Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 15.679 2023   Publicação: 07/01/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a Lei nº 7.062, de 27 de março de 1987, que dispõe sobre a restrição de circulação de caminhões e as operações de carga e descarga de mercadorias no Município de Juiz de Fora.

Vide:Decreto Executivo 15748 2023 - Revogação Total
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: CAMINHÃO, CIRCULAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, CARGA, DESCARGA, MERCADORIAS
Anexos:carga_181242.pdf

DECRETO EXECUTIVO Nº 15.679, DE 06 DE JANEIRO DE 2023


Regulamenta a Lei nº 7.062, de 27 de março de 1987, que dispõe sobre a restrição de circulação de caminhões e as operações de carga e descarga de mercadorias no Município de Juiz de Fora.


 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 7.062, de 27 de março de 1987, DECRETA:

CAPÍTULO I 

DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS 

Art. 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:

I - Via de Pedestres: aquela destinada aos deslocamentos de pedestres, devendo ser sinalizada com proibição do trânsito de veículos de qualquer espécie, compreendendo:

a) Avenida Governador Valadares, entre a Av. Barão do Rio Branco e a Av. Brasil;

b) Rua Halfeld, entre a Rua Santo Antônio e Av. Barão do Rio Branco, entre Av. Barão do Rio Branco e Av. Presidente Getúlio Vargas e entre a Rua Paulo de Frontin e Av. Francisco Bernardino;

c) Rua Barão de São João Nepomuceno, entre a Av. Barão do Rio Branco e a Rua Batista de Oliveira;

d) Rua Mister Moore;

e) Rua Batista de Oliveira, entre a Av. Presidente Getúlio Vargas e a Rua Barão de São João Nepomuceno;

f) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, entre a Rua Batista de Oliveira e a Av. Barão do Rio Branco;

g) Rua Paulo de Frontin, entre Rua Halfeld e Rua Marechal Deodoro.

Parágrafo único. Para o acesso e a realização de operações especiais nessas vias, se faz necessário a emissão de autorização prévia da SMU, podendo ser remuneradas por preço público, conforme anexos III e IV deste Decreto, limitados a veículos cuja capacidade máxima de carga não exceda a 7 (sete) toneladas.

II - Centro Comercial como Zona de Restrição Máxima, é aquela localizada no perímetro urbano, caracterizada por elevada concentração de comércios e serviços, possuindo grande fluxo de pedestres e intensa atração ou produção de tráfego, fica proibida a circulação de caminhões com capacidade de carga acima de 06 toneladas ou comprimento superior a 12 metros de segunda a domingo. Compreendendo as seguintes vias, em consonância com os anexos I e II:

a) Rua Afonso Pinto da Mota;

b) Rua Santa Rita, entre a Av. Barão do Rio Branco e Av. Presidente Getúlio Vargas;

c) Rua Braz Bernardino, entre a Av. Barão do Rio Branco e Av. Presidente Getúlio Vargas;

d) Rua Espírito Santo, entre a Av. Barão do Rio Branco e Av. Presidente Getúlio Vargas;

e) Rua Oscar Vidal, entre a Av. Barão do Rio Branco e Av. Presidente Getúlio Vargas.

III - Área de Tratamento Diferenciado são as áreas circundantes aos centros comerciais, caracterizadas por vias com circulação volumosa, com restrições mais flexíveis ao trânsito de caminhões, a fim de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade. Restringe a circulação de veículos com capacidade de carga de 06 a 14 toneladas ou comprimento acima de 12 metros, de 2ª a 6ª feira de 7h às 19h e aos sábados de 7h às 13h. Compreendendo as seguintes vias, em consonância com os anexos I e II:

a) Av. Barão do Rio Branco, entre a Rua Agassis e Av. Presidente Itamar Franco;

b) Av. Presidente Getúlio Vargas;

c) Av. dos Andradas, entre a Rua Mariano Procópio e Rua Silva Jardim;

