Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.409 2026   Publicação: 26/05/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui, no âmbito do Município de Juiz de Fora, as diretrizes e o Programa de Apoio à Justiça Restaurativa no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 385/2025
Catálogo: VIOLÊNCIA
Indexação: ASSISTÊNCIA SOCIAL, VITIMA, MULHER, VIOLÊNCIA

LEI Nº 15.409, DE 25 DE MAIO DE 2026


Institui, no âmbito do Município de Juiz de Fora, as diretrizes e o Programa de Apoio à Justiça Restaurativa no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências.

Projeto nº 385/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Juiz de Fora, as diretrizes e o Programa de Apoio à Justiça Restaurativa no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em caráter complementar às medidas previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Parágrafo único. O Programa tem como finalidade integrar as políticas públicas municipais aos princípios da Justiça Restaurativa, visando à responsabilização consciente e à reparação de danos, sempre com foco na segurança e na proteção integral da vítima.

Art. 2º A política instituída por esta Lei observará os seguintes princípios:

I - voluntariedade: a participação da vítima e do ofensor nos processos restaurativos deve ser livre e expressa;

II - proteção integral à vítima: a segurança da mulher e o monitoramento da situação de risco são requisitos inegociáveis para a admissão e continuidade dos processos restaurativos;

III - responsabilização consciente: foco na compreensão das consequências do ato pelo agressor e na busca pela reparação do dano (material e simbólico);

IV - intersetorialidade: articulação entre as políticas municipais de assistência social, saúde e educação e as instituições do sistema de justiça;

V - desenvolvimento humano e social: busca pela redução da reincidência e pelo fortalecimento dos vínculos comunitários e familiares, quando seguros.

Art. 3º O Programa de Apoio à Justiça Restaurativa terá como objetivos:

I - apoiar e promover a utilização de práticas restaurativas em casos de violência doméstica de menor potencial ofensivo, respeitadas as normas processuais vigentes e a análise de risco da vítima;

II - garantir a escuta qualificada e o acolhimento humanizado da mulher em situação de violência;

III - fomentar a formação e capacitação de agentes públicos e da sociedade civil em Justiça Restaurativa, gênero, direitos humanos e processo justo;

IV - fortalecer a integração à rede de proteção municipal formada por serviços de assistência social (Cras e Creas), saúde e outros órgãos municipais, em articulação com o sistema de justiça (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública).

Art. 4º São diretrizes para a implementação do Programa:

I - estabelecer polos de atendimento e apoio aos processos restaurativos em locais estratégicos, como o Centro de Referência de Assistência Social (Cras), a Casa da Mulher e o Centro Integrado de Atendimento à Mulher (Ciam), ou outros equipamentos públicos adequados;

II - promover a celebração de convênios e termos de cooperação técnica entre o Poder Executivo Municipal e o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as organizações da sociedade civil com atuação em direitos humanos e gênero; I

II - assegurar que a participação nos processos restaurativos seja voluntária e condicionada à análise e monitoramento de risco pela rede de proteção, devendo sempre ser considerada a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, quando cabíveis;

IV - estimular a elaboração de planos de reparação de danos materiais e simbólicos e o acompanhamento psicossocial da vítima e do ofensor.

Art. 5º A aplicação desta Lei não exclui nem substitui as sanções penais, cíveis ou administrativas cabíveis aos crimes e ilícitos previstos na Lei Maria da Penha.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, definindo, entre outros:

I - os critérios de encaminhamento e seleção de casos, em articulação com o sistema de justiça;

II - os indicadores de avaliação e monitoramento da política.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de maio de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]