Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 15.592 2022   Publicação: 08/11/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a Lei nº 7.062, de 27 de março de 1987, que dispõe sobre a restrição de circulação de caminhões e as operações de carga e descarga de mercadorias no Município de Juiz de Fora.

Vide:Decreto Executivo 15679 2023 - Revogação Total
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: CAMINHÃO, CIRCULAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, CARGA, DESCARGA, MERCADORIAS
Anexos:Anexo_ATOS_172516.pdf

DECRETO EXECUTIVO Nº 15.592, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022


Regulamenta a Lei nº 7.062, de 27 de março de 1987, que dispõe sobre a restrição de circulação de caminhões e as operações de carga e descarga de mercadorias no Município de Juiz de Fora.


 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 7.062, de 27 de março de 1987, DECRETA:

CAPÍTULO I -

DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE CAMINHÕES -

Art. 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:

I - Via de Pedestres: aquela destinada aos deslocamentos de pedestres, devendo ser sinalizada com proibição do trânsito de veículos de qualquer espécie, compreendendo:

a) Avenida Governador Valadares, entre a Av. Barão do Rio Branco e a Av. Brasil;

b) Rua Halfeld, entre a Rua Santo Antônio e Av Barão do Rio Branco, Av. Barão do Rio Branco e Av. Getúlio Vargas e entre a Rua Paulo de Frontin e Av. Francisco Bernardino;

c) Rua Barão de São João Nepomuceno, entre a Av. Barão do Rio Branco e a Rua Batista de Oliveira;

d) Rua Mister Moore;

e) Rua Batista de Oliveira, entre a Av. Getúlio Vargas e a Rua Barão de São João Nepomuceno;

f) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, entre a Rua Batista de Oliveira e a Av. Barão do Rio Branco;

g) Rua Paulo de Frontin, entre Rua Halfeld e Rua Marechal Deodoro.

II - Centro Comercial como Zona de Restrição Máxima é aquela localizada no perímetro urbano, caracterizada por elevada concentração de comércios e serviços, possuindo grande fluxo de pedestres e intensa atração ou produção de tráfego, fica proibida a circulação de caminhões com capacidade de carga acima de 03 toneladas ou comprimento superior a 7 metros de segunda a domingo, compreendendo as seguintes vias, em consonância com os anexos I e II:

a) Rua Afonso Pinto da Mota;

b) Rua Marechal Floriano Peixoto, entre a Av. Barão do Rio Branco e Av. Getúlio Vargas;

c) Rua Santa Rita, entre a Av. Barão do Rio Branco e Av. Getúlio Vargas;

d) Rua Braz Bernardino, entre a Av. Barão do Rio Branco e Av. Getúlio Vargas;

e) Rua Espírito Santo, entre a Av. Barão do Rio Branco e Av. Getúlio Vargas;

f) Rua Oscar Vidal, entre a Av. Barão do Rio Branco e Av. Getúlio Vargas.

III - Área de Tratamento Diferenciado 1 como Zona de Restrição Média são áreas circundantes aos centros comerciais, caracterizadas por vias com circulação volumosa, com restrições mais flexíveis ao trânsito de caminhões, a fim de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade. Restringe a circulação de veículos com capacidade de carga de 03 a 14 toneladas ou comprimento de 7 a 15 metros, de 2ª a 6ª feira de 7h30 às 19h, aos sábados de 7h às 13h, proibida a circulação de veículos acima desses limites, compreendendo as seguintes vias, em consonância com os anexos I e II:

a) Av. Barão do Rio Branco;

b) Av. Getúlio Vargas;

c) Rua Batista de Oliveira, entre a Av. Francisco Bernardino e Av. Getúlio Vargas e entre Rua São João Nepomuceno e Av. Itamar Franco;

d) Rua Jarbas de Leri Santos;

e) Rua Francisco Maia;

f) Rua São Sebastião, entre Rua Santo Antônio e Av. Rio Branco e entre Av. Getúlio Vargas e Av. Francisco Bernardino;

g) Rua Hipólito Caron;

