Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 16.084 2023   Publicação: 12/09/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a Lei nº 14.690, de 06 de setembro de 2023, que institui o Programa Nota Fiscal Premiada e dá outras providências, nos termos que especifica.

Ocorrências: Errata - 22/09/2023 - Decreto nº 16.084
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: PRÊMIO, NOTA FISCAL, PROGRAMA, REGULAMENTAÇÃO

DECRETO EXECUTIVO Nº 16.084, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023


Regulamenta a Lei nº 14.690, de 06 de setembro de 2023, que institui o Programa Nota Fiscal Premiada e dá outras providências, nos termos que especifica.


 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, DECRETA:

CAPÍTULO I -

DO PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA -

Art. 1° O Programa Nota Fiscal Premiada, instituído pela Lei nº 14.690, de 06 de setembro de 2023, tem por objetivo fomentar a cidadania fiscal no Município de Juiz de Fora, estimulando os tomadores de serviços a exigir, do prestador estabelecido nesta Cidade, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou o Recibo de Pagamento de Autônomo Eletrônico - RPA-e. § 1º O Programa Nota Fiscal Premiada compreende ações, perante a sociedade, no sentido de:

I - valorizar e disseminar as funções econômicas e sociais do tributo;

II - contribuir para a redução ou a eliminação da informalidade, da concorrência desleal e da sonegação fiscal, favorecendo os valores da justiça fiscal;

III - estimular a participação direta dos cidadãos de Juiz de Fora em ações que tenham por finalidade contribuir para a redução da omissão na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e do Recibo de Pagamento de Autônomo Eletrônico - RPA-e;

V - promover a educação fiscal e financeira aos cidadãos.

§ 2º O programa abrange somente as operações decorrentes de aquisições de serviços por pessoa física, em que o estabelecimento do prestador esteja localizado nesta Cidade, inscrito no Cadastro de Municipal de Contribuintes (CMC), e que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente à operação tenha como local de incidência o Município de Juiz de Fora/MG, observado o disposto no § 1º do art. 7º deste Decreto.

§ 3º Quando os serviços descritos na lista do caput do art. 1º da Lei n° 10.630, de 30 de dezembro de 2003, forem prestados em conformidade com o art. 29 da mesma lei, considera-se estabelecimento do prestador o local de domicílio do profissional autônomo.

Art. 2° Compete à Secretaria da Fazenda - SF da Prefeitura de Juiz de Fora o planejamento, a administração, a direção e a execução das atividades do programa ora instituído, observados o formato, os requisitos, as condições e os termos previstos na Lei nº 14.690, de 06 de setembro de 2023, bem como neste Decreto.

Parágrafo único. Ações de planejamento, administração, direção e execução das atividades de divulgação do presente programa ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Comunicação Pública -SECOM.

CAPÍTULO II -

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO NO PROGRAMA -

Art. 3° O estímulo à participação do cidadão no Programa Nota Fiscal Premiada ocorrerá por meio de:

I - conscientização sobre a gestão fiscal;

II - valorização de iniciativas de apoio e exercício da cidadania fiscal;

III - premiação em dinheiro ou bens, mediante sorteio, ao consumidor que exigir do prestador de serviços a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, ou o Recibo de Pagamento de Profissional Autônomo - RPA-e, que deverá conter o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF);

IV - educação fiscal e financeira.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda - SF e a Secretaria de Comunicação Pública - SECOM, promoverão, conjuntamente, campanhas de educação fiscal e financeira com o objetivo de divulgar o Programa Nota Fiscal Premiada, devendo informar, esclarecer e orientar a população, inclusive sobre:

I - o direito de exigir que o prestador cumpra suas obrigações tributárias e emita a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ou o Recibo de Pagamento de Profissional Autônomo - RPA-e a cada prestação;

II - o exercício do estímulo de que trata o art. 3º deste Decreto;

III - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município quanto à efetiva emissão do documento fiscal correspondente à pontuação adquirida;

IV - o modelo dos documentos fiscais relativos ao Programa Nota Fiscal Premiada, quais sejam, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e o Recibo de Pagamento de Autônomo Eletrônico- RPA-e, destacando-se suas identidades visuais;

V - o consumo consciente de bens e serviços;

VI - as sanções previstas em lei àqueles que infringirem o direito do consumidor de receber o documento fiscal. Parágrafo único. Para consecução dos fins constantes neste artigo, poderá a SF e SECOM estabelecerem convênios com órgãos e entidades afins.

