Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 1.716 1962   Publicação: 27/10/1962 -    Origem: Legislativo
Ementa:

Lei Normativa dos Serviços Funerários do Município de Juiz de Fora.

Vide:Lei 01817 1963 - Alteração
Lei 13637 2017 - Acréscimo
Lei 13637 2017 - Revogação Parcial
Lei 13637 2017 - Alteração
Catálogo: CEMITÉRIO
Indexação: LEIS, CONCESSÃO, CEMITÉRIO, SERVIÇO, NORMA, FUNERAL

LEI Nº 1.716, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962


Lei Normativa dos Serviços Funerários do Município de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os serviços Funerários no Município de Juiz de Fora são privativos do poder Público municipal, que os poderá explorar diretamente ou no regime de concessão.

Art. 2º - A concessão só poderá ser dada a firmas de comprovada idoneidade moral e financeira e se submeta às exigências da presente lei.

Art. 3º - As firmas concessionárias terão suas tarifas de prestação de serviços baseadas em tabelas aprovadas pelo Senhor Prefeito Municipal e serão suscetíveis de revisão anual ou conforme o aumento comprovado de custo ou de salário.

Art. 4º - Para exploração dos serviços funerários as empresas concessionárias deverão atender as seguintes exigências:

a) Possuir oficinas aparelhadas para o fabrico de caixões moratuários e serviços correlatos;

b) Possuir uma frota de veículos especializados para transporte de cadáveres, estilizados para esse fim ou de acordo com a classe do funeral;

c) Manter em perfeito estado de funcionamento a frota de veículos que se destina, exclusivamente, ao transporte de cadáveres, sendo expressamente proibido transitarem sem esse objetivo;

d) Fornecerem à Prefeitura Municipal caixões para enterro de indigentes, em classe própia, e o seu transporte para o Cemitério, gratuitamente, recebendo, em retribuição, a isenção das taxas e impostos municipais que incidirem sobre suas atividades.

Art. 5º - As empresas concessionárias deverão estar aparelhadas para ornamentação de salas mortuárias, ereção de essas e de tudo o mais que possa ser solicitado para as solenidades funerárias.

Art. 6º - As empresas concessionárias não poderão se negar a fornecer, sob qualquer pretexto, dede que efetuado a pagamento do custo, segundo tabela aprovada,os pedidos feitos de caixões ou de serviços de sua especialidade.

Art. 7º - As firmas concessionárias serão obrigadas a atender ao público, ininterrruptamente, das seis (6) às vinte e duas (22) horas, diariamente.

Art. 8º - As infrações as determinações desta lei serão punidas com multas variáveis de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00(cinco mil cruzeiros), que serão cobradas em dobro em caso de reincidência.

Art. 9º - As firmas concessionárias, em hipótese alguma, poderão receber qualquer importância a título de pagamento de serviços quando se trata de enterro de indigentes.

Art. 10º - O poder público municipal escalará as atuais firmas concessionárias, Empresa Funerária Nossa Senhora da Candelária Ltda. e Empresa Funirária Santa Cruz Ltda. para o rodízio mensal, entre elas, os sepultamentos de indigentes.

Parágrafo único - As atuais firmas concessionárias de que trata este artigo terão garantidas suas concessões pelo prazo de vinte anos.

Art. 11º - As empresas concessionárias deverão evitar a exposição ostensiva dos artigos funerários.

Art. 12º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 27 de outubro de 1962.

Olavo Costa

Prefeito Municipal



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