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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.411 2026 Publicação: 26/05/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a exigência de garantias trabalhistas específicas nos contratos administrativos de prestação de serviços terceirizados de mão de obra no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 85/2026 |
| Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
| Indexação: | TRABALHADOR, ADMINISTRAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
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LEI Nº 15.411, DE 26 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a exigência de garantias trabalhistas específicas nos contratos administrativos de prestação de serviços terceirizados de mão de obra no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 85/2026, de autoria dos Vereadores Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal e Maurício Delgado. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, o regime de garantia de adimplemento das obrigações trabalhistas nos contratos administrativos de prestação de serviços terceirizados de mão de obra, com a finalidade de assegurar o pagamento regular de salários, encargos sociais e demais direitos dos trabalhadores vinculados às empresas contratadas.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos contratos firmados:
I - por órgãos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora;
II - pela Câmara Municipal de Juiz de Fora;
III - por autarquias, fundações públicas e demais entidades da Administração Indireta municipal.
Art. 3º Nos termos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e da legislação municipal que regulamenta as licitações e contratos administrativos, em consonância com os arts. 96 a 99 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a ser obrigatória, nos contratos administrativos de prestação de serviços terceirizados de mão de obra, a exigência de garantia específica de adimplemento trabalhista.
§ 1º A garantia deverá cobrir, no mínimo, o valor correspondente à folha de pagamento dos últimos 3 (três) meses de execução contratual, incluindo salários, férias, 13º salário, FGTS e encargos previdenciários.
§ 2º A garantia poderá ser prestada sob uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia com cláusula expressa de cobertura de obrigações trabalhistas;
III - fiança bancária.
§ 3º A garantia deverá permanecer válida até a comprovação da quitação integral das obrigações trabalhistas relativas ao contrato.
Art. 4º Compete ao órgão ou entidade contratante, nos termos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e da regulamentação municipal, acerca de licitações:
I - fiscalizar permanentemente a execução do contrato;
II - exigir mensalmente da contratada os comprovantes de pagamento de salários e recolhimentos de FGTS e INSS;
III - condicionar a liberação de qualquer pagamento contratual à comprovação da regularidade trabalhista.
Art. 5º Constatado o inadimplemento de obrigações trabalhistas:
I - a Administração poderá executar a garantia para pagamento direto aos trabalhadores prejudicados;
II - a contratada ficará impedida de contratar com o Município de Juiz de Fora enquanto não regularizar sua situação;
III - será promovida sua inscrição no cadastro municipal de fornecedores sancionados, nos termos da legislação local.
Art. 6º O trabalhador que verificar atraso ou não pagamento de seus direitos poderá comunicar diretamente ao órgão contratante, que deverá instaurar procedimento de apuração no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes.
Art. 7º Os contratos abrangidos por esta Lei, bem como as garantias prestadas, deverão ser divulgados no Portal da Transparência do Município de Juiz de Fora, nos termos da legislação municipal de acesso à informação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, execução da garantia e proteção aos trabalhadores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de maio de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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