Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.438 2026   Publicação: 09/07/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Política Municipal de Uso Qualificado do Espaço Público e Ação Integrada sobre a População em Situação de Rua no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 235/2025
Catálogo: POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Indexação: UTILIZAÇÃO, POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, POLÍTICA, USO DO SOLO

LEI Nº 15.438, DE 8 DE JULHO DE 2026


Institui a Política Municipal de Uso Qualificado do Espaço Público e Ação Integrada sobre a População em Situação de Rua no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 235/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Uso Qualificado do Espaço Público e de Ação Intersetorial sobre a População em Situação de Rua no Município de Juiz de Fora, com os seguintes objetivos:

I - promover o uso ordenado, acessível, seguro e saudável dos espaços públicos urbanos, preservando o direito de ir e vir, a mobilidade urbana e o regular exercício das atividades econômicas e institucionais;

II - garantir os direitos fundamentais da população em situação de rua, sem prejuízo da preservação da ordem pública, do funcionamento da atividade econômica e do bem-estar coletivo;

III - oferecer o mínimo existencial à população em situação de rua por meio de abordagens humanizadas, acolhimento qualificado e integração com os serviços públicos de saúde, assistência social, moradia e reintegração familiar;

IV - estabelecer regras e mecanismos administrativos para o enfrentamento da ocupação desordenada de logradouros e calçadas, bem como para a responsabilização proporcional e legal de condutas indevidas;

V - integrar ações de assistência social, saúde, segurança, fiscalização e políticas urbanas, com foco na recuperação da dignidade, reintegração social e desobstrução responsável do espaço urbano;

VI - coibir a ocupação irregular, degradante e insalubre de calçadas, portas de estabelecimentos, logradouros e praças públicas, quando esta interferir na segurança urbana, na saúde coletiva ou na ordem social;

VII - prevenir e desestimular condutas públicas ofensivas, insalubres, ilícitas ou desordenadas, como consumo de substâncias entorpecentes em via pública, acúmulo de resíduos, intimidação de transeuntes e degradação do patrimônio urbano;

VIII - promover a atuação intersetorial obrigatória e permanente entre as áreas de assistência social, saúde mental, segurança pública e fiscalização urbana, visando à resolução efetiva, responsável e digna da população em situação de rua;

IX - estabelecer instrumentos legais e administrativos para o enfrentamento da recusa reiterada e injustificada ao acolhimento institucional, com efeitos sobre o acesso a benefícios municipais, sem prejuízo dos direitos fundamentais;

X - amparar comerciantes, trabalhadores, prestadores de serviço e coletividade, diante da obstrução indevida, da insegurança e da desordem urbana provocadas pela permanência caótica e abusiva nos espaços públicos;

XI - favorecer o equilíbrio entre inclusão social, dignidade humana e convivência cidadã no espaço urbano, respeitando a função social da cidade, a salubridade ambiental e a segurança coletiva.

CAPÍTULO II

 

DO USO QUALIFICADO DO ESPAÇO PÚBLICO

Art. 2º Consideram-se uso indevido, degradante ou abusivo do espaço público pela população em situação de rua, passível de ação administrativa, nos termos desta Lei:

I - a ocupação prolongada, não autorizada e obstrutiva de calçadas, portas de estabelecimentos comerciais, áreas externas de prestadores de serviços, órgãos públicos, praças e logradouros, de modo a impedir ou dificultar o livre acesso, a abertura de estabelecimentos ou a circulação de pedestres;

II - a instalação de estruturas improvisadas, como barracas, lonas, colchões, mobiliários improvisados, fogueiras, armários, carrinhos de coleta ou qualquer outro item de caráter permanente ou semovente que obstrua o espaço público;

III - a deposição ou o acúmulo de resíduos sólidos, fezes, urina, restos alimentares, objetos cortantes, materiais inflamáveis, latas, sucatas ou entulhos em locais públicos sem a devida autorização;

IV - a prática de atos que comprometam a higiene, a segurança e a ordem pública, tais como defecar, urinar, tomar banho, fazer sexo ou se despir em locais não apropriados, de uso coletivo e de circulação pública;

V - o uso de drogas ilícitas ou o consumo abusivo de substâncias em áreas públicas de grande circulação, especialmente em regiões com presença de crianças, idosos ou famílias;

VI - a abordagem constrangedora ou intimidadora de pedestres, clientes, Servidores ou Comerciantes, mediante pedidos insistentes, linguagem ameaçadora ou comportamento agressivo;

VII - a prática de pequenos delitos recorrentes em áreas públicas, como furtos, vandalismo, depredação de bens públicos e atos de violência física ou verbal, ainda que sem autuação penal imediata;

VIII - a recusa reiterada e documentada em aceitar os serviços públicos de acolhimento, abordagem social, tratamento de saúde ou reintegração familiar oferecidos pelo Município;

IX - a apropriação indevida e reiterada de espaços públicos como moradia habitual, sem qualquer controle sanitário ou participação em políticas públicas de acolhimento, especialmente quando comprometer a salubridade do ambiente urbano;

X - a utilização do espaço público para o armazenamento ou manuseio de materiais recicláveis de origem ilícita ou sem comprovação documental de procedência.

