Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.491 2026   Publicação: 24/09/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Política Municipal de Serviços Assistidos por Animais e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 430/2025
Catálogo: ANIMAL
Indexação: SERVIÇO, ANIMAL, POLÍTICA

LEI Nº 15.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026


Institui, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Política Municipal de Serviços Assistidos por Animais e dá outras providências.

Projeto nº 430/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Política Municipal de Serviços Assistidos por Animais (SAA), com o objetivo de regulamentar, incentivar e garantir a prática segura, ética e responsável de atividades terapêuticas, educacionais e assistenciais que envolvam a interação entre pessoas e animais.

Art. 2º Para fins desta Lei consideram-se:

I - Serviços Assistidos por Animais (SAA): práticas estruturadas que envolvem a interação entre pessoas e animais devidamente treinados, com fins terapêuticos, educacionais, recreativos ou de apoio social, conduzidas por profissionais qualificados e sob acompanhamento técnico adequado;

II - animal de terapia: qualquer animal selecionado, avaliado e treinado para atuar sob supervisão de profissional habilitado, em conformidade com critérios técnicos e de bem-estar animal;

III - condutor: pessoa responsável pela condução e manejo do animal durante as atividades, devendo estar capacitada em comportamento e manejo animal.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Serviços Assistidos por Animais:

I - promover o bem-estar físico, emocional e social de pessoas atendidas em instituições de saúde, educação e assistência social;

II - auxiliar no tratamento, reabilitação e desenvolvimento de pessoas com deficiência, transtornos mentais ou dificuldades cognitivas;

III - fomentar práticas pedagógicas que estimulem o aprendizado, a socialização e o desenvolvimento emocional por meio da interação com animais;

IV - assegurar o respeito, a proteção e o bem-estar dos animais participantes;

V - incentivar parcerias entre Poder Público, universidades, clínicas veterinárias, organizações da sociedade civil e instituições especializadas;

VI - promover a capacitação de profissionais, condutores e adestradores que atuem em programas de Serviços Assistidos por Animais.

Art. 4º A execução dos Serviços Assistidos por Animais no Município de Juiz de Fora observará os seguintes requisitos:

I - os animais deverão possuir laudo veterinário atualizado, emitido a cada 6 (seis) meses, atestando saúde, comportamento adequado e aptidão para atividades de interação;

II - os profissionais responsáveis deverão possuir formação ou certificação específica em terapia assistida por animais, educação assistida ou comportamento animal;

III - o ambiente de realização das atividades deverá ser seguro, higienizado e apropriado para o bem-estar dos animais e das pessoas envolvidas;

IV - deverá ser mantido registro documental das atividades realizadas, com relatório técnico e acompanhamento periódico dos resultados;

V - é obrigatória a utilização de equipamentos de identificação e segurança nos animais, como coletes, guias e identificação visual do projeto ou instituição responsável.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:

I - instituir programas e campanhas educativas sobre os benefícios dos Serviços Assistidos por Animais;

II - promover, em parceria com instituições de ensino e entidades da sociedade civil, cursos de capacitação e formação técnica na área;

III - fiscalizar as condições de saúde, higiene e segurança dos animais e locais de realização das atividades;

IV - apoiar, por meio de Secretarias Municipais, o desenvolvimento de projetos de terapia assistida em hospitais, unidades básicas de saúde e centros de reabilitação;

V - incentivar a implementação de projetos-piloto em escolas públicas e instituições de acolhimento social.

Art. 6º É dever das instituições e dos profissionais envolvidos:

I - assegurar condições adequadas de alimentação, higiene, repouso e atendimento veterinário dos animais;

II - respeitar o limite máximo de horas de trabalho e o intervalo de descanso entre as sessões, conforme parâmetros éticos e técnicos estabelecidos por profissionais especializados;

III - vedar qualquer prática que cause sofrimento, estresse, sobrecarga ou risco à integridade física ou emocional do animal;

IV - garantir que os animais sejam sempre conduzidos por pessoas capacitadas e em ambientes seguros.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal, estadual e federal de proteção animal, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais aplicáveis.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para sua efetiva implementação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de setembro de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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