Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.413 2026   Publicação: 27/05/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui, no Município de Juiz de Fora, o Dia Municipal para a Ação Climática, que dispõe sobre a realização de atividades práticas em resposta aos eventos climáticos extremos.

Proposição: Projeto de Lei 425/2025
Catálogo: CALENDÁRIO OFICIAL
Indexação: CALENDÁRIO OFICIAL, DATA COMEMORATIVA

LEI Nº 15.413, DE 26 DE MAIO DE 2026


Institui, no Município de Juiz de Fora, o Dia Municipal para a Ação Climática, que dispõe sobre a realização de atividades práticas em resposta aos eventos climáticos extremos.

Projeto nº 425/2025, de autoria das Vereadoras Laíz Perrut e Letícia Delgado.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal para a Ação Climática, a ser realizado, anualmente, no dia 23 de fevereiro.

Parágrafo único. Se o dia 23 de fevereiro ocorrer em final de semana ou feriado nacional, estadual ou municipal, o Dia para a Ação Climática será realizado no primeiro dia útil subsequente ao dia 23 de fevereiro.

Art. 2º A realização do Dia Municipal para a Ação Climática será marcada por ações práticas de prevenção, redução, proteção e resposta aos eventos climáticos extremos e aos desastres naturais, promovidas, preferencialmente, pelas instituições de ensino da rede municipal de educação, podendo contar com a colaboração das demais instituições públicas e privadas de ensino situadas no Município.

Art. 3º As atividades práticas que poderão ser realizadas pelas instituições de ensino serão compostas de treinamentos e de exercícios com foco no planejamento, na preparação e na execução de ações preventivas, mitigadoras e adaptativas, tais como:

I - atividades de simulação sobre como proceder em caso de inundação urbana;

II - atividades de evacuação em geral, com uso de sistemas de alarme, aplicativos e outros meios;

III - atividades de simulação de deslizamentos de terra;

IV - atividades práticas de combate a incêndios;

V - atividades com vistas à educação ambiental e climática, para compreensão do contexto de emergência climática;

VI - atividades de limpeza de ruas e remoção de veículos abandonados para criação de rotas de transporte de emergência;

VII - atividades de primeiros socorros;

VIII - memorização de números de emergência, como os do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil e da Polícia Militar;

IX - ações de educação ambiental e climáticas, conforme legislação em vigor;

X - elaboração de mapas territorializados com as áreas de riscos aos eventos extremos e de outras ferramentas visuais;

XI - publicação de livros, livretos e outros materiais, em formatos físicos e digitais, com as últimas notícias, alertas públicos de emergência, informações básicas sobre desastres e eventos climáticos extremos, instrução para preparo de kit de emergência e mapas de perigo com indicação de locais e rotas de evacuação.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput deste artigo deverão garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de maio de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]