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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.469 2026 Publicação: 04/08/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer diretrizes gerais para a promoção da saúde mental, do bem-estar e da qualidade de vida dos estudantes no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Juiz de Fora e institui o Selo Municipal Escola que Cuida, como instrumento de reconhecimento de boas práticas, sem criar obrigações ou despesas diretas. |
| Proposição: | Projeto de Lei 38/2026 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PSICÓLOGO, SAÚDE, DIRETRIZ |
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LEI Nº 15.469, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a estabelecer diretrizes gerais para a promoção da saúde mental, do bem-estar e da qualidade de vida dos estudantes no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Juiz de Fora e institui o Selo Municipal Escola que Cuida, como instrumento de reconhecimento de boas práticas, sem criar obrigações ou despesas diretas. Projeto nº 38/2026, de autoria do Vereador Fiote. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a estabelecer diretrizes gerais para a promoção da saúde mental, do bem-estar e da qualidade de vida dos estudantes no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Juiz de Fora e institui o Selo Municipal Escola que Cuida, como instrumento de reconhecimento de boas práticas, sem criar obrigações ou despesas diretas.
Art. 2º A política municipal tem como finalidade proteger a vida, a dignidade e o desenvolvimento integral dos estudantes, reconhecendo a saúde mental como parte essencial do processo educacional.
Art. 3º São objetivos da política municipal:
I - promover ambientes escolares seguros, acolhedores e humanizados;
II - prevenir o adoecimento emocional, a ansiedade, a depressão e a ideação suicida;
III - reduzir a pressão excessiva por desempenho e a sobrecarga de atividades;
IV - estimular o equilíbrio entre aprendizagem, lazer, esporte e convivência social;
V - fortalecer vínculos entre estudantes, escola, família e comunidade;
VI - valorizar a escuta, o diálogo e o protagonismo estudantil.
Art. 4º As ações da política municipal observarão, conforme a etapa de ensino, as seguintes diretrizes:
I - Educação Infantil:
a) fomento de práticas pedagógicas lúdicas e promotoras do bem-estar infantil;
b) observância ao tempo de desenvolvimento biopsicossocial da criança;
c) estímulo ao brincar, à socialização e à livre expressão emocional.
II - Ensino Fundamental:
a) diretriz para o equilíbrio entre atividades pedagógicas e momentos de recreação;
b) incentivo ao esporte, à cultura e à integração social como ferramentas de saúde mental;
c) fomento de ações educativas voltadas ao desenvolvimento da empatia e do respeito mútuo.
III - Ensino Médio:
a) estímulo à implementação de canais de acolhimento emocional e orientação psicossocial;
b) promoção de campanhas de conscientização sobre estresse, ansiedade e valorização da vida;
c) incentivo a projetos de vida, protagonismo juvenil e orientação vocacional.
Art. 5º A política municipal poderá ser operacionalizada por meio das seguintes medidas:
I - estímulo à criação de programas de escuta ativa e acolhimento emocional no ambiente escolar;
II - promoção de campanhas educativas periódicas sobre saúde mental;
III - incentivo à qualificação dos espaços e tempos destinados ao recreio, esporte e lazer;
IV - apoio à adoção de metodologias pedagógicas humanizadas e motivadoras;
V - incentivo à participação ativa das famílias nas ações de promoção do bem-estar estudantil.
Art. 6º Fica criado o Selo Municipal Escola que Cuida, a ser concedido às instituições de ensino públicas e privadas que adotarem práticas efetivas de promoção da saúde mental, bem-estar e qualidade de vida dos estudantes.
Art. 7º O Selo Municipal terá como objetivos:
I - reconhecer e valorizar boas práticas educacionais e socioemocionais;
II - estimular a adesão voluntária das instituições privadas;
III - incentivar a melhoria contínua do ambiente escolar;
IV - dar visibilidade pública às escolas comprometidas com o cuidado emocional.
Art. 8º Os critérios para concessão, manutenção e renovação do Selo serão definidos em regulamento próprio, podendo considerar, entre outros aspectos:
I - existência de ações de acolhimento emocional;
II - incentivo ao esporte, ao lazer e à convivência;
III - promoção de campanhas de saúde mental;
IV - participação da comunidade escolar;
V - ausência de práticas pedagógicas abusivas ou exaustivas.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de saúde, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil, visando à execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 10. A execução desta Lei não implica criação de despesas obrigatórias, podendo ocorrer por meio de parcerias, convênios, programas existentes e disponibilidade orçamentária.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 3 de agosto de 2026.
José Márcio Lopes Guedes Presidente da Câmara Municipal
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