Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.447 2026   Publicação: 17/07/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação da quantidade de alimentos nos cardápios, especialmente em relação às porções, nos estabelecimentos que comercializam alimentos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 40/2026
Catálogo: CARDÁPIO
Indexação: RESTAURANTE

LEI Nº 15.447, DE 17 DE JULHO DE 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação da quantidade de alimentos nos cardápios, especialmente em relação às porções, nos estabelecimentos que comercializam alimentos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 40/2026, de autoria do Vereador João Wagner Antoniol.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos que comercializem alimentos no Município de Juiz de Fora a identificar, em seus cardápios físicos e digitais, a quantidade dos produtos oferecidos, especialmente quando se tratar de porções, com o respectivo valor.

§ 1º A quantidade deve ser especificada de forma clara, indicando a medida em unidades, gramas e mililitros, ou outra unidade pertinente, ao lado do nome do produto no cardápio.

§ 2º Esta obrigatoriedade se aplica a restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, cafeterias, confeitarias, food trucks e demais estabelecimentos similares que ofereçam alimentos para consumo no local, para retirada ou entrega, não se aplicando aos restaurantes self-service e aos pratos na modalidade "prato feito".

§ 3º A indicação da quantidade dos itens denominados "porção" deverá informar, de forma clara e inequívoca, a quantidade de alimento em estado in natura, considerando a natureza das preparações culinárias, de modo a não induzir o consumidor a erro.

Art. 2º Nos cardápios físicos, as informações sobre quantidade e preço dos produtos devem ser impressas de maneira legível e de fácil entendimento. Nos cardápios digitais, tais informações devem ser exibidas de forma igualmente acessível.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos que utilizam quadros, letreiros ou painéis digitais para exibir o cardápio, a quantidade de cada produto, especialmente as porções, também deve ser claramente indicada nesses meios.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 1º A fiscalização e a aplicação das penalidades serão de responsabilidade do órgão municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de defesa e proteção do consumidor no Município de Juiz de Fora.

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições.

Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput, a atuação fiscalizatória terá caráter, prioritariamente, orientativo e educativo, vedada aplicação de penalidades pecuniárias, salvo nos casos de comprovada reincidência ou má-fé.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]