Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 17.693 2026   Publicação: 24/02/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Declara estado de calamidade pública no Município de Juiz de Fora por tempestade local convectiva Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional.

Catálogo: CALAMIDADE PÚBLICA
Indexação: CALAMIDADE PÚBLICA, DECLARAÇÃO, CHUVAS

DECRETO EXECUTIVO Nº 17.693, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026


Declara estado de calamidade pública no Município de Juiz de Fora por tempestade local convectiva Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional.


  A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal e pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, bem como pela Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC; e CONSIDERANDO que a partir da noite de 22 de fevereiro de 2026 uma sequência de chuvas intensas e persistentes atingiu o Município, causando impactos significativos à população, à circulação urbana e à infraestrutura pública e privada; CONSIDERANDO que, até o dia 00h do dia 24 de fevereiro de 2026, o volume pluviométrico acumulado chegou a 584 mm, tornando fevereiro de 2026 o mês mais chuvoso já registrado na história do município, com precipitações que superaram quase 4 (quatro) vezes a média histórica do período; CONSIDERANDO que as fortes precipitações provocaram alagamentos generalizados de vias públicas, enxurradas, deslizamentos de terra, desabamento de muros e bloqueios de trânsito, além de diversos pontos de risco geológico em áreas urbanas; CONSIDERANDO que ocorrências de pessoas ilhadas, resgates e retirada de moradores de áreas de risco foram registradas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e pela Defesa Civil Municipal, destacando a ameaça à vida, à segurança e ao bem-estar da população; CONSIDERANDO que há interdições de vias estruturais e bloqueios preventivos em locais como mergulhões, pontes e trechos de circulação urbana em razão das condições perigosas impostas pelas chuvas; CONSIDERANDO que organismos meteorológicos, como o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), continuam emitindo alertas de perigo e de precipitações intensas com risco de alagamentos e ventos fortes, indicando a possibilidade de continuidade de eventos adversos; CONSIDERANDO que tais circunstâncias configuram situação anormal grave, impondo risco iminente à ordem pública, saúde, segurança das pessoas, patrimônio e serviços essenciais, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE inserido no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (S2iD), em virtude do desastre classificado e codificado como tempestade local/convectiva - chuvas intensas - 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução, inclusive com suporte logístico e operacional estadual e federal, mediante coordenação com órgãos de defesa civil e agências de cooperação.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incs. XI e XXV, do art. 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Em situações extremas e caso configurada a utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º Com fundamento no art. 75, inc. VIII, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.

Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de fevereiro de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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