CAPÍTULO III -

DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA -

Art. 5° Para efeito de sorteio, podem participar do Programa Nota Fiscal Premiada as pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF), que tomarem serviços de estabelecimentos prestadores de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN estabelecidos nesta cidade, ou que tomarem serviço de Profissionais Autônomos prestadores de serviços sujeitos à incidência do imposto domiciliados nesta cidade.

§ 1º Fica equiparada à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e o Recibo de Pagamento de Autônomo Eletrônico- RPA-e, emitido por profissional enquadrado no art. 29 da Lei n° 10.630, de 30 de dezembro de 2003.

§ 2º Fica assegurada a participação dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes, desde que estejam inscritos no CPF, como concorrentes do sorteio do Programa Nota Fiscal Premiada, devendo, para prática dos atos em que sua natureza exigir, ser representados ou assistidos.

§ 3º Poderá participar pessoa física domiciliada em outro município, desde que forneça o número do CPF para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e/ RPA-e.

Art. 6º Fica vedada, no âmbito do Programa Nota Fiscal Premiada, relativamente à premiação, a participação de:

I - pessoas jurídicas, ainda que optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI) a que se refere o 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município.

CAPÍTULO IV -

DOS DOCUMENTOS FISCAIS -

Seção I -

Das Espécies de Documentos Fiscais -

Art. 7º Para os fins de participação nos sorteios de que trata este Decreto, são considerados os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e);

II - Recibo de Pagamento de Autônomo Eletrônico (RPA-e).

Parágrafo único. Os documentos fiscais devem ser:

I - idôneos;

II - emitidos por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Juiz de Fora, quanto a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, e emitidos por profissionais autônomos domiciliados no Município de Juiz de Fora, quanto a RPA-e

a) inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);

b) emissores de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e/ RPA-e devidamente credenciados em ambiente de produção destes documentos eletrônicos;

c) quanto à RPA-e, emitidos por profissionais autônomos enquadrados no art. 29 da Lei n° 10.630, de 30 de dezembro de 2003, contribuintes do ISSQN não alcançados por isenção.

Seção II -

Da Inclusão do Cpf no Documento Fiscal -

Art. 8º Para concorrer aos prêmios do Programa Nota Fiscal Premiada, o cidadão, pessoa física, tomador de serviço de contribuinte prestador estabelecido no Município de Juiz de Fora/MG, deve solicitar a inclusão do número do seu CPF na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, quando o serviço for prestado por pessoa jurídica, ou no Recibo de Pagamento de Autônomo Eletrônico- RPA-e, quando o serviço for prestado por autônomos.

§ 1º Mediante a solicitação constante no caput deste artigo, o estabelecimento contribuinte e o profissional autônomo devem incluir o CPF no campo específico da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e/ RPA-e.

§ 2° A inclusão do número do CPF na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e/ RPA-e que acobertar a respectiva operação é condição indispensável à participação do cidadão adquirente nos sorteios.

Seção III -

Da Geração Dos Bilhetes Relativos às Notas Fiscais de Serviço Eletrônica - Nfs-e e Recibos de Pagamento de Autônomo Eletrônico - Rpa-e -

Art. 9º Serão gerados, automaticamente pelo sistema informatizado do Programa Nota Fiscal Premiada, considerando-se o período de apuração definido para cada sorteio, bilhetes válidos à participação, respeitando-se a metodologia constante no anexo I deste Decreto e o valor financeiro acumulado pela pessoa física tomadora de serviços que tenha o CPF informado no documento fiscal.

§ 1º O sistema realizará o sorteio, que consistirá na seleção informatizada aleatória de bilhetes, conforme faixas de premiações e quantidades de prêmios definidas para cada sorteio.

