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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 16.734 2024 Publicação: 14/08/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a Lei nº 14.746, de 04 de dezembro de 2023 e dá outras providências. |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | LEIS, (COMDETI), TECNOLOGIA, ATRIBUIÇÃO, CONSELHO MUNICIPAL, REGULAMENTAÇÃO, COMPOSIÇÃO |
Anexos: | 16734_180036.pdf |
DECRETO EXECUTIVO Nº 16.734, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Regulamenta a Lei nº 14.746, de 04 de dezembro de 2023 e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Juiz de Fora, como meio de fomentar a competitividade, o crescimento econômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população; CONSIDERANDO a importância de estabelecer um planejamento estratégico participativo e inclusivo, que envolva representantes da Administração Pública, sociedade civil, empresas privadas e instituições de ensino e pesquisa, garantindo a integração de esforços e a maximização dos recursos disponíveis, DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto tem por finalidade regulamentar a Lei nº 14.746, de 04 de dezembro de 2023, sobretudo nos aspectos não regulamentados pelo Decretos nº 16.372, de 30 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia e Inovação (COMDETI) e pelo Decreto nº 16.448, de 11 de março de 2024, que dispõe sobre a criação, composição e finalidades do Sistema Municipal de Inovação em Juiz de Fora.
Art. 2º Para os fins de interpretação e aplicação do disposto no presente Decreto, devem ser observadas as diretrizes previstas no art. 3º da Lei nº 14.746, de 04 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I - DA PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE COINVESTIMENTO -
Art. 3º A Prefeitura de Juiz de Fora, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar como cotistas de fundos de coinvestimento do Município de Juiz de Fora registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme os seguintes critérios:
I - Os fundos devem ter como objetivo principal a aplicação em empresas registradas (ou com sede) no Município de Juiz de Fora, cuja atividade principal envolva inovação tecnológica;
II - A participação será limitada a um percentual do capital total do fundo, conforme legislação vigente sobre a utilização de recursos públicos;
III - O fundo deve apresentar um plano de investimento detalhado, com análise de risco e retorno esperado.
Art. 4º O processo de seleção dos fundos de coinvestimento deverá incluir:
I - Análise de viabilidade financeira e técnica, conduzida por uma comissão técnica especializada, a ser designada em ato normativo próprio.
II - Consulta pública e transparência, com a publicação das intenções de investimento no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação apropriados.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Fazenda - SF será responsável pela gestão e acompanhamento das participações em fundos de coinvestimento.
CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA EM SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO -
Art. 6º A Prefeitura de Juiz de Fora, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar minoritariamente no capital social de sociedades de propósito específico (SPE) destinadas ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos, observando os seguintes critérios:
I - A SPE deve ter um objetivo claro de obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social;
II - A participação minoritária será limitada a um percentual específico, conforme legislação vigente e análise de viabilidade financeira;
III - O projeto deve estar alinhado com as prioridades estratégicas de inovação do Município.
Art. 7º O processo de seleção das SPEs deverá incluir:
I - Chamamento público para apresentação de propostas;
II - Avaliação técnica e financeira das propostas, conduzida por uma comissão especializada, a ser designada em ato normativo próprio;
III - Publicação dos resultados no Diário Oficial do Município e outros meios de comunicação apropriados.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Fazenda - SF será responsável pela gestão e acompanhamento das participações minoritárias em sociedades de propósito específico.
CAPÍTULO III - PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES PARA APORTAR CAPITAL SEMENTE -
Art. 9º O Município de Juiz de Fora, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital semente em empresas inovadoras desenvolvidas no âmbito de Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT), observando os seguintes critérios:
I - As empresas beneficiadas devem estar formalmente constituídas e operar em áreas estratégicas de inovação;
II - O aporte de capital semente será limitado a um valor específico por empresa, conforme regulamentação e disponibilidade orçamentária;
III - A empresa deve apresentar um plano de negócios, demonstrando o potencial de inovação e viabilidade econômica.
Art. 10. O processo de seleção das empresas beneficiárias do capital semente deverá incluir:
I - Chamamento público para apresentação de propostas;
II - Avaliação técnica e financeira das propostas, conduzida por uma comissão especializada designada pelo COMDETI;
III - Publicação dos resultados no Diário Oficial do Município e outros meios de comunicação apropriados.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Fazenda - SF será responsável pela gestão e acompanhamento das participações em sociedades para aporte de capital semente.
CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DE OFERTA DE BÔNUS, ENCOMENDAS E BOLSAS DE PESQUISA EM INOVAÇÃO -
Seção I - Da Publicação Dos Editais e Dos Valores -
Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC será responsável pela elaboração e publicação dos editais de oferta de bônus, encomendas e bolsas de pesquisa em inovação.
Parágrafo único. Os editais mencionados no caput serão elaborados com o apoio do COMDETI.
Art. 13. Os editais serão publicados no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação apropriados, garantindo ampla divulgação.
Art. 14. Os valores máximos de bônus e bolsas serão definidos conforme a categoria do projeto, a serem especificados nos respectivos editais.
Art. 15. Os valores poderão ser ajustados anualmente, considerando a disponibilidade orçamentária e as prioridades estratégicas do Município.
Seção II - Dos Documentos e Das Informações
Art. 16. Para fins de submissão das propostas, os proponentes deverão apresentar os seguintes documentos e informações:
I - Projeto Detalhado, contendo:
a) Título e resumo do projeto;
b) Objetivos gerais e específicos;
c) Justificativa e relevância do projeto;
d) Metodologia e plano de execução;
e) Cronograma físico-financeiro;
f) Indicadores de desempenho e metas.
II - Plano de Negócios:
a) Análise de mercado;
b) Plano de marketing e vendas;
c) Estrutura organizacional;
d) Análise financeira e viabilidade econômica.
III - Documentação da Empresa:
a) Cópia do contrato social ou estatuto da empresa;
b) Comprovante de inscrição no CNPJ;
c) Certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
IV - Informações Adicionais:
a) Currículos dos principais membros da equipe do projeto;
b) Histórico de projetos anteriores, se houver;
c) Declaração de capacidade técnica e financeira para execução do projeto;
d) Outros documentos específicos exigidos no edital.
Seção III - Dos Critérios de Avaliação -
Art. 17. As propostas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
I - Grau de inovação e originalidade;
II - Viabilidade técnica e econômica;
III - Impacto socioeconômico e ambiental;
IV - Capacidade técnica e experiência da equipe proponente;
V - Adequação do cronograma e do orçamento proposto.
Art. 18. A avaliação será conduzida pelo Conselho Gestor do FMDI, com apoio do COMDETI.
Seção IV - Do Processo de Seleção -
Art. 19. O processo de seleção das propostas incluirá:
I - Análise preliminar da documentação para verificação de conformidade com os requisitos do edital;
II - Avaliação técnica e financeira das propostas qualificadas;
III - Realização de entrevistas e/ou visitas técnicas, se necessário;
IV - Divulgação dos resultados no Diário Oficial do Município e outros meios de comunicação.
Art. 20. Os proponentes selecionados deverão assinar um Termo de Compromisso, detalhando as responsabilidades e obrigações de ambas as partes.
Seção V - Da Prestação de Contas -
Art. 21. Os beneficiários de bônus, encomendas e bolsas de pesquisa em inovação deverão apresentar relatórios periódicos de progresso para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC, com apoio do COMDETI e, eventualmente, da Unidade Gestora responsável, conforme especificado no edital.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Fazenda - SF realizará o acompanhamento e fiscalização contínua dos projetos financiados, podendo realizar auditorias e visitas técnicas.
Art. 23. Ao término do projeto, o beneficiário deverá apresentar um relatório final detalhado, demonstrando os resultados alcançados e a aplicação dos recursos.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO PARA TESTE DE SOLUÇÕES E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA DE SOLUÇÕES INOVADORAS -
Seção I - Das Unidades Responsáveis e Encaminhamentos Cabíveis -
Art. 24 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Fazenda - SF e com a Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA será responsável pela coordenação e execução do procedimento simplificado de seleção.
§ 1º Para os fins previstos no caput, poderão ser promovidas iniciativas de prospecção e teste preliminar de soluções tecnológicas para o Poder Público, a exemplo de hackathons, ideathons e atividades equivalentes.
§ 2º As iniciativas mencionadas no § 1º poderão ser realizadas diretamente pelo Município ou através de terceiros, por meio de convênios ou contratação.
§ 3º Além dos órgãos previstos no caput poderá ser prevista no edital a participação de outras Unidades Gestoras interessadas, bem como de autarquias, fundações e empresas controladas pelo Município, direta ou indiretamente.
