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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | DECRE 16.306 2023 Publicação: 30/12/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
| Ementa: |
Regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para apresentação de projetos e estudos que subsidiem a estruturação de Parceria Público-Privada, concessões, permissões, desestatizações, parcerias estratégicas e arrendamentos de bens públicos no âmbito do Poder Executivo municipal. |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | IMÓVEL, CONCESSÃO, ARRENDAMENTO, BENS, EXECUTIVO |
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DECRETO EXECUTIVO Nº 16.306, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para apresentação de projetos e estudos que subsidiem a estruturação de Parceria Público-Privada, concessões, permissões, desestatizações, parcerias estratégicas e arrendamentos de bens públicos no âmbito do Poder Executivo municipal. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES -
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para realização de estudos, levantamentos, investigações e apresentação de projetos a serem utilizados para subsidiar a estruturação de empreendimentos objetos de Parceria Público-Privada (PPP), concessões ou permissões de uso e de serviços públicos, desestatizações, parcerias estratégicas ou arrendamento de bens públicos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI: instrumento que a Administração Pública Municipal pode utilizar, antes do processo licitatório, para solicitar, de pessoa física ou jurídica de direito privado, levantamentos, investigações ou estudos relativos a empreendimento objeto de PPP, concessão ou permissão de uso ou de serviços públicos, desestatizações, parcerias estratégicas ou arrendamento de bens públicos;
II - Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIIP: apresentação espontânea de propostas, projetos, levantamentos, investigações ou estudos formulados por pessoa física ou jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de PPP, concessão ou permissão de uso ou de serviços públicos, desestatizações, parcerias estratégicas ou arrendamento de bens públicos;
III - Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse - PPMI: instrumento para apresentação, por pessoa física ou jurídica de direito privado, de subsídios preliminares e simplificados relativos a projetos, levantamentos, investigações ou estudos, para a concepção de empreendimento objeto de PPP, concessão ou permissão de uso ou de serviços públicos, desestatizações, parcerias estratégicas ou arrendamento de bens públicos;
IV - chamamento público: procedimento, iniciado com a publicação de edital de chamamento, para recebimento de solicitações de autorização ou para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, em caráter preliminar e simplificado, independentemente de autorização, conforme o caso, por parte de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
V - autorização: ato administrativo discricionário outorgado, com ou sem exclusividade, a fim de que o interessado possa elaborar estudos para subsidiar a Administração Pública Municipal na elaboração de parcerias;
VI - unidade solicitante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que propõe a utilização do PMI ou PPMI para empreendimento vinculado à sua área de competência e passível de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
VII - proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado que apresenta PPMI à Administração Pública Municipal;
VIII - requerente: pessoa física ou jurídica de direito privado que, em atendimento ao Edital de Chamamento Público, apresenta requerimento de autorização no PMI ou MIIP para oferecer projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos mencionados no art. 1º deste Decreto.
§ 1º O PMI pode ser aplicado para atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 2º A critério da Administração Pública Municipal, os projetos, levantamentos, investigações e estudos obtidos por meio dos mecanismos previstos neste Decreto poderão ou não ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos aos empreendimentos especificados no art. 1º deste Decreto.
§ 3º A autorização a que se refere o inciso V do caput deste artigo será publicada, a partir das deliberações realizadas por Comissão Técnica, a qual será composta pelos seguintes membros:
I - Subsecretário de Licitações e Compras - Presidente da Comissão;
II - 01 (um) Agente de Contratação - Unidade Administrativa;
III - 02 (dois) Representantes da unidade solicitante - Unidade Técnica;
IV - 01 (um) Membro de apoio indicado livremente.
CAPÍTULO II -
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE -
Art. 3º - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI - é composto das seguintes fases:
I - Fase Preparatória, que contará com a elaboração do Termo de Referência e com o edital de chamamento público;
II - abertura, com a publicação do edital devidamente numerado em ordem sequencial;
III - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
IV - avaliação e seleção;
V - modelagem final do projeto.
Art. 4º O PMI será aberto mediante a publicação de edital de chamamento público, a ser promovido, de ofício ou por intermédio de MIIP ou PPMI, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 5º O Termo de Referência do PMI deverá conter:
I - a descrição do objeto e o detalhamento do interesse público pretendido com os estudos;
II - a delimitação do objeto dos estudos;
III - a indicação da possibilidade ou não de ressarcimento dos estudos e, em caso positivo, de valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua posterior fixação, e base de cálculo para fins de reajuste;
IV - a indicação quanto ao caráter plural ou exclusivo da autorização;
V - a previsão acerca da possibilidade ou não de participação do autorizado no processo licitatório, decorrente dos estudos apresentados;
VI - os critérios que serão adotados para a autorização dos interessados;
VII - os critérios que serão adotados para a classificação dos autorizados e para a seleção dos estudos;
VIII - os prazos para apresentação de pedido de autorização e para entrega dos estudos, que deverão ser compatíveis com a complexidade do objeto e com os requisitos fixados no instrumento para classificação e seleção;
IX - a indicação quanto à possibilidade e ao meio de acesso a informações e documentos públicos aplicáveis aos estudos;
X - a previsão quanto à possibilidade de reuniões intermediárias entre os autorizados e a Administração Pública Municipal, para o acompanhamento e a validação das premissas dos estudos.
§ 1º - Para fins de definição do objeto e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, a unidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização e celeridade do processo.
§ 2º - A delimitação do objeto de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento objeto de concessão comum ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de uso, desestatização ou parceria estratégica, deixando ao requerente a possibilidade de sugerir diferentes soluções.
Art. 6º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
II - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será pessoal e intransferível;
V - poderá ser com exclusividade ou a número limitado de interessados.
