Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 17.135 2025   Publicação: 13/03/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.026, de 09 de dezembro de 2024, e dá outras providências.


DECRETO EXECUTIVO Nº 17.135, DE 12 DE MARÇO DE 2025


Regulamenta o art. 8º da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.026, de 09 de dezembro de 2024, e dá outras providências.


 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, incs. VI e VIII, da Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que substitui a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO o quadro de cotas da Lei de Orçamento, trimestralmente destinadas aos programas de cada órgão, conforme o art. 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO que um sistema de programação de despesas constitui-se em um adequado instrumento para a agilização, eficácia e eficiência das ações governamentais, através de uma descentralização não apenas orçamentária e financeira, mas também administrativa, DECRETA:

Art. 1º Ficam os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do Município autorizados, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com alterações introduzidas pela Lei nº 15.026, de 9 de dezembro de 2024, a:

I - ordenarem despesas para implementação dos respectivos programas de trabalho e governo, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - convalidar todos os atos de ordenação de despesa, com vício de competência, emanados de Gerentes de Departamento de Execução Instrumental e responsáveis pelas Unidades de Execução Instrumental, com base em critério administrativo vigente à época da edição dos atos.

§ 1º A ordenação de despesas e o respectivo procedimento ficarão a cargo da autoridade ordenadora, até liquidação com autorização de pagamento, inclusive. § 2º Os titulares dos órgãos mencionados no caput deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações pertinentes.

§ 3º As notas de empenho e liquidação serão impressas nos respectivos órgãos de origem da ordenação da despesa.

§ 4º As ordens bancárias serão impressas pelos titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo e serão anexadas no processo da correspondente despesa após a efetivação do pagamento.

§ 5º Os pagamentos serão efetuados por meio de Transmissão Eletrônica de Arquivos, com envio da Relação Consolidada de Pagamentos aos bancos conveniados pela internet.

§ 6º Os documentos de pagamentos, decorrentes da ordenação de despesas realizadas pelos titulares dos órgãos mencionados no caput deste artigo, deverão ser assinados eletronicamente, preferencialmente, pelos responsáveis autorizados, incluindo o Supervisor da Execução de Pagamentos, o Subsecretário de Usos e Fontes e o Gerente do Departamento de Execução Financeira, da Secretaria da Fazenda, ou seus substitutos legais, inclusive os pagamentos de despesa com recursos de Fundos, os da Juiz de Fora Previdência - JFPrev, independentes da titularidade do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, observando-se a legislação aplicável sobre autenticação digital e controle administrativo.

§ 7º As transferências bancárias serão efetuadas e assinadas, concomitantemente, pelo Supervisor de Execução de Pagamentos, pelo Subsecretário de Usos e Fontes e pelo Gerente do Departamento de Execução Financeira, ou seus respectivos substitutos.

§ 8º Excetuam-se da regra constante do § 6º deste artigo, os pagamentos do Fundo Municipal de Saúde - FMS, os quais serão assinados pelos respectivos gestores, para todas as contas bancárias de gestão da Saúde, inclusive para os casos em que tenha previsão legal, Contratual, Convênio, Portaria, Resolução e demais legislações pertinentes, independente do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ.

§ 9º Os pagamentos realizados com recursos vinculados deverão observar as normas específicas de controle e prestação de contas estabelecidas em regulamentação própria, especialmente no que tange à sua aplicação e finalidade.

Art. 2º Os Gerentes de Departamentos de Execução Instrumental e os Supervisores responsáveis pelas Unidades de Execução Instrumental serão solidariamente responsáveis com os ordenadores de despesas, quanto à regularidade e legalidade dos documentos que instruírem os processos administrativos, observadas as atualizações normativas decorrentes da Lei nº 15.026, de 9 de dezembro de 2024.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo será imputada aos servidores que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causarem danos ao erário, ficando obrigados ao ressarcimento, na medida de sua culpabilidade, após devidamente apurada, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Cabe aos responsáveis pelos Departamentos de Execução Instrumental garantir a implementação de sistemas eletrônicos para o acompanhamento e controle das despesas públicas, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º A execução das despesas com recursos de Fundos Municipais seguirá o disposto neste Decreto, com exceção do disposto no § 8º, do art. 1º deste Decreto, e será acompanhada por sistemas eletrônicos integrados ao controle financeiro municipal.

Art. 4º A avaliação da execução orçamentária da despesa será realizada na Controladoria Geral do Município, por meio de auditorias operacionais setoriais realizadas posteriormente e por amostragem.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 14.333, de 17 de fevereiro de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de março de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.



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