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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.412 2026 Publicação: 27/05/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Autoriza o Município de Juiz de Fora a fornecer equipamentos de proteção contra radiação ultravioleta (UV) aos servidores públicos municipais que desempenhem funções ao ar livre, expostos à luz solar, e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 13/2026 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EQUIPAMENTO, PROTEÇÃO |
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LEI Nº 15.412, DE 26 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Município de Juiz de Fora a fornecer equipamentos de proteção contra radiação ultravioleta (UV) aos servidores públicos municipais que desempenhem funções ao ar livre, expostos à luz solar, e dá outras providências. Projeto nº 13/2026, de autoria da Vereadora Letícia Delgado. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer aos servidores públicos municipais, da Administração Pública direta e indireta, que exerçam atividades ao ar livre, com exposição habitual à radiação ultravioleta, produtos destinados à proteção e ao bloqueio da radiação solar, conhecidos como protetores ou filtros solares, com Fator de Proteção Solar (FPS) igual ou superior a 50, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º Os produtos a serem fornecidos deverão atender às normas e regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo poderá ser estendida, a critério do Poder Executivo, aos trabalhadores vinculados a concessionárias de serviços públicos municipais e às empresas contratadas pelo Município para a execução de obras ou serviços que demandem o desempenho de atividades ao ar livre, observadas as cláusulas contratuais e a legislação vigente.
§ 3º Serão também fornecidos repelentes para evitar e combater a dengue.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, nos editais de licitação para contratação de obras, serviços ou fornecimento de mão de obra que impliquem o desempenho de atividades ao ar livre, cláusulas que incentivem ou exijam a adoção de medidas de proteção contra a exposição à radiação solar, observada a legislação aplicável e a conveniência administrativa.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de maio de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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