Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 16.881 2024   Publicação: 26/11/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a Lei Municipal nº 11.309, de 1º de fevereiro de 2007, que estabelece critérios para conservação de elementos de fachada dos prédios e dá outras providências.

Catálogo: IMÓVEL
Indexação: IMÓVEL, FACHADA, REGULAMENTAÇÃO, CONSERVAÇÃO

DECRETO EXECUTIVO Nº 16.881, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024


Regulamenta a Lei Municipal nº 11.309, de 1º de fevereiro de 2007, que estabelece critérios para conservação de elementos de fachada dos prédios e dá outras providências.


 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições constantes do art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.309, de 1° de fevereiro de 2007, que “Estabelece Critérios para a Conservação de Elementos de Fachadas dos Prédios e dá outras providências"; CONSIDERANDO o princípio da autoexecutoriedade que garante à Administração Pública o direito de agir para a garantia do interesse público e impedir o prejuízo à coletividade, DECRETA:

Art. 1º Ficam definidos, para fins de aplicação deste Decreto, os seguintes conceitos:

I - marquise: elemento de fachada executado em estrutura de concreto armado, em balanço, lateral e frontalmente abertas, executadas como elementos arquitetônicos ou com a finalidade de proteção da intempérie;

II - laudo de estabilidade: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá suas conclusões, fundamentadamente, informando se o objeto de vistoria está estável ou necessita de obras de recuperação, reforma, restauro ou afins para garantir a estabilidade estrutural;

III - proprietário: a pessoa física ou jurídica, detentora de título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - possuidor: a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel.

Art. 2º Ficará a cargo do órgão municipal responsável pela fiscalização das atividades urbanas a ação nos imóveis e gestão dos laudos de estabilidade dos imóveis atingidos pela Lei Municipal nº 11.309, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 3º O não cumprimento das disposições da Lei Municipal nº 11.309, de 1º de fevereiro de 2007, pelo proprietário do imóvel ou possuidor implicará, além da multa prevista no art. 7º, na interdição cautelar de toda edificação.

Art. 4º Não havendo identificação do proprietário e/ou estando desatualizadas as informações cadastrais do imóvel, o possuidor será intimado a, no prazo de 5 dias corridos, apresentar cópia do contrato de locação ou de qualquer instrumento jurídico que lhe assegure a posse do imóvel e que contenha a identificação atualizada do proprietário.

Parágrafo único. O não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo sujeitará o possuidor às penalidades previstas no Código de Posturas Municipais.

Art. 5º A interdição cautelar será por tempo indeterminado e só será suspensa após a apresentação dos documentos necessários para a garantia da estabilidade da marquise.

Parágrafo único. Os imóveis que possuem elementos de fachada enquadrados no inc. I do art. 2º da Lei Municipal nº 11.309, de 1º de fevereiro de 2007, terão a interdição cautelar suspensa somente após a execução de todos os serviços de recuperação de anomalias identificadas no laudo de estabilidade.

Art. 6º No ato da interdição fica o proprietário notificado a proceder imediatamente com o escoramento da estrutura, a fim de garantir a segurança coletiva.

Parágrafo único. Caso não se proceda com o escoramento da estrutura, fica a Administração Pública autorizada a realizar o serviço cujas despesas serão direcionadas ao proprietário do imóvel ou possuidor por meio de Documento de Arrecadação Municipal emitida pelo órgão responsável pela fiscalização das atividades urbanas.

Art. 7º A aplicação dos dispositivos anteriores não afasta o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte dos fiscalizados.

Art. 8º Nos casos em que houver a necessidade de demolição e/ou reconstrução da estrutura, ficará dispensado do procedimento padrão para licenciamento e a órgão municipal competente emitirá um Alvará Emergencial para os casos, mediante apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Parágrafo único. É responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel arcar com todas as despesas inerentes à demolição e/ou reconstrução das estruturas e promover a correta disposição final dos resíduos sólidos da construção civil.

Art. 9º Aplicam-se os dispositivos deste regulamento também a imóveis tombados ou em processo de tombamento.

Art. 10. Em caso de modificação, atualização ou revogação da Lei Municipal nº 11.309, de 1º de fevereiro de 2007, as disposições deste Decreto continuarão em vigor relativamente ao que não for contrário à nova norma, até que sobrevenha a publicação de novo Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de novembro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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