ao órgão responsável pela proteção e defesa civil nos §§ 1º e 5º poderão ser prorrogados, excepcionalmente, mediante solicitação apresentada, antes de seu vencimento, ao órgão responsável pela aprovação, acompanhada de justificativa técnica e da indicação do prazo adicional estritamente necessário.
§ 7º As demais análises do projeto poderão ocorrer simultaneamente à análise do Estudo Geotécnico e/ou Hidrológico pelo órgão responsável pela proteção e defesa civil, vedada a aprovação final antes da manifestação técnica conclusiva da Defesa Civil.
§ 8º O projeto de parcelamento reproduzirá os limites das áreas classificadas na planta de aptidão à urbanização/ocupação e indicará a destinação de cada uma delas.
§ 9º As áreas não aptas à urbanização/ocupação não poderão ser destinadas:
I - a lotes edificáveis; ou II - a obras ou infraestruturas consideradas incompatíveis na manifestação do órgão responsável pela proteção e defesa civil.
§ 10. O órgão responsável pela aprovação verificará a incorporação das condicionantes:
I - ao projeto de parcelamento;
II - aos projetos complementares;
III - ao cronograma de execução; e
IV - às garantias de execução, quando exigidas.
§ 11. Os projetos específicos de drenagem, terraplenagem, contenção e infraestrutura permanecerão sujeitos à aprovação dos respectivos órgãos competentes.
Art. 2º-F. O órgão municipal responsável pela aprovação do parcelamento indeferirá o pedido quando:
I - a Defesa Civil emitir manifestação desfavorável;
II - o projeto destinar área não apta a lote edificável ou a obra ou infraestrutura vedada; ou III - as condicionantes não forem incorporadas ao projeto.
Art. 2º-G. O descumprimento das condições aprovadas será fiscalizado e sancionado nos termos da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, e do Decreto nº 4.905, de 5 de novembro de 1993.
Art. 2º-H. Os órgãos municipais competentes poderão expedir instruções normativas, manuais técnicos e protocolos administrativos necessários à execução deste Decreto, especialmente quanto aos procedimentos de triagem, ao conteúdo e à forma de apresentação dos estudos e às metodologias de análise.
§ 1º Os atos previstos no caput terão caráter complementar e não poderão criar obrigações, restrições urbanísticas ou hipóteses de indeferimento sem fundamento em lei ou neste Decreto.
§ 2º Os procedimentos previstos neste Decreto aplicam-se, no que couber, às modalidades de parcelamento, divisão ou ocupação do solo que a legislação municipal superveniente venha a submeter às restrições previstas no art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986.” (NR)
Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se:
I - aos pedidos de emissão de diretrizes urbanísticas protocolizados após a sua publicação; e
II - aos pedidos protocolizados anteriormente à sua publicação nos quais, na data de sua entrada em vigor, as diretrizes urbanísticas ainda não tenham sido emitidas e o processo ainda não tenha sido encaminhado ao Comitê Técnico Intersetorial de Uso e Ocupação do Solo - CTI/UOS. Parágrafo único. Nos processos de aprovação de projeto não abrangidos pelos incisos I e II, o Estudo Geotécnico e/ou Hidrológico poderá ser exigido quando, após a emissão das diretrizes urbanísticas, forem identificados fatos supervenientes, atualização das bases oficiais ou elementos técnicos constantes do processo que evidenciem o enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos I, III ou IV do art. 6º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986, observados, no que couber, os arts. 2º-D e 2º-E deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de agosto de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo. |
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