§ 2º A conversão em bilhetes do respectivo valor financeiro acumulado pelo cidadão, representativo do total de serviços tomados com anotação de seu CPF, conforme anexo I deste Decreto, ocorrerá em momento anterior a realização dos sorteios, computando todas as notas fiscais eletrônicas e recibos de pagamentos de autônomo eletrônico do período de apuração.

Art. 10. São condições necessárias, para que sejam gerados os bilhetes de que trata o art. 9º deste Decreto, que a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ou o Recibo de Pagamentos de Autônomo Eletrônico - RPA-e: I - seja considerado válida no sistema fazendário informatizado relativo ao documento fiscal eletrônico;

II - contenha a identificação do CPF do consumidor concorrente do Programa Nota Fiscal Premiada, em campo específico;

III - para a geração do primeiro bilhete, seguindo a escala demonstrada no anexo I deste decreto, valor acumulado de até R$ 10,00 (dez reais).

CAPÍTULO V -

DOS SORTEIOS -

Seção I -

Das Premissas Básicas -

Art. 11. São premissas básicas do sorteio:

I - o programa utilizado para sorteio dos bilhetes premiados deve ser desenvolvido na linguagem de programação Java, com padrões abertos, como o algoritmo de criptografia AES, utilizado para gerar números aleatórios confiáveis;

II - deve ser realizado utilizando-se um número semente de 16 (dezesseis) dígitos extraídos de concurso da Loteria Federal, que possui as características de imprevisibilidade e aleatoriedade, necessárias para o funcionamento do algoritmo;

III - o concurso da Loteria Federal referido no inciso anterior é promovido pela Caixa Econômica Federal e está disponível no endereço eletrônico: https://loterias.caixa.gov.br/Paginas/Federal.aspx ;

IV - as datas dos concursos da Loteria Federal, cujos números sorteados serão utilizados para efeito do sorteio, de que trata este Decreto, devem ser publicadas, na forma de calendário anual dos sorteios, por portaria do Secretário da Fazenda;

V - o meio de identificação do cidadão para participar do sorteio é a inclusão do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e/ Recibo de Pagamento de Prestador Autônomo - RPA-E emitida por prestador de serviço, contribuinte do ISSQN, estabelecido no Município de Juiz de Fora;

VI - serão quatro sorteios ao ano, com as datas e definição dos documentos fiscais participantes de cada sorteio estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

VII - todo o processo de realização do sorteio será realizado por uma comissão de 3 (três) membros e será acompanhado pela Controladoria Geral do Município (CGM);

VIII - o manual contendo a metodologia detalhada do sorteio estará disponível no site da Nota Fiscal Premiada.

Seção II -

Da Consulta às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - Nfse e Recibos de Pagamentos de Profissionais Autônomos - Rpae Que Sejam Base Dos Bilhetes Gerados Para Concorrer Aos Sorteios -

Art. 12. Por meio do Portal da Nota Fiscal Premiada na internet, disponível no endereço eletrônico www.notapremiada.pjf.mg.gov.br, o consumidor poderá consultar:

I - os bilhetes gerados para sorteio vinculados ao seu CPF;

II - o mês e o ano em que o bilhete estará concorrendo ao sorteio;

III - a data de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e do Recibo de Pagamento de Profissional Autônomo;

IV - o número da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e do Recibo de Pagamento de Profissional Autônomo pelos quais foram gerados os bilhetes participantes em sorteio;

V - o nome da empresa prestadora de serviços emissora e do Profissional Autônomo; e

VI - informação quanto ao recolhimento do ISSQN gerado pelo prestador.

Parágrafo único. Se constatada a ausência do documento fiscal no endereço eletrônico de que trata o caput deste artigo, e, por conseguinte, a falta da respectiva geração de bilhetes para participação em sorteio, o consumidor poderá informar o ocorrido no referido portal, acessando a opção “atendimento”.

Seção III -

Do Período de Apuração Das Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - Nfs-e e Recibos de Pagamentos de Profissionais Autônomos - Rpa-e Aptas Para Concorrer Aos Sorteios -

Art. 13. O período de apuração dos documentos fiscais para efeito do sorteio do Programa Nota Fiscal Premiada será definido por portaria do Secretário da Fazenda observado os seguintes critérios:

I - será considerada a data de emissão do documento fiscal;

II - os documentos fiscais cancelados no período compreendido a partir da data da geração do Bilhete e o momento a que se refere o § 2º deste artigo serão excluídas do certame;

III - os documentos fiscais emitidos de competências anteriores à entrada em vigor do Programa Nota Fiscal Premiada não terão validade para efeito de participação no Programa;

IV - os documentos fiscais aptos a concorrer ao sorteio serão identificados no dia da realização do certame, conforme definido no calendário anual a que se refere o inciso IV do art. 11 deste Decreto.

