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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 15.748 2023 Publicação: 17/02/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta a Lei nº 7.062, de 27 de março de 1987, que dispõe sobre a restrição de circulação de caminhões e as operações de carga e descarga de mercadorias no Município de Juiz de Fora. |
Catálogo: | TRANSPORTE |
Indexação: | CAMINHÃO, CIRCULAÇÃO, TRÂNSITO, DESCARGA |
Anexos: | anexo_173810.pdf |
DECRETO EXECUTIVO Nº 15.748, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 7.062, de 27 de março de 1987, que dispõe sobre a restrição de circulação de caminhões e as operações de carga e descarga de mercadorias no Município de Juiz de Fora. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 7.062, de 27 de março de 1987, DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:
I - Via de Pedestres: aquela destinada aos deslocamentos de pedestres, devendo ser sinalizada com proibição do trânsito de veículos de qualquer espécie, compreendendo:
a) Avenida Governador Valadares, entre a Av. Barão do Rio Branco e a Av. Brasil;
b) Rua Halfeld, entre a Rua Santo Antônio e Av. Barão do Rio Branco, entre Av. Barão do Rio Branco e Av. Presidente Getúlio Vargas e entre a Rua Paulo de Frontin e Av. Francisco Bernardino;
c) Rua Barão de São João Nepomuceno, entre a Av. Barão do Rio Branco e a Rua Batista de Oliveira;
d) Rua Mister Moore;
e) Rua Batista de Oliveira, entre a Av. Presidente Getúlio Vargas e a Rua Barão de São João Nepomuceno;
f) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, entre a Rua Batista de Oliveira e a Av. Barão do Rio Branco;
g) Rua Paulo de Frontin, entre Rua Halfeld e Rua Marechal Deodoro.
II - Centro Comercial como Zona de Restrição de Circulação (ZRC): é aquela localizada no perímetro urbano, caracterizada por elevada concentração de comércios e serviços, possuindo grande fluxo de pedestres e intensa atração ou produção de tráfego, ficando proibida a circulação de veículos com capacidade de carga acima de 06 toneladas, de 2ª a 6ª feira de 09h às 20h e aos sábados de 09h às 15h. Essa zona de restrição compreende o interior do polígono formado entre as ruas Av. Presidente Itamar Franco, Rua Ângelo Falci, Av. Francisco Bernardino, Rua Barão de Cataguases, Rua Tiradentes, Av. Olegário Maciel, Rua Espírito Santo e Rua Santo Antônio, em consonância com os Anexos I e II e conforme as seguintes delimitações:
a) Av. Barão do Rio Branco, a restrição se dará entre a Av. Presidente Itamar Franco e a Rua Agassis;
b) Rua da Bahia, restrição entre a Rua Antônio Dias Tostes e a Rua Ângelo Falci;
c) Rua Ângelo Falci, restrição total;
d) Av. Francisco Bernardino, restrição total;
e) Rua Benjamin Constant, restrição entre as ruas Professor Osvaldo Veloso e Rua Tiradentes;
f) Rua Mariano Procópio, restrição no trecho entre a Rua Antônio Lagrota e a Av. Barão do Rio Branco.
III - Via de Tratamento Especial: São aquelas caracterizadas pelo elevado volume de trânsito e tráfego, onde as operações de cargas e/ou descarga causam acentuados prejuízos ao fluxo de veículos, compreendendo:
a) Avenida Barão do Rio Branco, entre Rua Américo Lobo e Rua Salgado Filho;
b) Avenida Presidente Itamar Franco;
c) Avenida Olegário Maciel;
d) Avenida Brasil;
e) Avenida Juscelino Kubitschek;
f) Rua Santo Antônio;
g) Rua Nossa Sra. de Lourdes, entre Rua Padre Guilherme e Rua Mariano Alonso A. de Castilho;
h) Rua Francisco Cerqueira Cruzeiro, entre Rua Mariano Alonso A. de Castilho e Rua Luiz Fellet;
i) Rua Dom Silvério.
IV - Outras vias: São todos os trechos de logradouros não classificados nos itens anteriores, onde a SMU definirá as características de circulação de acordo com a melhor conveniência mediante implantação de placas ou autorização formal.
Parágrafo único. Para o acesso e a realização de operações especiais de carga e/ou descarga nas vias mencionadas no inciso I, se faz necessário a emissão de autorização prévia da SMU, podendo ser remuneradas por preço público, conforme anexos III e IV deste Decreto, limitados a veículos cuja capacidade máxima de carga não exceda a 7 (sete) toneladas.
