Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.482 2026   Publicação: 03/09/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Descarte Regular de Lixo - o Lixo Vira Pix na Hora no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 27/2026
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO, MEIO AMBIENTE
Indexação: AUTORIZAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LIXO, PROGRAMA, EXECUTIVO

LEI Nº 15.482, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026


Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Descarte Regular de Lixo - o Lixo Vira Pix na Hora no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 27/2026, de autoria do Vereador Fiote.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Descarte Regular de Lixo - o Lixo Vira Pix na Hora, com a finalidade de incentivar o descarte ambientalmente adequado de resíduos sólidos recicláveis no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - estimular o descarte correto e consciente de resíduos sólidos recicláveis;

II - combater o descarte irregular de lixo em vias públicas, terrenos baldios e corpos hídricos;

III - promover a educação ambiental e a sustentabilidade;

IV - incentivar a reciclagem e a economia circular;

V - fomentar a geração de renda por meio da destinação adequada de resíduos recicláveis.

Art. 3º O Programa poderá ser operacionalizado por meio da criação de pontos de recebimento de resíduos recicláveis, fixos ou móveis, denominados Estações de Descarte Regular, observadas as normas ambientais e sanitárias vigentes.

Art. 4º Poderão ser aceitos, a critério do Poder Executivo, entre outros materiais recicláveis:

I - papel e papelão;

II - plásticos em geral;

III - metais;

IV - vidro, observadas as normas de segurança;

V - outros resíduos recicláveis definidos em regulamento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, de forma facultativa, estabelecer mecanismos de incentivo financeiro aos participantes do Programa, inclusive por meio de transferência eletrônica instantânea (Pix), conforme critérios a serem definidos em regulamento.

Parágrafo único. Os incentivos previstos no caput poderão ser viabilizados por meio de parcerias, convênios ou cooperação com iniciativa privada, cooperativas, associações, entidades do terceiro setor ou instituições financeiras, sem gerar obrigação de despesa ao Município.

Art. 6º A execução do Programa não implicará criação de despesas obrigatórias ao Poder Executivo Municipal, devendo ser implementada:

I - com recursos já existentes, se houver disponibilidade orçamentária;

II - por meio de parcerias público-privadas;

III - mediante convênios, termos de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas;

IV - sem prejuízo das atribuições dos órgãos municipais competentes.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua adequada execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 2 de setembro de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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