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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.497 2026 Publicação: 24/09/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Altera a Lei Municipal nº 15.132, de 2 de julho de 2025, para ampliar as diretrizes de humanização do luto materno e parental e autorizar a emissão do Registro Simbólico de Perda Gestacional no Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei 149/2026 |
| Catálogo: | GESTANTE |
| Indexação: | GESTANTE, MATERNO, LUTO, MORTE |
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LEI Nº 15.497, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 15.132, de 2 de julho de 2025, para ampliar as diretrizes de humanização do luto materno e parental e autorizar a emissão do Registro Simbólico de Perda Gestacional no Município de Juiz de Fora. Projeto nº 149/2026, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 12 da Lei Municipal nº 15.132, de 2 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Os médicos fornecerão a Declaração de Óbito (DO) seguindo os critérios técnicos de peso, idade gestacional e estatura estabelecidos pelo Ministério da Saúde."
Art. 2º Fica acrescido o art. 14-A à Lei Municipal nº 15.132, de 2 de julho de 2025, com a seguinte redação: "Art. 14-A. Fica instituído o Registro Simbólico de Perda Gestacional, de natureza estritamente administrativa e terapêutica, destinado às famílias com perdas ocorridas em idade gestacional inferior a 20 (vinte) semanas ou peso fetal inferior a 500g.
Parágrafo único. O documento previsto no caput será emitido pela unidade de saúde onde ocorreu o atendimento, possuindo caráter exclusivamente memorial e humanitário, não produzindo efeitos jurídicos, civis ou sucessórios e não substituindo as certidões emitidas pelos Cartórios de Registro Civil."
Art. 3º Fica acrescido o Art. 14-B à Lei Municipal nº 15.132, de 2 de julho de 2025, com a seguinte redação: "Art. 14-B. Independentemente dos marcos biológicos previstos no art. 12, é assegurado aos pais ou responsáveis o direito de solicitar a emissão da Declaração de Óbito (DO) para fins exclusivos de sepultamento ou cremação, conforme o Parecer CFM nº 26, de 20 de novembro de 2025."
Art. 4º Fica acrescido o art. 21 à Lei Municipal nº 15.132, de 2 de julho de 2025, com a seguinte redação: "Art. 21. O tratamento de dados pessoais e informações constantes nos registros previstos nesta Lei deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo o sigilo e a privacidade das famílias, sendo vedada a publicização de dados que permitam a identificação dos envolvidos sem autorização expressa."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de setembro de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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