d) Av. Olegário Maciel, entre Rua Barão de Cataguases e Rua Espírito Santo;

e) Rua Barão de Cataguases, entre Av. Francisco Bernardino e Av. Olegário Maciel;

f) Rua Barão de São João Nepomuceno, entre Av. Presidente Getúlio Vargas e Rua Batista de Oliveira;

g) Rua Barbosa Lima, entre Av. Presidente Getúlio Vargas e Rua Batista de Oliveira;

h) Rua Batista de Oliveira, entre Av. Francisco Bernardino e Av. Presidente Getúlio Vargas e entre Rua São João Nepomuceno e Av. Presidente Itamar Franco;

i) Rua Dona Carlota Malta;

j) Rua Dona Maria Helena Teixeira;

k) Rua Dr. Constantino Palleta;

l) Rua Dr. Fernando Lobo;

m) Rua Espírito Santo, entre Av. Barão do Rio Branco e Av. Olegário Maciel;

n) Rua Floriano Peixoto;

o) Rua Fonseca Hermes;

p) Rua Francisco Maia;

q) Rua Francisco Valle;

r) Rua Halfeld, entre Rua Paulo de Frontin e Av. Presidente Getúlio Vargas e entre Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

s) Rua Hipólito Caron;

t) Rua Jarbas de Lery Santos;

u) Rua Luiz Perry, entre Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

v) Rua Marechal Deodoro, entre Av. Francisco Bernardino e Av. Presidente Getúlio Vargas e entre Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

w) Rua Menelick de Carvalho;

x) Rua Oscar Vidal, entre Av. Barão do Rio Branco e Rua Francisco Valle;

y) Rua Oswaldo Cruz;

z) Rua Pasteur;

aa) Rua Paulo Frontin, entre Travessa Dr. Prisco e Rua Halfeld;

ab) Rua Professor Leonel Fortini;

ac) Rua Redentor, entre Rua Dr. Fernando Lobo e Av. Olegário Maciel;

ad) Rua Rei Alberto;

ae) Rua Roberto de Barros;

af) Rua Santa Rita, entre Av. Presidente Getúlio Vargas e Rua Batista de Olivera;

ag) Rua Santo Antônio;

ah) Rua São Sebastião, entre Av. Francisco Bernardino e Av. Olegário Maciel;

ai) Rua Silva Jardim, entre Av. Francisco Bernardino e Av. Olegário Maciel;

aj) Rua Tiradentes.

IV - Via de Tratamento Especial: são corredores de tráfego caracterizados pelo elevado volume de trânsito e tráfego, sendo também importantes vias de ligação entre a cidade, com necessidade de restrição da circulação, restringindo caminhões com capacidade de carga de 06 a 14 toneladas ou comprimento acima de 12 metros, de 2ª a 6ª feira entre 07h às 09h e entre 16h às 19h, aos sábados de 7h às 9h e sendo domingos e feriados livre. Compreendendo as seguintes vias, em consonância com os anexos I e II:

a) Avenida Francisco Bernardino;

b) Rua Benjamin Constant.

V - Outras vias: São todos os trechos de logradouros não classificados nos itens anteriores, onde a SMU definirá as características de circulação de acordo com a melhor conveniência mediante implantação de placas ou autorização formal.

CAPÍTULO II 

DAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA 

Art. 2º As operações de carga e/ou descarga com as características estabelecidas neste Decreto, somente poderão ser realizadas com veículo de carga, conforme definido pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou por normas supervenientes.

Art. 3º As características operacionais de carga e/ou descarga para cada tipo de via localizadas na região central do município encontram-se no Anexo III, em conformidade com o art. 1º do capítulo 1, deste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a CAPACIDADE MÁXIMA deve ser entendida como a capacidade nominal, identificada no veículo, conforme norma ANTT;

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, os horários para as operações de carga e descarga deverão obedecer as zonas restritivas de circulação compreendidas neste decreto e a sinalização existente definidas pela SMU;

§ 3º A SMU poderá estabelecer critérios mais favoráveis ao transportador para operações que considerar especiais, mediante autorização formal.

