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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.481 2026 Publicação: 02/09/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Atendimento Odontológico Domiciliar Humanizado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 450/2025 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | SAÚDE PÚBLICA, RESIDÊNCIA, DENTISTA, ATENDIMENTO |
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LEI Nº 15.481, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Atendimento Odontológico Domiciliar Humanizado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 450/2025, de autoria do Vereador Fiote. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica autorizada a Política Municipal de Diretrizes para o Atendimento Odontológico Humanizado e Domiciliar Prioritário às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Juiz de Fora, com o objetivo de promover a saúde bucal e o cuidado adaptado e acessível.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes e objetivos principais:
I - ampliar o acesso à saúde bucal para pessoas com TEA que apresentem dificuldade de manejo em consultórios odontológicos tradicionais;
II - reduzir estímulos sensoriais e situações que possam desencadear crises ou sofrimento emocional;
III - promover cuidado personalizado, acolhedor e humanizado;
IV - desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V - facilitar o atendimento de pacientes com hipersensibilidade sensorial, limitações comportamentais ou dificuldades de deslocamento.
Art. 3º O atendimento odontológico domiciliar deve ter como público-alvo prioritário as pessoas com TEA residentes no Município que:
I - apresentem dificuldade severa de adaptação ao ambiente clínico;
II - necessitem de ambiente controlado e minimamente estimulante;
III - tenham indicação da família, do responsável legal, do profissional de saúde ou da equipe multiprofissional.
Art. 4º A execução desta Política deverá observar, preferencialmente, as seguintes diretrizes:
I - utilização de equipamentos portáteis e/ou unidades móveis, como alternativa prioritária ao atendimento em ambiente clínico;
II - incentivo à celebração de parcerias com instituições de ensino, entidades e organizações da sociedade civil;
III - promoção contínua da capacitação de Servidores em práticas de manejo humanizado ao TEA;
IV - integração e sinergia com as políticas de saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS) já existentes no Município.
Art. 5º A efetivação da Política poderá prever a oferta de:
I - consultas e avaliações odontológicas;
II - orientações preventivas e educativas;
III - profilaxia, limpeza, aplicação tópica de flúor e demais cuidados preventivos;
IV - procedimentos restauradores de baixa complexidade;
V - encaminhamento para unidades especializadas quando necessários procedimentos de maior complexidade.
Art. 6º Esta Lei, de cunho de Diretrizes de Política Pública, não implica em criação de despesa ou de cargos nem vincula dotação orçamentária específica. A sua regulamentação e efetiva implementação pelo Poder Executivo ficam subordinadas, em caráter discricionário, à sua conveniência, oportunidade e estrita disponibilidade orçamentária, em obediência ao princípio da Separação dos Poderes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2027.
Palácio Barbosa Lima, 1º de setembro de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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