Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.388 2026   Publicação: 29/04/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa Atende Meu Pet no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 315/2025
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ANIMAL DOMÉSTICO, VETERINÁRIA, PROGRAMA

LEI Nº 15.388, DE 28 DE ABRIL DE 2026


Institui o Programa Atende Meu Pet no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 315/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Atende Meu Pet, com a finalidade de promover a educação, a saúde e o bem-estar de animais domésticos, por meio da oferta de atendimento veterinário gratuito à população.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos que se relacionem com seres humanos e com estes estabeleçam uma estreita relação de dependência.

Art. 2º O Programa Atende Meu Pet tem por objetivo, em especial:

I - prestar assistência à saúde dos animais domésticos;

II - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde animal;

III - prevenir e controlar zoonoses e agravos à saúde pública;

IV - fomentar e apoiar ações e serviços voltados à promoção da saúde dos animais domésticos;

V - promover o bem-estar animal, a conscientização e a posse responsável;

VI - fortalecer a atuação intersetorial nas políticas públicas de proteção animal.

Art. 3º Os atendimentos serão realizados, preferencialmente:

I - em Unidades Móveis de Atendimento;

II - em estruturas modulares fixas do tipo contêiner; ou

III - em outros modais móveis, conforme viabilidade técnica e operacional.

Art. 4º As unidades do Programa Atende Meu Pet serão implantadas em parceria com a iniciativa privada, instituições de ensino, Universidades Públicas e Privadas, organizações da sociedade civil ou por meios próprios da Administração Pública, mediante a observância da legislação pertinente.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a, no âmbito da sua conveniência e oportunidade administrativa:

I - coordenar a execução do Programa através da Secretaria do Bem-Estar Animal (SEBEAL);

II - contratar ou designar profissionais qualificados para o atendimento nas unidades;

III - promover campanhas educativas sobre saúde animal e prevenção de zoonoses;

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações realizadas no âmbito do Programa Atende Meu Pet.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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