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Norma: LEI 15.469 2026   Publicação: 04/08/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer diretrizes gerais para a promoção da saúde mental, do bem-estar e da qualidade de vida dos estudantes no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Juiz de Fora e institui o Selo Municipal Escola que Cuida, como instrumento de reconhecimento de boas práticas, sem criar obrigações ou despesas diretas.

Proposição: Projeto de Lei 38/2026
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PSICÓLOGO, SAÚDE, DIRETRIZ

LEI Nº 15.469, DE 3 DE AGOSTO DE 2026


Autoriza o Poder Executivo a estabelecer diretrizes gerais para a promoção da saúde mental, do bem-estar e da qualidade de vida dos estudantes no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Juiz de Fora e institui o Selo Municipal Escola que Cuida, como instrumento de reconhecimento de boas práticas, sem criar obrigações ou despesas diretas.

Projeto nº 38/2026, de autoria do Vereador Fiote.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a estabelecer diretrizes gerais para a promoção da saúde mental, do bem-estar e da qualidade de vida dos estudantes no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Juiz de Fora e institui o Selo Municipal Escola que Cuida, como instrumento de reconhecimento de boas práticas, sem criar obrigações ou despesas diretas.

Art. 2º A política municipal tem como finalidade proteger a vida, a dignidade e o desenvolvimento integral dos estudantes, reconhecendo a saúde mental como parte essencial do processo educacional.

Art. 3º São objetivos da política municipal:

I - promover ambientes escolares seguros, acolhedores e humanizados;

II - prevenir o adoecimento emocional, a ansiedade, a depressão e a ideação suicida;

III - reduzir a pressão excessiva por desempenho e a sobrecarga de atividades;

IV - estimular o equilíbrio entre aprendizagem, lazer, esporte e convivência social;

V - fortalecer vínculos entre estudantes, escola, família e comunidade;

VI - valorizar a escuta, o diálogo e o protagonismo estudantil.

Art. 4º As ações da política municipal observarão, conforme a etapa de ensino, as seguintes diretrizes:

I - Educação Infantil:

a) fomento de práticas pedagógicas lúdicas e promotoras do bem-estar infantil;

b) observância ao tempo de desenvolvimento biopsicossocial da criança;

c) estímulo ao brincar, à socialização e à livre expressão emocional.

II - Ensino Fundamental:

a) diretriz para o equilíbrio entre atividades pedagógicas e momentos de recreação;

b) incentivo ao esporte, à cultura e à integração social como ferramentas de saúde mental;

c) fomento de ações educativas voltadas ao desenvolvimento da empatia e do respeito mútuo.

III - Ensino Médio:

a) estímulo à implementação de canais de acolhimento emocional e orientação psicossocial;

b) promoção de campanhas de conscientização sobre estresse, ansiedade e valorização da vida;

c) incentivo a projetos de vida, protagonismo juvenil e orientação vocacional.

Art. 5º A política municipal poderá ser operacionalizada por meio das seguintes medidas:

I - estímulo à criação de programas de escuta ativa e acolhimento emocional no ambiente escolar;

II - promoção de campanhas educativas periódicas sobre saúde mental;

III - incentivo à qualificação dos espaços e tempos destinados ao recreio, esporte e lazer;

IV - apoio à adoção de metodologias pedagógicas humanizadas e motivadoras;

V - incentivo à participação ativa das famílias nas ações de promoção do bem-estar estudantil.

Art. 6º Fica criado o Selo Municipal Escola que Cuida, a ser concedido às instituições de ensino públicas e privadas que adotarem práticas efetivas de promoção da saúde mental, bem-estar e qualidade de vida dos estudantes.

Art. 7º O Selo Municipal terá como objetivos:

I - reconhecer e valorizar boas práticas educacionais e socioemocionais;

II - estimular a adesão voluntária das instituições privadas;

III - incentivar a melhoria contínua do ambiente escolar;

IV - dar visibilidade pública às escolas comprometidas com o cuidado emocional.

Art. 8º Os critérios para concessão, manutenção e renovação do Selo serão definidos em regulamento próprio, podendo considerar, entre outros aspectos:

I - existência de ações de acolhimento emocional;

II - incentivo ao esporte, ao lazer e à convivência;

III - promoção de campanhas de saúde mental;

IV - participação da comunidade escolar;

V - ausência de práticas pedagógicas abusivas ou exaustivas.

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de saúde, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil, visando à execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 10. A execução desta Lei não implica criação de despesas obrigatórias, podendo ocorrer por meio de parcerias, convênios, programas existentes e disponibilidade orçamentária.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 3 de agosto de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal

 



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