Art. 7º O ressarcimento, caso previsto, será devido pelo licitante vencedor quando os estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame, não cabendo à Administração Pública Municipal promover qualquer reembolso, reparação ou ressarcimento ao autor dos estudos.
CAPÍTULO III -
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA -
Art. 8º Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas podem apresentar a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIIP, devendo instruir o requerimento, informando sua qualificação completa, que permita a identificação do requerente, bem como indicação de localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e solicitação de esclarecimentos.
Art. 9º A MIIP deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição dos problemas e desafios concretos que justifiquem a parceria que se pretende instalar, bem como as soluções e os benefícios que advirão à Administração Pública Municipal e à sociedade de sua efetiva execução;
II - indicação das possíveis modalidades de contratação a serem implementadas e de arranjos jurídicos preliminares, bem como do respectivo prazo contratual;
III - demonstração, ainda que preliminar e simplificada, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e ambiental da parceria proposta;
IV - o valor pretendido para ressarcimento dos estudos, caso aplicável;
V - apresentação de outros elementos que possam demonstrar a conveniência, a legalidade, a eficiência, a oportunidade e o interesse público envolvidos na proposta;
VI - declaração de transferência à Administração Pública Municipal dos direitos associados aos projetos, aos levantamentos, às investigações ou aos estudos propostos.
Art. 10. A autorização da MIIP será concedida sem caráter de exclusividade, salvo decisão específica e fundamentada de Comissão Técnica, quando existente (aplicável, neste caso, no que couber, o disposto no art. 2º, §3º, deste Decreto), e:
I - o estudo dela decorrente não vincula sua adoção, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes a projetos de PPP, concessão ou permissão de uso e de serviços públicos, desestatizações, parcerias estratégicas ou arrendamento de bens públicos;
II - não gera para a Administração Pública Municipal a obrigação de ressarcir os custos dela decorrentes ou de contratar o objeto do projeto;
III - não gera direito de preferência para a contratação;
IV - não obriga a Administração Pública Municipal a realizar o processo licitatório; ,
V - o deferimento se dará com a publicação, no Diário Oficial do Município - DOM, da autorização de serviço, cujo extrato conterá resumo do objeto e prazo para apresentação dos estudos;
VI - não significa abertura de procedimento de pré-qualificação para licitação promovida pela Administração Pública Municipal.
Art. 11 - A MIIP será apresentada à Subsecretária de Licitações e Compras, para análise dos requisitos formais, nos termos do art. 9º.
Art. 12 - Após a análise da Subsecretária de Licitações e Compras, a MIIP será encaminhada ao órgão ou à entidade da Administração Pública Municipal cuja matéria seja afeta, para manifestação quanto a sua conveniência e sua oportunidade, devendo considerar, entre outros elementos:
I - compatibilidade do projeto com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais;
II - interface com estudos, projetos, contratos, programas e ações da Administração Pública Municipal que possa gerar eficiência na atuação estatal;
III - disponibilidade orçamentário-financeira do órgão interessado;
IV - observância à política pública finalística no desenvolvimento dos estudos indicados pelo requerente.
§ 1º Após a análise dos requisitos formais, a MIIP será deliberada pela unidade interessada.
§ 2º A Administração Pública Municipal poderá utilizar os serviços de outros entes na avaliação dos modelos propostos, da documentação e dos estudos apresentados durante todo o processo de modelagem.
Art. 13. Na hipótese de MIIP, a Administração Pública Municipal não está condicionada à abertura de PMI.
Art. 14. O eventual indeferimento da MIIP não gera qualquer pretensão do proponente em face da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV -
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE -
Art. 15. O Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse - PPMI - será convocado, mediante edital de chamamento público, para os interessados apresentarem, independentemente de autorização, seus projetos, levantamentos, investigações ou estudos, em caráter preliminar e simplificado, ficando vedado o ressarcimento a que alude o art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º As regras aplicáveis ao PPMI estarão expressas no Termo de Referência, inclusive quanto à vedação ou não de participação do interessado como licitante em eventual futura licitação.
§ 2º O Termo de Referência do PPMI não contemplará as fases dispostas no art. 3º e os requisitos listados no art. 5º deste Decreto, ficando a cargo da Administração estabelecer as informações preliminares que considerar necessárias à elaboração do projeto.
Art. 16. O PPMI poderá ou não ensejar a abertura de PMI para a coleta de informações mais completas, conforme discricionariedade da Administração.
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES FINAIS -
Art. 17. O órgão ou entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
I - solicitar dos participantes informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;
II - considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI, da MIIP ou do PPMI;
III - alterar, suspender ou revogar o PMI, a MIIP ou o PPMI; IV - iniciar, em qualquer fase do PMI, da MIIP ou do PPMI, procedimento licitatório relativo ao seu objeto;
V - contratar estudos técnicos alternativos ou complementares;
VI - divulgar os nomes dos participantes, ressalvada solicitação expressa de sigilo, na manifestação de interesse encaminhada.
Art. 18. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados em PMI ou MIIP, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho;
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.
Art. 19. Quando previsto o ressarcimento, o Termo de Referência decorrente de estudos efetivamente aproveitados de PMI ou MIIP deverá prever cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos utilizados na licitação.
Art. 20. O órgão ou entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas por meio dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública municipal, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.
Art. 21. Os direitos relativos à propriedade intelectual sobre os estudos apresentados no PMI, na MIIP ou no PPMI, salvo disposição em contrário prevista nos respectivos instrumentos convocatórios ou autorizações, serão cedidos gratuitamente pelo interessado, podendo ser utilizados incondicionalmente pela Administração Pública.
Art. 22. Os editais oriundos dos procedimentos tratados neste Decreto terão prazo mínimo de publicação de 30 (trinta) dias.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa - em substituição.
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