Art. 25. O procedimento simplificado de seleção será realizado por meio de chamamento público, cujos editais serão publicados no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação apropriados, garantindo ampla divulgação.
Art. 26. O chamamento público deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - Descrição clara do problema ou desafio a ser solucionado;
II - Requisitos mínimos que as soluções devem atender;
III - Prazo para submissão das propostas;
IV - Critérios de avaliação e seleção;
V - Cronograma de atividades, incluindo prazos para testes e implementação das soluções;
VI - Condições para a realização dos testes, incluindo infraestrutura e suporte oferecidos pelo Município;
VII - Termos de confidencialidade e propriedade intelectual aplicáveis.
Seção II - Dos Critérios de Avaliação e Seleção -
Art. 27. As propostas submetidas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
I - Grau de inovação e originalidade;
II - Viabilidade técnica e econômica;
III - Impacto socioeconômico e ambiental;
IV - Capacidade técnica e experiência da equipe proponente;
V - Alinhamento com as prioridades estratégicas do Município.
Art. 28. A avaliação das propostas será realizada pelo Conselho Gestor do FMDI, com apoio do COMDETI, o qual deliberará sobre a implantação de projetos-piloto, manifestando as razões que justifiquem a escolha.
Art. 29. O Conselho Gestor poderá realizar entrevistas e visitas técnicas para melhor avaliação das propostas, se necessário.
Art. 30. Os resultados da seleção serão publicados no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação apropriados, garantindo transparência no processo.
Seção III - Da Manutenção e Suporte Durante o Período de Teste -
Art. 31. As empresas selecionadas deverão fornecer manutenção e suporte das tecnologias em desenvolvimento durante o período de teste, conforme os termos estabelecidos no Termo de Colaboração.
Art. 32. O período de teste das soluções inovadoras será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica e aprovação do Conselho Gestor do FMDI e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Fazenda - SF e com a Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA.
Art. 33. Durante o período de teste, o Município disponibilizará a infraestrutura necessária para a implementação das soluções, conforme acordado no Termo de Colaboração.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Fazenda - SF, a Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA e os órgãos descritos no art. 24, § 3º serão responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento contínuo dos testes, podendo realizar auditorias e visitas técnicas para garantir a conformidade com os termos acordados.
Art. 35. Ao término do período de teste, a empresa selecionada deverá apresentar um relatório final detalhado, incluindo os resultados obtidos, desafios enfrentados, e recomendações para a implementação da solução.
Art. 36. O Município não estará obrigado a adquirir a solução ao final da fase de teste, mas poderá celebrar contratos de fornecimento, conforme legislação vigente e resultados dos testes.
Art. 37. Os Termos de Colaboração firmados com as empresas selecionadas deverão incluir cláusulas sobre propriedade intelectual, confidencialidade, e responsabilidades das partes.
CAPÍTULO VI - DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) -
Art. 38. Considera-se Sandbox Regulatório o conjunto de condições especiais simplificadas, temporárias e controladas, criadas para permitir que empresas e instituições desenvolvam, testem e implementem inovações tecnológicas, mediante a autorização específica dos órgãos ou entidades reguladoras competentes.
Art. 39. As empresas e instituições interessadas em participar do Sandbox Regulatório deverão submeter suas propostas ao Município, através de requerimento próprio, devidamente fundamentado ou por meio de chamamento público, que será publicado no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação apropriados.
§ 1º Nos casos em que a criação do Sandbox Regulatório seja solicitado pela empresa, esta deverá demonstrar através do requerimento:
I - Descrição detalhada da inovação tecnológica a ser testada;
II - Objetivos e justificativa para a criação do Sandbox Regulatório;
III - Objetivos e benefícios esperados;
IV - Plano de testes, incluindo cronograma, recursos necessários e metodologia;
V - Avaliação dos riscos envolvidos e medidas de mitigação;
VI - Indicadores de desempenho e metas a serem alcançadas.
§ 2º A Requerente deve encaminhar o requerimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC, que avaliará a proposta considerando a viabilidade, os benefícios potenciais e a adequação às políticas de inovação e desenvolvimento econômico.
§ 3º Se necessário, o Município poderá propor ajustes na proposta para alinhar com os objetivos e requisitos regulamentares.
