|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.413 2026 Publicação: 27/05/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui, no Município de Juiz de Fora, o Dia Municipal para a Ação Climática, que dispõe sobre a realização de atividades práticas em resposta aos eventos climáticos extremos. |
| Proposição: | Projeto de Lei 425/2025 |
| Catálogo: | CALENDÁRIO OFICIAL |
| Indexação: | CALENDÁRIO OFICIAL, DATA COMEMORATIVA |
|
LEI Nº 15.413, DE 26 DE MAIO DE 2026 Institui, no Município de Juiz de Fora, o Dia Municipal para a Ação Climática, que dispõe sobre a realização de atividades práticas em resposta aos eventos climáticos extremos. Projeto nº 425/2025, de autoria das Vereadoras Laíz Perrut e Letícia Delgado. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal para a Ação Climática, a ser realizado, anualmente, no dia 23 de fevereiro.
Parágrafo único. Se o dia 23 de fevereiro ocorrer em final de semana ou feriado nacional, estadual ou municipal, o Dia para a Ação Climática será realizado no primeiro dia útil subsequente ao dia 23 de fevereiro.
Art. 2º A realização do Dia Municipal para a Ação Climática será marcada por ações práticas de prevenção, redução, proteção e resposta aos eventos climáticos extremos e aos desastres naturais, promovidas, preferencialmente, pelas instituições de ensino da rede municipal de educação, podendo contar com a colaboração das demais instituições públicas e privadas de ensino situadas no Município.
Art. 3º As atividades práticas que poderão ser realizadas pelas instituições de ensino serão compostas de treinamentos e de exercícios com foco no planejamento, na preparação e na execução de ações preventivas, mitigadoras e adaptativas, tais como:
I - atividades de simulação sobre como proceder em caso de inundação urbana;
II - atividades de evacuação em geral, com uso de sistemas de alarme, aplicativos e outros meios;
III - atividades de simulação de deslizamentos de terra;
IV - atividades práticas de combate a incêndios;
V - atividades com vistas à educação ambiental e climática, para compreensão do contexto de emergência climática;
VI - atividades de limpeza de ruas e remoção de veículos abandonados para criação de rotas de transporte de emergência;
VII - atividades de primeiros socorros;
VIII - memorização de números de emergência, como os do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil e da Polícia Militar;
IX - ações de educação ambiental e climáticas, conforme legislação em vigor;
X - elaboração de mapas territorializados com as áreas de riscos aos eventos extremos e de outras ferramentas visuais;
XI - publicação de livros, livretos e outros materiais, em formatos físicos e digitais, com as últimas notícias, alertas públicos de emergência, informações básicas sobre desastres e eventos climáticos extremos, instrução para preparo de kit de emergência e mapas de perigo com indicação de locais e rotas de evacuação.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput deste artigo deverão garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de maio de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
|
|