h) Rua Marechal Floriano Peixoto, entre Rua Santo Antônio e Av. Rio Branco e entre Av. Getúlio Vargas e Av. Francisco Bernardino;

i) Rua Fonseca Hermes;

j) Rua Marechal Deodoro, entre Rua Santo Antônio e Av. Rio Branco e entre Av. Getúlio Vargas e Av. Francisco Bernardino;

k) Rua Halfeld, entre Rua Santo Antônio e Av. Rio Branco e entre Av. Getúlio Vargas e Av. Francisco Bernardino;

l) Rua São João Nepomuceno, entre Rua Batista de Oliveira e Av. Getúlio Vargas;

m) Rua Santa Rita, entre Rua Batista de Oliveira e Av. Getúlio Vargas;

n) Rua Barbosa Lima;

o) Rua Fernando Lobo, entre Rua Santo Antônio e Av. Rio Branco;

p) Rua Espírito Santo, entre Rua Santo Antônio e Av. Rio Branco;

q) Rua Oscar Vidal, entre Rua Santo Antônio e Av. Rio Branco;

r) Rua Rei Alberto, entre Rua Santo Antônio e Av. Rio Branco;

s) Rua Dr. Paulo Frontin;

t) Tv. Dr. Prisco.

IV - Área de Tratamento Diferenciado 2 como Zona de Restrição Baixa, restringe a circulação de veículos com capacidade de carga de 03 a 14 toneladas ou comprimento de 7 a 15 metros, de 2ª a 6ª feira entre 7h30 às 09h30 e 16h30 às 19h, aos sábados de 7h às 9h, proibida a circulação de veículos acima desses limites, compreendendo as seguintes vias, em consonância com os anexos I e II:

a) Avenida dos Andradas, entre a Rua Benjamin Constant e a Rua Mariano Procópio;

b) Avenida Olegário Maciel, entre a Rua Barão de Cataguases e a Rua Espírito Santo;

c) Rua Santo Antônio, entre a Rua Barão de Cataguases e Rua Rei Alberto;

d) Rua Tiradentes;

e) Rua Roberto de Barros;

f) Rua Barão de Cataguases, entre a Av. Francisco Bernardino e Av. Olegário Maciel;

g) Rua Luiz Perry, entre a Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

h) Rua Silva Jardim, entre a Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

i) Rua Dona Maria Helena Teixeira;

j) Rua Professor Leonel Fortini;

k) Rua Benjamin Constant, entre a Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

l) Rua São Sebastião, entre a Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

m) Rua Pasteur, entre a Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

n) Rua Osvaldo Cruz;

o) Rua Marechal Floriano Peixoto, entre a Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

p) Rua Dr. Constantino Paleta, entre a Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

q) Rua Marechal Deodoro, entre a Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

r) Rua Halfeld, entre a Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

s) Rua Redentor;

t) Rua Fernando Lobo, entre a Rua Santo Antônio e a Praça do Cruzeiro;

u) Rua Carlota Malta;

v) Rua Espírito Santo, entre a Rua Santo Antônio e Av. Olegário Maciel;

w) Rua Oscar Vidal, entre a Rua Santo Antônio e Rua Francisco Vale;

x) Rua Rei Alberto, entre a Rua Santo Antônio e Rua Francisco Vale;

y) Rua Francisco Vale;

z) Rua Solano Braga.

V - Via de Tratamento Especial: São os principais corredores de tráfego da cidade, caracterizados pelo elevado volume de trânsito e tráfego, com necessidade de restrição da circulação, restringindo caminhões com capacidade de carga de 3,5 a 14 toneladas ou comprimento de até 15 metros, de 2ª a 6ª feira entre 7h30 às 09h30 e entre 16h30 às 19h, aos sábados de 7h às 9h e domingo livre, e veículos acima desses limites, fica permitido somente de 2ª a 6 feira entre 19h às 7h, aos sábados de 9h às 7h e domingo livre, compreendendo as seguintes vias, em consonância com os anexos I e II:

a) Avenida Itamar Franco, entre a Av. Barão do Rio Branco e Avenida Brasil;

b) Avenida Francisco Bernardino; c) Rua Benjamin Constant.