§ 4º Uma vez aprovado, o Sandbox Regulatório será implementado conforme o plano de testes proposto, com monitoramento e suporte contínuo do Município, por meio de avaliações periódicas e auditorias conforme necessário.
Art. 40. Nos casos de chamamento público, as propostas submetidas deverão conter, no mínimo:
I - Descrição detalhada da inovação tecnológica a ser testada;
II - Objetivos e justificativa para a participação no Sandbox Regulatório;
III - Plano de testes, incluindo cronograma, recursos necessários e metodologia;
IV - Avaliação dos riscos envolvidos e medidas de mitigação;
V - Indicadores de desempenho e metas a serem alcançadas;
VI - Termos de confidencialidade e propriedade intelectual aplicáveis.
Seção I - Dos Critérios de Seleção -
Art. 41. As propostas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
I - Grau de inovação e originalidade;
II - Potencial de impacto econômico, social e ambiental;
III - Viabilidade técnica e econômica;
IV - Capacidade técnica e experiência da equipe proponente;
V - Alinhamento com as prioridades estratégicas do Município.
Art. 42. A avaliação das propostas será realizada por uma comissão técnica designada pelo COMDETI, composta por representantes da Administração Pública e especialistas nas áreas pertinentes, conforme definido no edital.
Art. 43. A comissão técnica poderá realizar entrevistas e visitas técnicas para melhor avaliação das propostas, se necessário.
Art. 44. Os resultados da seleção serão publicados no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação apropriados, garantindo transparência no processo.
Seção II - Da Autorização e Supervisão -
Art. 45. As empresas e instituições selecionadas para participar do Sandbox Regulatório receberão uma autorização temporária, com validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período mediante justificativa técnica e aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Fazenda - SF e com a Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA.
Art. 46. Durante o período de participação no Sandbox Regulatório, as empresas e instituições deverão:
I - Manter a transparência e comunicação contínua com os órgãos indicados no art. 45 e outros órgãos reguladores competentes;
II - Apresentar relatórios periódicos de progresso, conforme especificado no termo de autorização;
III - Garantir a segurança e confidencialidade das informações e dados envolvidos nos testes.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Fazenda - SF e com a Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA será responsável pela supervisão contínua das atividades no Sandbox Regulatório, podendo realizar auditorias e visitas técnicas para garantir a conformidade com os termos acordados.
Art. 48. Ao término do período de participação no Sandbox Regulatório, as empresas e instituições deverão apresentar um relatório final detalhado, incluindo os resultados obtidos, desafios enfrentados e recomendações para a implementação da inovação.
Art. 49. O Município poderá considerar a adoção ou expansão das inovações testadas no Sandbox Regulatório, conforme os resultados e recomendações apresentados.
CAPÍTULO VII - DA TAXONOMIA DAS ATIVIDADES INTENSIVAS EM TECNOLOGIA -
Art. 50. Para os fins deste Decreto, consideram-se atividades intensivas em tecnologia aquelas assim definidas em agências multilaterais e do governo brasileiro, bem como relacionadas a tecnologias portadoras de futuro, conforme fixado no artigo 51.
Art. 51. As atividades intensivas em tecnologia e portadoras de futuro incluem, mas não se limitam a:
I - Pesquisa e desenvolvimento;
II - Biotecnologia;
III - Desenvolvimento de software e soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
IV - Engenharia de robótica e automação industrial;
V - Nanotecnologia;
VI - Tecnologias de energias renováveis e sustentáveis;
VII - Inteligência artificial e aprendizado de máquina;
VIII - Desenvolvimento de novos materiais;
IX - Saúde digital e biomedicina;
X - Agricultura de precisão e tecnologias agrárias inovadoras;
XI - Tecnologias para cidades inteligentes;
XII - Blockchain e tecnologias de ledger distribuído;
XIII - Realidade aumentada e realidade virtual;
XIV - Cibersegurança e proteção de dados;
XV - Tecnologias de impressão 3D e manufatura aditiva;
XVI - Tecnologias de mobilidade inteligente;
XVII - Formação de capital humano relacionada às atividades listadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O rol constante do caput poderá ser alterado por indicação de comissão técnica do COMDETI, composta pelas ICTs que dele participam e outros membros que o conselho designe.
