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Norma: LEI 15.417 2026   Publicação: 30/05/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o sepultamento de animais domésticos de estimação em sepulturas, lóculos, gavetas, carneiras e jazigos localizados nos cemitérios públicos e privados do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 24/2025
Catálogo: ANIMAL
Indexação: CEMITÉRIO, ANIMAL DOMÉSTICO, ENTERRO, PERMISSÃO

LEI Nº 15.417, DE 29 DE MAIO DE 2026


Dispõe sobre o sepultamento de animais domésticos de estimação em sepulturas, lóculos, gavetas, carneiras e jazigos localizados nos cemitérios públicos e privados do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 24/2025, de autoria do Vereador Cido Reis.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica autorizado o sepultamento de animais domésticos de estimação em sepulturas, gavetas, lóculos, carneiras e jazigos localizados em cemitérios públicos e privados do Município de Juiz de Fora, desde que observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à gestão dos cemitérios municipais.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos de estimação aqueles que convivam habitualmente com seres humanos por questões de companheirismo, que reúnam características pertinentes à convivência sadia e que tenham habitado com seus tutores em suas residências, com peso máximo de 120 kg.

§ 2º O sepultamento será realizado exclusivamente no jazigo pertencente à família do tutor do animal, sendo vedado o sepultamento em jazigos de terceiros não vinculados ao tutor.

Art. 2º Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão estabelecer regramento próprio para o sepultamento de animais domésticos de estimação, assim como definir os valores correspondentes, observado o disposto nesta Lei e demais normas relativas ao assunto.

Parágrafo único. Os cemitérios privados deverão manter registro próprio dos sepultamentos realizados com base nesta Lei, contendo, no mínimo, a identificação do animal, o nome do tutor, o espaço funerário utilizado, a data do sepultamento e o tipo de concessão do espaço, podendo estabelecer procedimento específico para exumação nos casos de concessão temporária.

Art. 3º O sepultamento de animais domésticos de estimação poderá ser realizado em sepulturas, gavetas, lóculos, carneiras e jazigos cujas concessões ou titularidades pertençam às famílias de seus tutores, sejam perpétuas ou temporárias, a critério da administração do cemitério.

§ 1º O sepultamento em espaço funerário já utilizado por ser humano fica condicionado à anuência expressa do titular do espaço ou de seu responsável legal, bem como à autorização específica do órgão responsável pelo cemitério, na qual constará a manifestação expressa de concordância para a utilização do referido espaço para o sepultamento do animal.

§ 2º Os cemitérios públicos e privados deverão informar previamente e de forma clara aos usuários o período mínimo legal ou regulamentar em que o espaço funerário não poderá receber novo sepultamento, bem como as condições e os valores aplicáveis ao sepultamento de animais.

Art. 4º O sepultamento do animal deverá ocorrer em prazo razoável a contar da certificação do óbito, observadas as normas sanitárias aplicáveis e o regramento interno do cemitério, mediante emissão de declaração de óbito por Médico-Veterinário devidamente registrado no conselho profissional competente, contendo a declaração da causa da morte e o atestado de segurança sanitária para o sepultamento nas condições dispostas nesta Lei.

Parágrafo único. O sepultamento somente poderá ser realizado mediante acondicionamento individual do animal em invólucro hermético de material neutro e resistente, vedado o contato direto com quaisquer restos mortais humanos presentes no espaço funerário.

Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não implica obrigação de aceitação automática de toda solicitação formulada. A administração do cemitério poderá fundamentadamente indeferir pedidos quando houver impedimento sanitário, estrutural, registral, sucessório ou regulamentar, garantido ao solicitante o direito de obter resposta por escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 6º As despesas do sepultamento serão de responsabilidade do tutor e/ou do responsável pelo animal.

Parágrafo único. A definição dos valores que envolvam o sepultamento de animais domésticos de estimação em cemitérios públicos municipais ficará a cargo do Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário, em especial quanto aos prazos, procedimentos, documentação exigida e protocolos sanitários aplicáveis ao sepultamento de animais domésticos de estimação nos cemitérios públicos municipais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 29 de maio de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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