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Norma: LEI 15.393 2026   Publicação: 05/05/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Fornecimento Gratuito do Dispositivo Intrauterino Hormonal de Longa Duração (SIU- LNG) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 221/2025
Catálogo: SAÚDE
Indexação: FORNECIMENTO, (SUS)

LEI Nº 15.393, DE 4 DE MAIO DE 2026


Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Fornecimento Gratuito do Dispositivo Intrauterino Hormonal de Longa Duração (SIU- LNG) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 221/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Juiz de Fora, a Política Municipal de Fornecimento Gratuito do Dispositivo Intrauterino Hormonal de Longa Duração (SIU-LNG) como método de contracepção reversível de longa duração, no contexto da saúde sexual e reprodutiva e do planejamento familiar.

Art. 2º A disponibilização gratuita do SIU-LNG, caso implementada, dar-se-á exclusivamente mediante prescrição médica expressa, fundamentada em critérios técnicos, clínicos e sociais, conforme protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo obrigatório o consentimento livre e esclarecido da usuária ou, quando for o caso, de seu representante legal.

Art. 3º São diretrizes desta Política Pública:

I - assegurar o acesso equitativo aos métodos contraceptivos de longa duração, com

eficácia e segurança comprovadas;

II - garantir acompanhamento individualizado, desde a avaliação da indicação clínica até o seguimento do uso do SIU-LNG;

III - respeitar e promover a autonomia sexual e reprodutiva das pessoas com útero;

IV - priorizar, entre os critérios de elegibilidade, os seguintes públicos:

a) pessoas com útero em situação de vulnerabilidade social;

b) mulheres com diagnóstico clínico que justifique o uso do SIU-LNG, como anemia grave, sangramento uterino anormal, endometriose, epilepsia, cardiopatias ou risco obstétrico elevado;

c) adolescentes entre 14 e 17 anos residentes em áreas classificadas como de alta vulnerabilidade social, mediante consentimento expresso de seus pais ou responsáveis legais, através da assinatura de termo de consentimento;

d) pessoas transmasculinas.

Art. 4º A inserção do SIU-LNG será realizada exclusivamente por profissional de saúde habilitado, em unidades da rede pública de saúde, conforme avaliação técnica e nos termos de protocolo clínico a ser editado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. À usuária será garantido o direito à retirada voluntária do dispositivo a qualquer tempo, mediante solicitação, bem como o acesso à substituição por outro método contraceptivo disponível e adequado, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo, no caso de implementar a Política Municipal, a regulamentará no que couber, definindo os critérios técnicos de elegibilidade, inserção, acompanhamento e retirada do SIU-LNG.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 4 de maio de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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