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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.470 2026 Publicação: 05/08/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Escola sem Bullying no âmbito do Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei 34/2026 |
| Catálogo: | EDUCAÇÃO |
| Indexação: | EDUCAÇÃO, ESCOLA, BULLYING, COMBATE |
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LEI Nº 15.470, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Escola sem Bullying no âmbito do Município de Juiz de Fora. Projeto nº 34/2026, de autoria do Vereador Fiote. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Selo Escola sem Bullying, a ser concedido às unidades de ensino públicas e privadas sediadas no Município de Juiz de Fora que adotem práticas e ações voltadas à prevenção e ao combate ao bullying e ao cyberbullying.
Art. 2º O Selo de que trata esta Lei terá caráter educativo, preventivo e simbólico, com a finalidade de:
I - incentivar a promoção da cultura da paz, do respeito e da convivência saudável no ambiente escolar;
II - reconhecer iniciativas de prevenção à violência e à intimidação sistemática nas escolas;
III - estimular ações pedagógicas baseadas no diálogo, na empatia e na mediação de conflitos;
IV - contribuir para a proteção da integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes.
Art. 3º Poderão candidatar-se à concessão do Selo as unidades de ensino que, de forma voluntária, comprovem a adoção de uma ou mais das seguintes iniciativas:
I - realização de campanhas educativas e atividades de conscientização sobre bullying e cyberbullying;
II - desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à inclusão, ao respeito e à valorização da diversidade;
III - implementação de ações de orientação e prevenção à intimidação sistemática;
IV - incentivo a práticas de mediação e resolução pacífica de conflitos no ambiente escolar.
Art. 4º A concessão do Selo não implicará:
I - criação de cargos, funções ou estruturas administrativas;
II - concessão de incentivos financeiros, benefícios fiscais ou repasses de recursos públicos;
III - geração de despesas obrigatórias ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A participação das unidades de ensino no programa autorizado por esta Lei será facultativa, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica das instituições.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda necessário, observados os limites administrativos e orçamentários, vedada a criação de despesas.
Art. 7º As ações decorrentes da aplicação desta Lei poderão ser desenvolvidas mediante parcerias e cooperação com órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil e iniciativa privada, sem ônus ao erário municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 4 de agosto de 2026.
José Márcio Lopes Guedes Presidente da Câmara Municipal
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