§ 4º A SMU poderá estabelecer critérios mais restritivos, através de placas, para locais e condições que julgar necessário.

Art. 4º Mediante autorização prévia da SMU, as operações de carga e/ou descarga especiais nas vias poderão ser remuneradas por preço público, conforme estabelecido nos Anexos III e IV deste Decreto:

§ 1º Consideram-se operações especiais de carga e/ou descarga, aquelas que, por sua natureza, sejam incompatíveis com horários, capacidades e limites previamente estabelecidos.

§ 2º Quanto a natureza são operações especiais de carga e/ou descarga as que envolvam:

I - mudanças;

II - materiais e equipamentos de construção para obras;

III - serviços de caçamba;

IV - serviços de demolição;

V - abastecimento de água;

VI - distribuição de gás;

VII - cargas perigosas;

VIII - capacidade acima de 14 toneladas;

IX - outras não especificadas, mas que por sua natureza poderão ser enquadradas pela SMU.

§ 3º Não se enquadra no disposto nos incisos do § 2º as atividades de carga e/ou descarga das referidas operações especiais, quando sua finalidade for abastecer estabelecimentos comerciais destinados à venda destes produtos.

§ 4º O pagamento do valor correspondente as operações especiais deverá ser efetuado pelo interessado através de guia apropriada emitida pela Secretaria de Mobilidade Urbana – SMU e recolhida ao Fundo Municipal de Transportes - FMT, conforme o estabelecido no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Nas edificações em construção ou reforma, serão criadas, quando possível, áreas específicas para as operações de carga e/ou descarga p/obra, através de

placas de regulamentação apropriadas, devendo ser cobrada uma taxa semestralmente até o término da obra, ou mediante autorização.

Parágrafo único. Tais áreas serão desativadas com o término, com a paralisação da obra, com a falta de pagamento ou caso uma avaliação técnica julgue necessário, estando o responsável pela obra na obrigação de comunicar o fato a SMU.

Art. 6º As operações de carga e/ou descarga realizadas nos locais onde a circulação e o estacionamento for permitido não dependerão de autorização da SMU, desde que não causem prejuízos a segurança e a fluidez do tráfego.

Art. 7º As restrições deste Decreto não se aplicam:

I - aos veículos relacionados no Art. 29, incisos VII e VIII do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução Nº 970 do CONTRAN;

II - aos veículos de transporte coletivo urbano;

III - aos veículos destinados ao transporte de combustível em efetiva operação;

Art. 8º Diante da necessidade de prestação de serviço público por veículos oficiais, mesmo não incluídos nessas restrições, o órgão interessado deverá apresentar um planejamento de trabalho para os serviços permanentes e solicitação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto para os serviços eventuais para que seja autorizado em horários específicos.

Parágrafo único. Os veículos não oficiais quando em serviço público, deverão solicitar autorização prévia à SMU para realização dos serviços.

Art. 9º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no art. 187, inciso I, e art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10. Poderão ser criadas estações de transbordo para o transporte das mercadorias ou equipamentos que cheguem ao município de Juiz de Fora em veículos com restrição de circulação na área central da cidade, conforme disposição deste decreto, observando as estruturas mínimas de áreas de manobra, docas, pátios e veículos para garantir o fluxo de mercadorias, os quais serão de inteira responsabilidade da iniciativa privada, sem a intervenção do poder público, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Os locais a serem instaladas estas estações de transbordo são:

I - Avenida Deusdedith Salgado;

II - BR-040 na altura do bairro Barreira do Triunfo;

III - Avenida Juiz de Fora na entrada do bairro Grama.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 15.592, de 07 de novembro de 2022.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de janeiro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]