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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 16.499 2024 Publicação: 05/04/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a Lei Municipal nº 14.405, de 29 de abril de 2022, que institui o "Programa Vai de Bike", destinado à instalação de bicicletários no âmbito do Município de Juiz de Fora. |
Catálogo: | TRANSPORTE |
Indexação: | UTILIZAÇÃO, BICICLETA, INCENTIVO |
DECRETO EXECUTIVO Nº 16.499, DE 05 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a Lei Municipal nº 14.405, de 29 de abril de 2022, que institui o "Programa Vai de Bike", destinado à instalação de bicicletários no âmbito do Município de Juiz de Fora. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Para fins de aplicação da Lei Municipal nº 14.405, de 29 de abril de 2022, fica definido:
I - Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - Bicicletário: local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas;
III - Bicicletário Horizontal: local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas na disposição horizontal, cujas rodas ficam apoiadas diretamente no piso;
IV - Bicicletário Vertical: local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas na disposição vertical, cujas rodas ficam suspensas;
V - Bicicletário Misto: local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas na disposição horizontal e vertical.
Art. 2º São considerados os locais de grande fluxo de pessoas todos os empreendimentos (comerciais/serviços, institucionais e industriais) que seja obrigatória a reserva de vagas de veículos nos moldes da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. É facultado aos empreendimentos residenciais multifamiliares reservar áreas destinadas a bicicletas nas dimensões e condições previstas neste Decreto, sendo, áreas de uso comum ou de uso privativo das unidades privativas, desde que devidamente identificadas em projeto.
Art. 3º Serão abrangidos para fins de obrigatoriedade de reservar áreas para estacionamento de bicicletas, os empreendimentos com áreas de vagas de garagem superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados), incluídos as vagas de veículos, de motocicletas, carga e descarga e demais vagas.
Art. 4º Incluem-se na proporção de número de vagas do bicicletários as vagas destinadas a veículos, as vagas de motocicletas, as vagas de uso comum, as vagas de uso privativo vinculadas às unidades autônomas, as vagas autônomas e qualquer outra área destinada ao estacionamento e/ou garagem do empreendimento.
§ 1º Não será computado, para fins de exigência de vagas, as vagas destinadas ao próprio bicicletário.
§ 2º No cálculo do número de vagas, quando o resultado for número decimal, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
Art. 5º É obrigatória a reserva de uma faixa de largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) no entorno do bicicletário para garantir o acesso aos dos usuários desse compartimento.
Art. 6º Os empreendimentos citados no Art. 5º da Lei Municipal nº 14.405, de 29 de abril de 2022, são exemplificativos, sendo, abrangidos, todos os empreendimentos comerciais/serviços, institucionais e industriais que durante o processo de análise do projeto de construção, reforma, ampliação, modificação de projeto aprovado ou regularização possua área de vaga nos moldes do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º Para fins de aplicação da Lei Municipal nº 14.405, de 29 de abril de 2022, poderão ser previstos bicicletários horizontais, bicicletários verticais ou bicicletários mistos (horizontal e vertical). Art. 8º Os bicicletários horizontais deverão ter as seguintes características:
I - cada vaga de bicicleta terá dimensões mínimas de 0,80 x 2,00 m de projeção sobre o piso;
II - estarem em locais cobertos e próximos dos acessos da edificação;
III - estarem em piso nivelado e acabado;
IV - possuir sinalização horizontal, composta por linha contínua branca, de 0,20m de largura, e sinalização vertical e horizontal com indicação do bicicletário.
Art. 9º Os bicicletários verticais deverão ter as seguintes características:
I - cada vaga de bicicleta terá dimensões mínimas de 0,80 x 1,20 m de projeção sobre o piso;
II - estarem em locais cobertos e próximos dos acessos da edificação;
III - ser fixado em local estável e que suporte a carga fixada.
Art. 10. Os bicicletários mistos deverão atender os Arts. 8º e 9º de modo em separado, mas desde que o somatório da área projetada sobre o solo atenda à quantidade mínima de vagas de bicicletas estabelecida na Lei Municipal nº 14.405, de 29 de abril de 2022, e suas alterações.
Art. 11. É obrigatória a reserva de bicicletário para os novos empreendimentos a serem aprovados pela Prefeitura de Juiz de Fora, cuja exigência será aplicada durante a análise e aprovação dos projetos de construção e/ou modificação de projeto aprovado.
Art. 12. É obrigatória a reserva de bicicletário (horizontal, vertical ou misto), para os empreendimentos já existentes durante a análise e aprovação dos projetos de reforma, ampliação e regularização da edificação e/ou durante a renovação do Alvará de Localização, salvo se comprovado tecnicamente a inexistência de espaço suficiente para a reserva de bicicletário.
§ 1º Fica dispensada da necessidade de Alvará de Licença as reformas realizadas nos empreendimentos a fim criar os bicicletários.
§ 2º Se comprovado tecnicamente a inexistência de espaço suficiente para a reserva de bicicletário nas edificações já existentes, fica autorizada a reserva de área inferior à porcentagem prevista na Lei Municipal nº 14.405, de 29 de abril de 2022, cujo objetivo é garantir o mínimo de vagas.
Art. 13. O não atendimento da Lei Municipal nº 14.405, de 29 de abril de 2022, e deste Decreto Regulamentador, configura infração postural para fins de fiscalização, sendo o proprietário, locatário, possuidor ou empreendedor o polo passivo da ação fiscal, nos moldes da legislação vigente.
Art. 14. A certificação da existência do bicicletário será realizada no ato de aceitação da obra, onde o servidor público emitirá parecer constatando que o bicicletário foi reservado nos moldes do projeto de construção aprovado ou nos moldes do projeto de regularização apresentado.
§ 1º Será registrada na Certidão de Habite-se do empreendimento que atender à Lei Municipal nº 14.405, de 29 de abril de 2022 e o presente Decreto Regulamentador que o imóvel é integrante do "Programa Vai de Bike".
§ 2º Nos casos de renovação do Alvará de Localização, o órgão responsável pelo licenciamento de atividade urbana poderá encaminhar a demanda ao Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos a fim de certificar a existência do bicicletário, caso não haja a existência de observação na Certidão de Habite-se.
§ 3º Após a certificação, a Prefeitura de Juiz de Fora disponibilizará a arte comprobatória de que o proprietário, locatário, possuidor ou empreendedor é integrante do “Programa Vai de Bike” ao empreendimento, cuja arte terá dimensões mínimas de uma folha em Formato A3, conforme ABNT NBR 10.068 - Folha de desenho: Layout e dimensões.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de abril de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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