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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.427 2026 Publicação: 19/06/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência, Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras com dificuldades de deslocamento, no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 26/2026 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | IDOSO, VACINA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
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LEI Nº 15.427, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência, Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras com dificuldades de deslocamento, no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. Projeto nº 26/2026, de autoria dos Vereadores Kátia Franco e Dr. Antônio Aguiar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa de Vacinação Domiciliar, destinado a assegurar o acesso à imunização às pessoas idosas, às Pessoas com Deficiência (PcD), às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e àquelas que apresentem dificuldades significativas de deslocamento até as unidades de saúde, em razão de suas condições físicas, sensoriais, cognitivas ou comportamentais.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade garantir a acessibilidade, a equidade e a humanização do atendimento em saúde, promovendo a proteção integral à saúde e o direito à imunização.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas no domicílio das pessoas idosas, das Pessoas com Deficiência (PCD), das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de outras que apresentem dificuldades relevantes para o deslocamento até as unidades de saúde, em razão de limitações de mobilidade, sensoriais, cognitivas, comportamentais ou de fatores como transporte, filas, ruídos, aglomerações e socialização excessiva;
II - processo de vacinação domiciliar: o conjunto de procedimentos que compreende a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe de saúde capacitada e o registro da imunização nos sistemas oficiais.
Art. 3º O acesso à vacinação domiciliar dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - apresentação de laudo ou relatório médico que ateste a condição da pessoa e a necessidade de vacinação domiciliar, com validade por período determinado, passível de reavaliação periódica a critério do profissional de saúde;
II - solicitação formal realizada pela própria pessoa, quando plenamente capaz, ou por seu responsável legal;
III - cadastramento prévio junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A vacinação domiciliar deverá:
I - atender às necessidades específicas do público-alvo, observadas as normas técnicas e sanitárias vigentes, de modo a assegurar a eficácia e a segurança vacinal;
II - obedecer ao Calendário Nacional de Vacinação e às diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
III - ser realizada mediante abordagem humanizada, respeitando as particularidades sensoriais, cognitivas, emocionais e comportamentais das pessoas atendidas.
Art. 5º As solicitações de vacinação domiciliar serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde, que manterá cadastro atualizado das pessoas beneficiárias do Programa, contendo, no mínimo:
I - nome completo do beneficiário;
II - endereço completo;
III - telefone ou outro meio de contato;
IV - identificação da pessoa responsável pela solicitação, quando houver.
Art. 6º O Programa de Vacinação Domiciliar poderá ser executado ao longo de todo o ano, em consonância com o Programa Nacional de Imunizações e com as campanhas de vacinação promovidas pelo Município.
Art. 7º Durante as campanhas de vacinação realizadas pelo Município, ficam assegurados às pessoas abrangidas por esta Lei os seguintes direitos:
I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar;
II - aplicação das vacinas por profissionais devidamente capacitados, observadas as necessidades sensoriais e comportamentais dos atendidos, garantindo ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado;
III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal sempre que necessário, visando à segurança e ao bem-estar do beneficiário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de junho de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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