VI - Outras vias: São todos os trechos de logradouros não classificados nos itens anteriores, onde a SMU definirá as características de circulação de acordo com a melhor conveniência mediante implantação de placas ou autorização formal.

CAPÍTULO II -

DAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA -

Art. 2º As operações de carga e/ou descarga com as características estabelecidas neste Decreto, somente poderão ser realizadas com veículo de carga, conforme definido pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou por normas supervenientes.

Art. 3º As características operacionais de carga e/ou descarga para cada tipo de via localizadas na região central do município encontram-se no Anexo II deste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a CAPACIDADE MÁXIMA deve ser entendida como a capacidade nominal, identificada no veículo, conforme norma ANTT.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, os horários para as operações de carga e descarga deverão obedecer as zonas restritivas de circulação compreendidas neste decreto e a sinalização existente definidas pela SMU.

§ 3º A SMU poderá estabelecer critérios mais favoráveis ao transportador para operações que considerar especiais, mediante autorização formal.

§ 4º A SMU poderá estabelecer critérios mais restritivos, através de placas, para locais e condições que julgar necessário.

Art. 4º Mediante autorização prévia da SMU , as operações de carga e/ou descarga especiais nas vias serão remuneradas por preço público, conforme estabelecido no Anexo III deste Decreto.

§ 1º Consideram-se operações especiais de carga e/ou descarga, aquelas que, por sua natureza, sejam incompatíveis com horários, capacidades e limites previamente estabelecidos.

§ 2º Quanto a natureza são operações especiais de carga e/ou descarga as que envolvam:

I - mudanças;

II - materiais e equipamentos de construção para obras;

III - distribuição de gás;

IV - capacidade acima de 14 toneladas;

V - outras não especificadas, mas que por sua natureza poderão ser enquadradas pela SMU.

§ 3º Não se enquadra no disposto nos incisos do § 2º as atividades de carga e/ou descarga dos referidos materiais, quando sua finalidade for abastecer estabelecimentos comerciais destinados à venda destes produtos.

§ 4º O pagamento do valor correspondente as operações especiais deverá ser efetuado pelo interessado através de guia apropriada emitida pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU e recolhida ao Fundo Municipal de Transportes - FMT, conforme o estabelecido no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Nas edificações em construção ou reforma, serão criadas, quando possível, áreas especificas para as operações de carga e/ou descarga p/obra, através de placas de regulamentação apropriadas, devendo ser cobrada uma taxa semestralmente até o término da obra, ou mediante autorização.

Parágrafo único. Tais áreas serão desativadas com o término, com a paralisação da obra, com a falta de pagamento ou caso uma avaliação técnica julgue necessário, estando o responsável pela obra na obrigação de comunicar o fato a SMU.

Art. 6º As operações de carga e/ou descarga realizadas nos locais onde a circulação e o estacionamento for permitido não dependerão de autorização da SMU, desde que não causem prejuízos a segurança e a fluidez do tráfego.

Art. 7º Diante da necessidade de prestação de serviço público por veículos oficiais, mesmo não incluídos nessas restrições, o órgão interessado, deverá apresentar um planejamento de trabalho para os serviços permanentes e solicitação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto para os serviços eventuais para que seja autorizado em horários específicos.

Parágrafo único. Os veículos não oficiais quando em serviço público, deverão solicitar autorização prévia à SMU para realização dos serviços.

Art. 8º Poderão ser criadas estações de transbordo para o transporte das mercadorias ou equipamentos que cheguem no município de juiz de fora em veículos com restrição de circulação na área central da cidade, conforme disposição deste decreto, observando as estruturas mínimas de áreas de manobra, docas, pátios e veículos para garantir o fluxo de mercadorias, os quais serão de inteira responsabilidade da iniciativa privada, sem a intervenção do poder público, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Os locais a serem instalados estas estações de transbordo são:

I - Avenida Desdeth Salgado;

II - BR 040 na altura do bairro Barreira do Triunfo;

III - Avenida Juiz de Fora na entrada do bairro Grama.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.357, de 25 de outubro de 2007.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de novembro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]