CAPÍTULO VIII - DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS -
Art. 52. Os incentivos fiscais relacionados ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos (ITBI), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) serão concedidos conforme as condições e procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 53. Os interessados em obter incentivos fiscais deverão submeter um formulário específico, definido em ato normativo próprio, dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC.
Art. 54. O formulário de solicitação de incentivos fiscais deve incluir:
I - Dados cadastrais da empresa;
II - Descrição detalhada da atividade desenvolvida;
III - Declaração de veracidade das informações prestadas;
IV - Documentação comprobatória da regularidade fiscal e jurídica, encaminhado junto ao Anexo constante ao final deste Decreto;
V - Plano de negócios, contemplando descrição do produto ou serviço, evolução de faturamento, evolução das posições de trabalho a serem ocupadas, investimentos previstos para os próximos anos, mercado a ser atendido (local, regional ou nacional), bem como demais dados que julgar relevantes.
Art. 55. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Fazenda - SF analisará a solicitação referente a concessão do benefício fiscal, juntamente com o parecer técnico do COMDETI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A concessão de benefícios fiscais será condicionada à análise de impacto orçamentário de financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).
Art. 56. Os incentivos fiscais serão concedidos conforme os seguintes princípios:
I - Classificação dos empreendimentos a partir do que dispõem os arts. 50 e 51 deste Decreto;
II - Contribuição da atividade para o desenvolvimento tecnológico do Município;
III - Potencial de geração de empregos qualificados;
IV - Impacto econômico, social e ambiental da atividade;
V - Conformidade com as diretrizes de desenvolvimento sustentável.
Art. 57. Os pedidos de concessão dos benefícios fiscais deverão ser submetidos pelas interessadas a qualquer momento, sendo aplicáveis aos respectivos fatos geradores subsequentes à sua concessão.
Art. 58. Os resultados da análise dos pedidos serão publicados no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação apropriados.
Art. 59. Os incentivos fiscais concedidos poderão ser revogados a qualquer momento, mediante despacho motivado, em caso de descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto e outras disposições legais.
CAPÍTULO IX - DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS COMO POLOS DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO -
Art. 60. As áreas a serem classificadas como Polos de Desenvolvimento e Inovação devem atender ou estimular aos seguintes critérios:
I - Existência de infraestrutura adequada para atividades intensivas em tecnologia;
II - Presença de instituições de ensino e pesquisa próximas;
III - Potencial para atração de empresas de base tecnológica;
IV - Disponibilidade de recursos humanos qualificados.
Art. 61. As áreas classificadas como Polos de Desenvolvimento e Inovação serão divididas em três categorias:
I - Categoria A: Corredores Industriais;
II - Categoria B: Núcleos Industriais;
III - Categoria C: Parque Científico e Tecnológico de Juiz de Fora e Região (PCTJFR).
Art. 62. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Fazenda - SF será responsável pela coordenação do processo de classificação e reavaliação periódica das áreas como Polos de Desenvolvimento e Inovação.
CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DO PLANO ESTRATÉGICO -
Art. 63. A elaboração e revisão bienal do Plano Estratégico Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PEMCITI) seguirão os seguintes procedimentos:
I - Fase de Preparação:
a) A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC será responsável pela coordenação do processo de elaboração e revisão do PEMCITI;
b) A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC publicará um cronograma detalhado para a elaboração e revisão do Plano, incluindo prazos para cada etapa do processo.
II - Formação do Comitê de Elaboração do PEMCITI:
a) Será constituído um Comitê de Elaboração do PEMCITI, composto por representantes da Administração Pública, sociedade civil, empresas privadas e instituições de ensino e pesquisa;
b) A composição do Comitê incluirá, no mínimo:
1. 03 (três) representantes da Administração Pública Municipal, indicados pela Prefeita;
2. 02 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC;
3. 02 (dois) representantes de empresas privadas, com atuação relevante em ciência, tecnologia e inovação no Município de Juiz de Fora;
4. 02 (dois) representantes de instituições de ensino e pesquisa, preferencialmente universidades e centros de pesquisa, públicos e privados, do município de Juiz de Fora.
III - Diagnóstico e Levantamento de Informações:
a) O Comitê realizará um diagnóstico inicial, coletando dados e informações sobre o estado atual da ciência, tecnologia e inovação no Município de Juiz de Fora, podendo contar com apoio de consultoria ou assessoria externa para tal fim;
b) Poderão ser realizadas consultas públicas, audiências e workshops para coletar contribuições de diversos stakeholders, em qualquer etapa do processo, desde que previstas no cronograma (item I-b).