V - A Secretaria da Fazenda - SF manterá sob sua guarda, em arquivo no formato “pdf”, assegurada a sua integridade, as seguintes informações relativas aos documentos fiscais eletrônicos:

a) o número;

b) a data e a hora de emissão;

c) a competência;

d) o(s) número(s) aleatório(s) gerados;

e) o CPF e nome do tomador;

f) a identificação do estabelecimento emissor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, e do profissional autônomo no caso RPA-e, contendo o CNPJ/CPF e a razão social.

Seção IV -

Da Realização do Certame -

Art. 14. O certame será realizado conforme programação determinada por portaria do Secretário da Fazenda - SF, considerando para efeitos do sorteio os números sorteados em concursos da Loteria Federal, promovidos pela Caixa Econômica Federal, conforme as datas estabelecidas em calendário anual divulgado por portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 15. Considera-se realizado o sorteio na data do respectivo concurso no sistema da Nota Fiscal Premiada, tendo por base o número semente extraído da Loteria Federal, devendo ser divulgadas, no Portal da Nota Fiscal Premiada, até o terceiro dia útil subsequente à realização de cada sorteio, as seguintes informações:

I - o período de apuração dos documentos fiscais que concorreram ao sorteio;

II - os bilhetes sorteados, a data e o número do concurso da Loteria Federal utilizado para o sorteio informatizado, a que se refere o sorteio;

III - o CPF dos ganhadores, que serão apresentados parcialmente;

IV - os seguintes dados dos documentos fiscais que contenham os números sorteados:

a) os bilhetes que foram gerados;

b) a identificação do emissor do documento fiscal;

c) o item de serviço, conforme art. 47 da Lei nº 10.630/2003. Parágrafo único. A descrição do software de escolha de bilhetes consta do Anexo III, deste Decreto.

Art. 16. São ganhadores do sorteio os destinatários dos documentos fiscais que geraram os bilhetes sorteados, com o respectivo CPF registado no documento fiscal a que se refere.

Art. 17. Os bilhetes gerados serão contemplados em apenas um dos sorteios, conforme período de apuração definido em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 18. O sorteio de final de ano levará em consideração os documentos fiscais emitidos durante todo o exercício fiscal, excetuando-se os emitidos nos últimos cinco dias úteis antes do sorteio, os quais participarão do sorteio de final de ano do exercício subsequente.

Art. 19. Na hipótese de não se realizar o concurso da Loteria Federal pela Caixa Econômica Federal, no dia previsto no calendário anual, devem ser utilizadas, para efeito do certame do Programa Nota Fiscal Premiada, os números sorteados no concurso da Loteria Federal imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VI -

DA PREMIAÇÃO -

Seção I -

Do Valor Dos Prêmios em Dinheiro e Bens -

Art. 20. A cada sorteio do Programa Nota Fiscal Premiada, realizado na forma do Capítulo V deste Decreto, serão distribuídos os seguintes prêmios:

I - Para o sorteio único de final de ano, a ser realizado no mês de dezembro: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para que sejam distribuídos entre os bilhetes ganhadores na forma que segue:

a) 1 bilhete - 50.000,00;

b) 150 bilhetes - 1.000,00.

II - Os demais sorteios do exercício terão a premiação de R$100.000,00 (cem mil reais), para que sejam distribuídos entre os bilhetes ganhadores na forma que segue:

a) 1 bilhete - 30.000,00;

b) 70 bilhetes - 1.000,00.

Parágrafo único. A metodologia de sorteio adotada, implica necessariamente na seleção de bilhetes ganhadores, de forma aleatória, nas quantidades e valores de prêmios apontados nos itens I e II, não havendo possibilidade de prêmios acumulados por ausência de bilhetes ganhadores.