CAPÍTULO III 

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DE ORDEM URBANA

Art. 3º Verificada a prática de uso indevido, degradante ou abusivo do espaço público, nos termos do art. 2º desta Lei, poderá o Município, por meio dos seus órgãos competentes, adotar as seguintes medidas administrativas:

I - advertência verbal ou escrita, com orientação imediata sobre a conduta inadequada e as alternativas disponíveis nos serviços públicos, fixando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a remoção voluntária de objetos e desobstrução do espaço público, com registro documental e fotográfico da situação;

II - remoção de materiais, objetos e estruturas improvisadas, mediante recolhimento pela equipe de limpeza urbana ou transporte adequado, com lavratura de termo administrativo de apreensão, quando necessário;

III - encaminhamento da pessoa ou grupo à rede de serviços públicos, como abrigos, centros de referência, unidades de saúde ou atendimento psicológico, conforme avaliação técnica da equipe de abordagem intersetorial;

IV - ação de desobstrução e restabelecimento da ordem urbana, com apoio da Guarda Municipal e, quando necessário, da Polícia Militar, nos termos da legislação vigente e dos protocolos de cooperação firmados com o Município;

V - lavratura de relatório técnico intersetorial, com indicação da situação encontrada, das ações realizadas, das recusas documentadas e dos encaminhamentos efetuados, para fins de controle e responsabilização futura, quando for o caso.

§ 1º A atuação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais poderá ser solicitada pelo Município sempre que houver risco à integridade física de Servidores, da população ou da própria pessoa abordada, ou quando necessário para garantir a efetividade da ação administrativa de interesse público, nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.

§ 2º O uso da força será admitido apenas em situações de resistência ativa ou ameaça real, devendo observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e preservação da dignidade humana, com registro completo da ocorrência.

§ 3º As ações de remoção e desobstrução deverão, sempre que possível, contar com a presença de profissionais da assistência social e de saúde, integrantes da equipe intersetorial referida no art. 7º desta Lei.

Art. 4º Verificada a presença de pessoas, acampamentos improvisados ou materiais em frente a estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou órgãos públicos, que obstruam parcial ou totalmente seu acesso ou prejudiquem sua abertura, fechamento ou funcionamento, a autoridade municipal poderá determinar a retirada imediata da pessoa ou dos objetos, mediante atuação direta da fiscalização urbana, da Guarda Municipal ou, quando necessário, com o apoio da Polícia Militar.

§ 1º A remoção de que trata o caput será precedida de advertência verbal e tentativa de convencimento pacífico, salvo em caso de flagrante risco à segurança, à ordem pública ou à saúde coletiva, em que a retirada poderá ser imediata e direta.

§ 2º É aconselhável que a ação seja acompanhada, sempre que possível, por registro fotográfico ou audiovisual, lavratura de relatório sucinto, com a presença de equipe de assistência social, ou que se faça comunicação posterior à ação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a manifestações públicas pacíficas nem a ações previamente autorizadas por autoridade competente, nem poderá ser executado com violência ou tratamento desumano, sendo obrigatória a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

§ 4º Os comerciantes e responsáveis pelos estabelecimentos poderão solicitar formalmente a intervenção da autoridade municipal, por meio de canais disponibilizados pela Prefeitura ou pelo sistema de fiscalização urbana, devendo o atendimento ocorrer com prioridade.

Art. 5º O Município de Juiz de Fora deverá assegurar a proteção, a cobertura assistencial e o bem-estar dos animais pertencentes ou sob a guarda de pessoas em situação de rua, observando:

I - inclusão dos animais em ações de abordagem social, garantindo que as medidas administrativas e de acolhimento considerem a manutenção do vínculo entre a pessoa e o animal sempre que possível;

II - oferta de atendimento veterinário básico, vacinação, vermifugação, controle de zoonoses e identificação, conforme a disponibilidade dos serviços municipais ou mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;

III - encaminhamento dos animais, quando necessário, a locais adequados de acolhimento temporário, respeitado o vínculo afetivo com seus tutores, sempre que houver risco à saúde do animal ou à saúde pública;

IV - vedação de qualquer forma de maus-tratos, abandono forçado ou separação injustificada entre a pessoa em situação de rua e o animal sob sua guarda, salvo por determinação técnica fundamentada;

V - integração das políticas de assistência social, saúde, proteção animal e fiscalização urbana, de modo a assegurar abordagem humanizada e intersetorial também em relação aos animais.