IV - Definição de Prioridades e Objetivos:
a) Com base no diagnóstico, o Comitê definirá as prioridades estratégicas e os objetivos específicos do PEMCITI;
b) As prioridades e objetivos serão alinhados com as diretrizes de desenvolvimento sustentável e inovação do Município.
V - Elaboração do Plano:
a) O Comitê elaborará o documento do PEMCITI, detalhando as estratégias, ações, metas e indicadores de desempenho para cada prioridade estratégica;
b) O plano incluirá um cronograma de implementação e um orçamento estimado para as ações previstas.
VI - Consulta Pública e Revisão:
a) O rascunho do PEMCITI será submetido a consulta pública, permitindo que cidadãos, organizações e outros stakeholders enviem sugestões e comentários;
b) O Comitê avaliará as contribuições recebidas durante a consulta pública, deliberando sobre sua recepção ou não no documento final.
VII - Aprovação e Publicação:
a) A versão final do PEMCITI será submetida à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação (COMDETI);
b) Após a aprovação, o PEMCITI será publicado no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação apropriados.
VIII - Implementação e Monitoramento:
a) A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC e a Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA serão responsáveis pela coordenação da implementação do PEMCITI, em parceria com os demais órgãos e entidades envolvidos;
b) Será estabelecido um sistema de monitoramento contínuo, com relatórios periódicos sobre o progresso das ações e o alcance das metas estabelecidas.
Art. 64. A participação de representantes da Administração Pública, sociedade civil, empresas privadas e instituições de ensino e pesquisa na elaboração do PEMCITI será garantida conforme os seguintes critérios:
I - Representantes da Administração Pública:
a) Serão indicados pela Prefeita, preferencialmente entre os servidores com atuação nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Serão selecionados através indicação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC, considerando a representatividade e a relevância das organizações ou indivíduos.
III - Representantes de Empresas Privadas:
a) Serão convidados com base em sua atuação relevante em ciência, tecnologia e inovação, buscando garantir diversidade de setores e tamanhos de empresas.
IV - Representantes de Instituições de Ensino e Pesquisa:
a) Serão preferencialmente representantes de universidades, centros de pesquisa e outras instituições que atuem diretamente em ciência e tecnologia.
Art. 65. O Comitê de Elaboração do PEMCITI deverá realizar reuniões periódicas para discutir e revisar o progresso da elaboração do Plano, garantindo a participação ativa de todos os membros.
Art. 66. A cada dois anos, o PEMCITI será revisado, seguindo os mesmos procedimentos estabelecidos para sua elaboração, garantindo a atualização das prioridades e objetivos conforme as necessidades e oportunidades do Município.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -
Art. 67. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC será responsável pela coordenação geral e implementação das disposições deste Decreto, bem como pela articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos.
Art. 68. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC deverá publicar, anualmente, um relatório de atividades detalhando as ações realizadas, os projetos apoiados, os recursos aplicados e os resultados obtidos no âmbito das políticas de ciência, tecnologia e inovação previstas na Lei nº 14.746/2023 e neste Decreto.
Art. 69. As normas complementares necessárias à execução deste Decreto serão estabelecidas por meio de Resoluções ou Portarias, conforme as necessidades e peculiaridades dos projetos e programas de inovação.
§ 1º Aplicam-se no âmbito do Município, no que couber, as disposições constantes da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e na Lei Complementar nº 182, de 01 de junho de 2021.
§ 2º O COMDETI poderá propor, fundamentadamente, a elaboração ou revisão de atos normativos relativos às suas atribuições, as quais serão oportunamente analisadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC em conjunto com a Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA e demais órgãos pertinentes, promoverá, periodicamente, a capacitação de servidores públicos e a realização de workshops e seminários destinados a empresas, instituições de ensino e pesquisa e sociedade civil, visando à disseminação de conhecimento e boas práticas em inovação.
Art. 71. Para os fins deste Decreto, a propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal nº 10.973, 2 de dezembro de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes em instrumento jurídico próprio.
Art. 72. As disposições deste Decreto serão revisadas periodicamente, com base nos resultados obtidos e nas sugestões apresentadas pelos diversos stakeholders, visando ao aprimoramento contínuo das políticas de inovação do Município.
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de agosto de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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