III - Premiações em bens decorrerão de parcerias, nos termos do parágrafo único, do art. 4º, deste Decreto; IV - A programação dos sorteios, incluindo valores de premiações, fica sujeita a alterações.

Seção II - Do Cadastramento do Sorteado -

Art. 21. O titular do CPF vinculado ao documento fiscal comtemplado no sorteio deverá estar previamente cadastrado no programa, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores a data de expiração do prêmio.

Art. 22. O cadastramento, de que trata do caput deste artigo, será composto das seguintes etapas:

I - Etapa 1:

a) fornecimento de dados referentes à documentação pessoal do sorteado, inclusive referente ao seu representante legal, na hipótese prevista no § 3º do art. 5º deste Decreto;

b) fornecimento de dados para contato, tais como, telefone, e-mail e endereço;

c) concordância com o termo do uso de divulgação de imagem e de som, em caráter gratuito;

d) fornecimento de informação dos dados relativos à conta bancária.

II - Etapa 2: validação do cadastro pela Secretaria da Fazenda - SF, em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da Etapa 1.

§ 1º A falta de informação dos dados bancários, bem como o não atendimento das condições para recebimento dos prêmios no prazo previsto no caput deste artigo, implicará a sua caducidade.

§ 2º Será disponibilizado, no Portal da Nota Fiscal Premiada, um link para instalação de ícone (atalho) do referido Portal em dispositivos móveis, diretamente vinculado ao site do Portal, para facilitar o acesso às informações do Programa, podendo ser realizado por meio deste, inclusive, o cadastramento a que se refere o caput deste artigo.

Seção III -

Do Resgate Dos Prêmios -

Art. 23. O prêmio será depositado na conta bancária informada pelo ganhador, na forma do art. 22 deste Decreto.

Art. 24. Encontradas inconsistências que impossibilitem o depósito indicado no artigo 23, ou outros referentes ao cadastramento, o cidadão será notificado, caso possível, através dos contatos disponibilizados.

Art. 25. Não sendo possível a notificação descrita no artigo 24, por questões de inconsistência de cadastro, a notificação se dará por publicação em Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 26. Não havendo habilitação do ganhador prescreve em 90 (noventa) dias o prêmio, contados a partir da data de publicação em Diário Oficial Eletrônico do Município a que se refere o artigo 25.

CAPÍTULO VII -

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES -

Seção I -

Da Disponibilização de Informação Sobre o Programa Nota Fiscal Premiada Ao Consumidor -

Art. 27. Os prestadores de serviço estabelecidos em Juiz de Fora/MG ficam obrigados a:

I - informar aos consumidores tomadores de serviços a possibilidade de inclusão do número do CPF no documento fiscal relativo aos serviços prestados;

II - afixar, em pontos de ampla visibilidade de seu estabelecimento, a logomarca do Programa Nota Fiscal Premiada, disponibilizada para download no Portal do programa, na internet ou fornecida aos prestadores representantes dos setores-alvo;

Parágrafo único. É vedado, aos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, negar a inclusão do CPF do consumidor, adquirente de serviços, no documento fiscal. Art. 28. Ficam estabelecidos como setores-alvo do Programa Nota Fiscal Premiada os seguintes: I - Farmácias de manipulação; II - Clínicas médicas;

III - Consultórios odontológico;

IV - Laboratórios;

V - Clínicas veterinária e Pet shops;

VI - Salões de beleza;

VII - Clínicas de estética;

VIII - Hotéis e pousadas;

IX - Oficinas mecânicas;

X - Escolas e cursos;

XI - Academias de ginástica e congêneres;

XII - Autoescolas;

XIII - Serviços Contábeis;

XIV - Serviços Advocatícios;

XV - Correspondentes bancários;

XVI - Clínicas de fisioterapia, psicologia e nutrição;

XVII - Profissionais Autônomos não isentos.

§ 1º As empresas dos setores-alvo receberão cartaz específico do Programa Nota Fiscal Premiada, fornecidos pela Prefeitura de Juiz de Fora, a ser afixado em local de ampla visibilidade de seu estabelecimento.

§ 2º Portaria do Secretário da Fazenda poderá definir outros setores-alvo deste Programa.

