Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 15.830 2023   Publicação: 29/03/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a Lei Complementar nº 177, de 28 de novembro de 2022, que "Autoriza, no Município de Juiz de Fora, o uso de propaganda comercial por meio de bandeira do modelo wind banner".

Catálogo: PUBLICIDADE
Indexação: AUTORIZAÇÃO, MUNICÍPIO, PUBLICIDADE, BANDEIRA

DECRETO EXECUTIVO Nº 15.830, DE 28 DE MARÇO DE 2023


Regulamenta a Lei Complementar nº 177, de 28 de novembro de 2022, que "Autoriza, no Município de Juiz de Fora, o uso de propaganda comercial por meio de bandeira do modelo wind banner".


 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Para efeitos deste regulamento entende-se por wind banner o engenho móvel destinado a propaganda externa em estabelecimentos comerciais, com altura máxima de 3 m (três metros), e largura máxima de 60 cm (sessenta centímetros), sendo uma estrutura de suporte formada por hastes flexíveis e por tecidos ou lonas leves do tipo banner e com base plástica pesada.

Art. 2º A alocação do wind banner deverá obedecer às seguintes disposições:

I - o engenho somente poderá ser instalado no passeio público em frente ao respectivo estabelecimento comercial;

II - o engenho deverá estar encostado na parede do estabelecimento;

III - o engenho não deverá impedir a livre circulação de pedestres nas respectivas calçadas, observando as normas de acessibilidade em vigor;

IV - o engenho não poderá ser instalado sobre rua ou pavimentação destinada ao fluxo de automóveis, nem sobre o meio fio da calçada;

V - o engenho somente poderá ser exposto durante o período de funcionamento, devendo ser recolhido quando do fechamento do estabelecimento, diariamente, sendo vedada a sua instalação de maneira fixa e permanente.

Art. 3º A autorização para colocação de wind banner será requerida à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (SESMAUR), por meio de requerimento eletrônico específico, sendo analisado pela Comissão do Mobiliário Urbano (CMU) e sujeita ao pagamento de taxa de licenciamento para exploração de meios de publicidade.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais poderão solicitar a colocação de no máximo 2 (dois) wind banners.

§ 2º A ocupação com wind banner deverá sempre observar o espaço livre para circulação nas calçadas de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 4º No ato do requerimento deverá ser apresentado os seguintes documentos:

I - CNPJ do estabelecimento;

II - Cadastro Municipal de Contribuinte - CMC;

III - Alvará de Localização ou Consulta de Viabilidade deferida para os casos em que se aplique;

IV - Certidão Negativa de Débito Ampla com a Fazenda Municipal - CNDA Jurídica;

V - Croqui com o posicionamento do engenho (considerando a testada do imóvel) e largura livre da calçada.

Art. 5º Aplicam-se aos procedimentos de autorização para instalação de wind banner, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 11.197/2006 (Código de Posturas de Juiz de Fora), bem como os dispositivos do seu respectivo Decreto regulamentador (Decreto n° 9.117/2007), em especial, as penalidades previstas.

Art. 6º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de março de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]