Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.423 2026   Publicação: 12/06/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa Municipal Mulheres Guardiãs: Lideranças na Prevenção de Riscos, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 421/2025
Catálogo: MULHER
Indexação: SAÚDE, PARTICIPAÇÃO, PREVENÇÃO, MULHER, VIOLÊNCIA

LEI Nº 15.423, DE 11 DE JUNHO DE 2026


Institui o Programa Municipal Mulheres Guardiãs: Lideranças na Prevenção de Riscos, e dá outras providências.

Projeto nº 421/2025, de autoria das Vereadoras Letícia Delgado e Laiz Perrut.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Mulheres Guardiãs: Lideranças na Prevenção de Riscos, de caráter permanente, consultivo e colaborativo e sem qualquer impacto financeiro ao erário municipal.

Art. 2º O Programa tem como objetivos principais:

I - fomentar a participação cívica de mulheres que são lideranças em suas comunidades, reconhecendo seu papel estratégico na identificação de vulnerabilidades locais;

II - criar um canal de comunicação direto e periódico entre essas lideranças e o Poder Público Municipal;

III - mapear, de forma colaborativa e preventiva, potenciais riscos sociais, ambientais, de saúde e de segurança nas diversas regiões do Município;

IV - promover a escuta ativa por parte das secretarias municipais competentes, a fim de subsidiar o planejamento de políticas públicas mais eficientes.

Art. 3º O funcionamento do Programa se dará por meio de encontros periódicos, preferencialmente trimestrais, organizados pelo Poder Público.

§ 1º A participação das lideranças comunitárias é um serviço de caráter público relevante, de adesão voluntária e não remunerado.

§ 2º Os encontros serão realizados em espaços públicos já existentes, como o Plenário da Câmara Municipal, os auditórios de escolas ou os centros comunitários, sem custos de locação ou infraestrutura adicional.

§ 3º A convocação para os encontros será feita pelos canais de comunicação oficiais do Município, não gerando despesas com publicidade.

Art. 4º As discussões, os alertas e as propostas de cada encontro serão consolidados em uma ata pública.

Parágrafo único. A ata pública de cada encontro servirá como instrumento de consulta e subsídio para o planejamento das políticas e ações das secretarias municipais competentes, que deverão zelar pela devida publicidade e encaminhamento interno do documento.

Art. 5º A execução desta Lei não implicará na criação de novos cargos, na contratação de pessoal ou na geração de quaisquer despesas para o Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de junho de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



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