CAPÍTULO VIII -

DAS PENALIDADES -

Art. 29. O prestador de serviços, localizado neste Município, designado como setor-alvo deste Programa, que não afixar o cartaz de divulgação estará sujeito às penalidades previstas no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 30. O prestador de serviços, localizado neste Município, fica sujeito, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, às penalidades relacionadas abaixo, nos casos em que:

I - deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, MULTA prevista na alínea “e” do inciso I do seu art. 73;

II - emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e com declaração falsa, MULTA prevista na alínea “c” do inciso I do seu art. 73.

CAPÍTULO IX -

DOS CANAIS DE INTERAÇÃO ENTRE O CIDADÃO E A SECRETARIA DA FAZENDA - SF -

Art. 31. Fica instituído o Portal do Programa Nota Fiscal Premiada, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.notapremiada.pjf.mg.gov.br, para utilização como plataforma de interação entre o cidadão e a Secretaria d Fazenda - SF.

§ 1º As sugestões, reclamações e denúncias, relativas ao programa, poderão ser feitas por meio do Portal do Programa Nota Fiscal Premiada, mediante acesso à opção “atendimento”.

§ 2° A Secretaria da Fazenda - SF poderá utilizar outros canais para acesso e divulgação do Programa Nota Fiscal Premiada, inclusive, disponibilizando aplicativos em dispositivos móveis.

CAPÍTULO X -

DISPOSIÇÕES FINAIS -

Art. 32. A Secretaria da Fazenda - SF e a AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) atuarão conjuntamente, resguardadas as respectivas competências, para apuração das denúncias efetuadas pelos cidadãos e para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de encaminhamento judicial, quando constatada a prática de crimes contra a ordem tributária e/ou contra as relações de consumo.

Art. 33. As despesas decorrentes da implementação deste Programa correrão à conta de recursos conforme previsto na Lei nº 14.690, de 06 de setembro de 2023.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de setembro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.

ANEXO I

Em momento imediatamente anterior à realização dos sorteios serão gerados através das Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e/ RPA-E, automaticamente pelo sistema informatizado, bilhetes validos à participação, respeitando-se a seguinte metodologia, considerando-se o valor financeiro acumulado pela pessoa física tomadora de serviços:

 

Valor do Somatório das Notas por Período (R$) Quantidade de Bilhetes
Até 10,00 01
De 10,01 a 100,00 02
De 100,01 a 200,00 03
De 200,01 a 400,00 04
De 400,01 a 800,00 05
De 800,01 a 2.000,00 06
De 2.000,01 a 4.000,00 07
De 4.000,01 a 8.000,00 08
De 8.000,01 a 16.000,00 09
De 16.000,01 a 32.000,00 10
De 32.000,01 a 64.000,00 11

Acima de 64.000,01 acrescentando-se 1 bilhete ao total de bilhetes anterior a cada R$31.999,99.

 

ANEXO II

 

EXERCÍCIO FISCAL
  1º Sorteio 2º Sorteio 3º Sorteio 4º Sorteio Dezembro
Distribuição 100.000,00 100.000,00 100.000,00 Distribuição 200.000,00
1 x 30.000,00 1 x 50.000,00
70 x 1.000,00 150 x 1.000,00
Total 500.000,00

 

ANEXO III

Sorteio Eletrônico de Prêmios

Descrição do Software de Escolha dos Bilhetes Premiados

O programa utilizado para sorteio dos bilhetes premiados foi desenvolvido na linguagem de programação Java, com padrões abertos, como o algoritmo de criptografia AES, utilizado para gerar números aleatórios confiáveis. Este documento apresenta as características de funcionamento do software, considerando os requisitos de geração de números aleatórios de alta qualidade e a otimização do desempenho dos sorteios.

