Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.410 2026   Publicação: 26/05/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza a circulação de ônibus intermunicipais, interestaduais e de fretamento nas vias de acesso exclusivas para ônibus urbanos municipais no trecho compreendido entre a Avenida JK (próximo à Becton Dickinson - BD) e a Avenida Brasil, esquina com a Avenida Rio Branco, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 449/2025
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: TRAFÉGO, VIA PÚBLICA, CIRCULAÇÃO, ÔNIBUS

LEI Nº 15.410, DE 26 DE MAIO DE 2026


Autoriza a circulação de ônibus intermunicipais, interestaduais e de fretamento nas vias de acesso exclusivas para ônibus urbanos municipais no trecho compreendido entre a Avenida JK (próximo à Becton Dickinson - BD) e a Avenida Brasil, esquina com a Avenida Rio Branco, e dá outras providências.

Projeto nº 449/2025, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a circulação de ônibus intermunicipais, interestaduais e de fretamento nas vias de acesso destinadas ao transporte coletivo urbano municipal no trecho compreendido entre:

I - Avenida JK, nas proximidades da empresa Becton Dickinson (BD);

II - Avenida Brasil, até a esquina com a Avenida Rio Branco.

Art. 2º A autorização prevista no art. 1º tem por finalidade:

I - melhorar a fluidez do tráfego geral;

II - reduzir pontos de parada e congestionamentos na malha viária principal;

III - garantir maior segurança e organização para o transporte regular e de fretamento.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão municipal de trânsito e transporte, deverá:

I - regulamentar os horários, limites operacionais e critérios de circulação dos veículos autorizados;

II - realizar a sinalização adequada no trecho;

III - estabelecer ações de fiscalização conjunta com órgãos estaduais e federais, quando necessário.

Art. 4º Fica facultado ao Executivo implementar medidas adicionais de controle, como credenciamento prévio, identificação visual dos veículos, definição de pontos de parada e monitoramento eletrônico.

Art. 5º A autorização ora concedida não gera exclusividade e poderá ser revista ou suspensa temporariamente por razões de segurança, obras viárias, grandes eventos ou alterações no planejamento de mobilidade urbana.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de maio de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]