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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.485 2026 Publicação: 04/09/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Autoriza o Espaço de Acolhimento para autistas nas escolas públicas da Rede Municipal de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei 420/2025 |
| Catálogo: | EDUCAÇÃO |
| Indexação: | EDUCAÇÃO, ESCOLA PÚBLICA, AUTISTA |
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LEI Nº 15.485, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Autoriza o Espaço de Acolhimento para autistas nas escolas públicas da Rede Municipal de Juiz de Fora. Projeto nº 420/2025, de autoria do Vereador Fiote. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Espaço de Acolhimento para alunos e servidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas do Município, com o objetivo de proporcionar ambiente sensorialmente adequado, que promova conforto, segurança e inclusão.
Art. 2º O Espaço de Acolhimento de que trata esta Lei deverá observar, no mínimo, as seguintes características:
I - ambiente com isolamento acústico técnico suficiente para inibir ruídos oriundos da unidade escolar;
II - decoração que estimule a sensação de calma, evitando elementos multicoloridos ou de padrões complexos;
III - iluminação reduzida e ajustável;
IV - espaço físico mínimo que permita acomodação desimpedida de, pelo menos, duas pessoas adultas, considerando o aluno com TEA e seu cuidador especial;
V - mobília planejada com proteção de quinas e materiais seguros;
VI - limpeza regular sem utilização de produtos aromatizados ou com odores fortes;
VII - disponibilidade de abafadores de ruído reserva.
Parágrafo único. As especificações do Espaço de Acolhimento poderão ser revistas anualmente, de acordo com as necessidades específicas de cada unidade escolar, mediante parecer técnico das autoridades competentes em educação inclusiva.
Art. 3º É permitida a adequação de espaços já existentes nas unidades escolares para a implantação do Espaço de Acolhimento, desde que garantido o isolamento acústico eficiente e os demais requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º O Espaço de Acolhimento será de uso exclusivo de alunos e servidores com TEA, devendo ser devidamente sinalizado e acessível, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se Transtorno do Espectro Autista (TEA) a condição definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e demais normas correlatas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
Palácio Barbosa Lima, 3 de setembro de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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