1.  GERAÇÃO DE NÚMEROS ALEATÓRIOS

A geração de números aleatórios com computadores só é possível com a ajuda de fontes externas de aleatoriedade, porém não há garantias de que a fonte de aleatoriedade (fonte de entropia) sempre fornecerá bons valores e que possam ser repetidos se necessário, assim como as ondas do mar podem passar por períodos de grande agitação ou relativa calmaria de forma extremamente imprevisível. Se a aleatoriedade for introduzida a cada número gerado, não há muito controle sobre a reprodutibilidade e a qualidade final dos números. Assim, são utilizados em computação os chamados geradores randômicos pseudoaleatórios, baseados em algoritmos matemáticos conhecidos, que permitem gerar de forma iterativa números aleatórios de qualidade controlada, a partir de uma fonte de entropia que é fornecida inicialmente, ou seja, uma semente. A semente é usada como parâmetro de inicialização da sequência de números aleatórios. As sequências de números, geradas a partir de sementes diferentes, são totalmente distintas, sendo um indicador de qualidade do algoritmo, a dificuldade de estimar a semente utilizada. A sequência de números, gerada a partir de uma mesma semente, sempre será a mesma, permitindo a reprodutibilidade e a garantia da qualidade das sequências numéricas. A qualidade da semente é considerada crítica para a geração dos números: a garantia da qualidade e da imprevisibilidade das sequências numéricas será dada pela alta entropia, ou melhor, pela variação de valores da semente, que deve ocorrer da maneira mais aleatória e imprevisível que for possível.

Para atender os requisitos necessários no sorteio de prêmios foi escolhido como semente dezesseis (16) dígitos da extração da Loteria Federal, que possui as características de imprevisibilidade e aleatoriedade, tão necessárias para o perfeito funcionamento do algoritmo.

2.  O ALGORITMO AES

O Advanced Encryption Standard (AES) é um algoritmo de criptografia (cifra) selecionado pelo National Institute of Standards and Technology (NIST) para a proteção de documentos eletrônicos em comunicações confidenciais. O AES é o resultado do concurso para substituir o Data Encriptation Standard (DES), o algoritmo anteriormente recomendado pelo NIST. O algoritmo originalmente conhecido como Rijndael foi o vencedor da seleção para o AES. Este foi projetado levando em conta experiências dos autores nos algoritmos Square e Shark, e incorporou proteção a diversos ataques conhecidos, mantendo a eficiência e simplicidade.

O algoritmo AES é uma cifra de bloco simétrica que permite criptografar e descriptografar informações baseadas em uma chave secreta (segredo), que pode ter 128, 192 ou 256 bits.

As estatísticas realizadas sobre resultados do AES demonstram que não há qualquer correlação sistemática entre os dados originais e os dados criptografados. Características como velocidade, não linearidade, análise teórica criteriosa e portabilidade o fazem extremamente interessante como gerador de números pseudoaleatórios.

3.  GERAÇÃO DOS NÚMEROS PARA O SORTEIO ELETRÔNICO

A partir do algoritmo AES, foi construído um gerador randômico de números inteiros de 32 bits, que correspondem ao tipo int e à classe Integer da linguagem c#. O Gerador randômico AES é um algoritmo que gera números inteiros com distribuição uniforme, ou seja, há igual probabilidade de qualquer valor ocorrer, sejam grandes, pequenos, positivos ou negativos.

O sorteio consiste em selecionar (premiar) um dos bilhetes gerados, de acordo com seus procedimentos internos. A lista de bilhetes consiste de uma sequência de números inteiros entre 1 (um) e a quantidade de bilhetes distribuídos. A quantidade de prêmios deve ser menor ou igual à quantidade de bilhetes, e cada bilhete pode ser sorteado apenas uma vez.

O algoritmo trabalha produzindo uma lista de números inteiros positivos (entre 1 e 231) a partir

do Gerador randômico AES. Os números gerados são recalculados de acordo com um algoritmo de mudança de faixa (na verdade, utiliza-se o resto da divisão do número gerado pelo valor máximo permitido, que é definido pela quantidade de bilhetes participantes), gerando números inteiros que estão na faixa dos números de bilhetes fornecidos. Os números repetidos, que eventualmente aparecem, são prontamente descartados, pois cada bilhete pode ser sorteado apenas uma vez. O algoritmo inicia gerando uma lista com 15% a mais de números, para compensar o descarte dos repetidos. Caso não seja atingida a quantidade de números necessária, são gerados iterativamente mais alguns blocos de números inteiros, até atingir a quantidade desejada.



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