Art. 2º As operações de carga e/ou descarga com as características estabelecidas neste Decreto, somente poderão ser realizadas com veículo de carga, conforme definido pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou por normas supervenientes.
Art. 3º As características operacionais de carga e/ou descarga para cada tipo de via localizadas no município encontram-se no Anexo III, em conformidade com o art. 1º deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a CAPACIDADE MÁXIMA deve ser entendida como a capacidade nominal, identificada no veículo, conforme norma ANTT.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, os horários para as operações de carga e descarga deverão obedecer as restrições de circulação compreendidas neste decreto e a sinalização existente definidas pela SMU.
§ 3º A SMU poderá estabelecer critérios ao transportador para operações que considerar especiais, mediante autorização técnica e formal, devendo ser remunerado por preço público, conforme estabelecido no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º Mediante autorização prévia da SMU, as operações de carga e/ou descarga especiais nas vias poderão ser remuneradas por preço público, conforme estabelecido nos Anexos III e IV deste Decreto:
§ 1º Consideram-se operações especiais de carga e/ou descarga, aquelas que, por sua natureza, sejam incompatíveis com horários, capacidades e limites previamente estabelecidos.
§ 2º Quanto a natureza são operações especiais de carga e/ou descarga as que envolvam:
I - mudanças;
II - materiais e equipamentos de construção para obras;
III - abastecimento de água;
IV - distribuição de gás;
V - cargas perigosas;
VI - capacidade acima de 14 toneladas;
VII - outras não especificadas, mas que por sua natureza poderão ser enquadradas pela SMU.
§ 3º Não se enquadra no disposto nos incisos do § 2º as atividades de carga e/ou descarga das referidas operações especiais, quando sua finalidade for abastecer estabelecimentos comerciais destinados à venda destes produtos.
§ 4º O pagamento do valor correspondente as operações especiais deverá ser efetuado pelo interessado através de guia apropriada emitida pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU e recolhida ao Fundo Municipal de Transportes - FMT, conforme o estabelecido nos Anexos III e IV deste Decreto.
Art. 5º Nas edificações em construção ou reforma, serão criadas, quando possível, áreas específicas para as operações de carga e/ou descarga p/obra, através de placas de regulamentação apropriadas, devendo ser cobrada uma taxa mensal até o término da obra, sendo remunerado por preço público, conforme o Anexo IV deste Decreto, ou mediante autorização.
Parágrafo único. Tais áreas serão desativadas com o término, com a paralisação da obra, com a falta de pagamento ou caso uma avaliação técnica julgue necessário, estando o responsável pela obra na obrigação de comunicar o fato a SMU.
Art. 6º As operações de carga e/ou descarga realizadas nos locais onde a circulação e o estacionamento for permitido não dependerão de autorização da SMU, desde que não causem prejuízos a segurança e a fluidez do tráfego.
Art. 7º As restrições deste Decreto não se aplicam:
I - aos veículos relacionados no Art. 29, incisos VII e VIII do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução Nº 970 do CONTRAN.
Art. 8º Diante da necessidade de prestação de serviço público por veículos oficiais, mesmo não incluídos nessas restrições, o órgão interessado deverá apresentar um planejamento de trabalho para os serviços permanentes e solicitação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto para os serviços eventuais para que seja autorizado em horários específicos.
Parágrafo único. Os veículos não oficiais quando em serviço público, deverão solicitar autorização prévia à SMU para realização dos serviços.
Art. 9º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no art. 187, inciso I, e art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10. Poderão ser criadas estações de transbordo para o transporte das mercadorias ou equipamentos que cheguem ao município de Juiz de Fora em veículos com restrição de circulação na área central da cidade, conforme disposição deste decreto, observando as estruturas mínimas de áreas de manobra, docas, pátios e veículos para garantir o fluxo de mercadorias, os quais serão de inteira responsabilidade da iniciativa privada, sem a intervenção do poder público, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Os locais a serem instaladas estas estações de transbordo são:
I - Avenida Deusdedith Salgado, entre a BR-040 e o Trevo do Parque da Lajinha;
II - BR-040 na altura do bairro Barreira do Triunfo;
III - Avenida Juiz de Fora na entrada do bairro Grama.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 15.679, de 06 de janeiro de 2023.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de fevereiro de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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