Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.483 2026   Publicação: 04/09/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo a atender e conceder, de forma gratuita, pedidos de ônibus por entidades civis, culturais, sociais, educacionais e religiosas, sem fins lucrativos, de forma gratuita, para atividades desenvolvidas por essas entidades.

Proposição: Projeto de Lei 125/2026
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: CONCESSÃO, ENTIDADE, ÔNIBUS, GRATUIDADE

LEI Nº 15.483, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026


Autoriza o Poder Executivo a atender e conceder, de forma gratuita, pedidos de ônibus por entidades civis, culturais, sociais, educacionais e religiosas, sem fins lucrativos, de forma gratuita, para atividades desenvolvidas por essas entidades.

Substitutivo ao Projeto nº 125/2026, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a atender e conceder, de forma gratuita, pedidos de ônibus feitos por entidades civis, sociais, culturais, associação de moradores, educacionais e religiosas, sem fins lucrativos, bem como por todas as agremiações e entidades esportivas, exclusivamente para deslocamento e participação de atividades desenvolvidas ou realizadas por essas entidades, para transporte de ida e volta, por meio de ofício ou requerimento protocolado nos órgãos competentes do Município.

Parágrafo único. A solicitação expressa neste artigo deverá ser solicitada no prazo mínimo de 15 (quinze) dias ao Poder Executivo, seja por meio de ofício, seja por meio dos órgãos de atendimento ao público presencial disponibilizados pelo Poder Executivo, seja por meio do atendimento ao público digital através do site oficial disponibilizado pelo Poder Executivo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo o Poder Executivo observar, quando da concessão, a disponibilidade financeira e o impacto nas metas fiscais vigentes.

Art. 3º A concessão do transporte de que trata esta Lei será precedida de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, que estabelecerá os critérios de prioridade, os limites de quilometragem dentro dos limites do Município e a forma de comprovação da finalidade social da entidade solicitante.

Art. 4º No caso de serviços prestados por concessionárias, o Poder Executivo deverá assegurar que a gratuidade ora autorizada não implique no desequilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão vigentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 3 de setembro de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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