Art. 6º Sem prejuízo das garantias legais e constitucionais, os indivíduos em situação de rua que forem flagrados na prática de atos ilícitos de natureza penal, civil ou administrativa serão imediatamente encaminhados à autoridade competente, com registro da ocorrência e adoção das providências cabíveis.

§ 1º Consideram-se, para fins deste artigo, como práticas ilícitas, dentre outras:

I - furto, roubo, depredação, dano ou apropriação indevida de bens públicos ou privados;

II - agressão física ou verbal contra pessoas, Agentes Públicos ou Comerciantes;

III - tráfico ou comércio de substâncias ilícitas;

IV - receptação ou comercialização de materiais de origem criminosa ou duvidosa;

V - obstrução forçada de via pública, com risco à segurança coletiva, à saúde ou à ordem pública;

VI - incitação à violência e à desordem, ameaças ou atos obscenos em espaço público.

§ 2º A Guarda Municipal e a Polícia Militar, dentro de suas respectivas atribuições, deverão encaminhar os envolvidos à delegacia de polícia ou à autoridade competente, respeitado o devido processo legal.

§ 3º O Município, por meio da equipe intersetorial de que trata esta Lei, deverá:

I - registrar a ocorrência para fins de histórico social e acompanhamento;

II - comunicar aos órgãos de assistência social e saúde e, quando necessário, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública;

III - avaliar a pertinência de restrição temporária do acesso a benefícios assistenciais municipais ou programas sociais, nos casos de reincidência qualificada e conduta incompatível com o processo de reinserção, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º A reincidência poderá ensejar o acionamento de órgãos judiciais competentes para análise de medidas tutelares, protetivas, de interdição ou internação involuntária, quando houver risco grave à pessoa ou a terceiros, observada a legislação específica.

CAPÍTULO IV 

DA AÇÃO INTERSETORIAL OBRIGATÓRIA

Art. 7º O Município manterá equipes intersetoriais permanentes de abordagem social, compostas, no mínimo, por:

I - Assistente Social;

II - Profissional da Saúde (preferencialmente da saúde mental);

III - Agente de Fiscalização Urbana;

IV - Guarda Municipal.

§ 1º A composição das equipes intersetoriais de que trata o caput será realizada preferencialmente com Servidores Públicos efetivos ou contratados vinculados às respectivas Secretarias e órgãos municipais responsáveis pela assistência social, saúde e proteção animal, vedadas contratações adicionais obrigatórias ao Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária e os critérios administrativos de alocação de pessoal.

§ 2º As equipes intersetoriais deverão contar, sempre que possível, com o apoio técnico da Secretaria responsável pela proteção animal ou de profissionais habilitados, quando identificada a presença de animais durante as abordagens à população em situação de rua.

Art. 8º As equipes intersetoriais deverão realizar abordagens periódicas, respeitosas e registradas, com:

I - cadastramento do abordado;

II - oferta de abrigo, alimentação, banho, documentação civil e serviços públicos;

III - encaminhamento à rede de saúde, tratamento para dependência química e atendimento psicológico;

IV - tentativa de reintegração familiar ou inserção em programas de moradia social;

V - registro de recusa formal, quando houver rejeição explícita e reiterada dos serviços ofertados.

CAPÍTULO V

DAS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E SOCIAIS

Art. 9º A recusa contínua, injustificada e documentada em aceitar acolhimento, atendimento social ou de saúde poderá ensejar:

I - comunicação à Secretaria de Assistência Social para revisão do acesso a benefícios assistenciais municipais;

II - encaminhamento à Defensoria Pública e ao Ministério Público para avaliação da capacidade civil, risco social ou possível interdição judicial;

III - restrição ao ingresso em programas municipais voluntários de fomento, auxíliomoradia ou repasses financeiros, enquanto persistirem as condutas desordenadas ou recusas injustificadas, garantido o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O Município regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo:

I - fluxo operacional das abordagens sociais e ações administrativas;

II - modelos de relatórios, notificações, protocolos de desocupação e fichas de recusa;

III - integração com o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e o Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - indicadores de monitoramento e avaliação das ações intersetoriais.

Art. 11. As ações previstas nesta Lei observarão sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da cidade, do devido processo legal e da proteção integral de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

Art. 12. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias ou suplementares, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 8 de julho de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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