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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.432 2026 Publicação: 25/06/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Parque Municipal Girassol Multissensorial, voltado à inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 2/2026 |
| Catálogo: | INCLUSÃO SOCIAL |
| Indexação: | ASSISTÊNCIA SOCIAL, AUTISTA, INCLUSÃO, PARQUE |
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LEI Nº 15.432, DE 25 DE JUNHO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Parque Municipal Girassol Multissensorial, voltado à inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. Projeto nº 2/2026, de autoria do Vereador Fiote. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, se houver conveniência e oportunidade administrativa, a instituir o Parque Municipal Girassol Multissensorial, espaço público de lazer, convivência e inclusão, voltado à promoção do bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Juiz de Fora, em área a ser definida oportunamente.
Art. 2º A eventual implantação do Parque Municipal Girassol Multissensorial poderá ter como objetivos:
I - promover a inclusão social e o respeito à neurodiversidade;
II - oferecer ambiente seguro, acessível e acolhedor para pessoas com TEA e seus familiares;
III - estimular o desenvolvimento sensorial, cognitivo e emocional;
IV - incentivar a convivência comunitária e a socialização;
V - fomentar ações educativas, recreativas e terapêuticas de caráter não clínico.
Art. 3º A criação, implantação, manutenção e gestão do Parque Municipal Girassol Multissensorial, caso implementadas, observarão a disponibilidade orçamentária, financeira, técnica e ambiental do Município, sem caráter impositivo, ficando condicionadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, se assim entender conveniente, regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei não cria despesa obrigatória, não gera direito subjetivo, não impõe obrigação de fazer e não interfere na organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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