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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.387 2026 Publicação: 29/04/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Adote uma Escola e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 299/2025 |
| Catálogo: | EDUCAÇÃO |
| Indexação: | PROGRAMA, ESCOLA, ADOÇÃO |
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LEI Nº 15.387, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Institui, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Adote uma Escola e dá outras providências. Projeto nº 299/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Juiz de Fora, o Programa Adote uma Escola, com a finalidade de incentivar pessoas jurídicas a realizarem investimentos destinados à melhoria, conservação e modernização da infraestrutura das escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino, mediante concessão de benefícios fiscais.
Art. 2º Poderão participar do Programa empresas estabelecidas no Município de Juiz de Fora, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes Municipais, que realizarem investimentos, doações de bens ou prestação de serviços destinados à conservação, reforma, ampliação ou modernização de unidades escolares da Rede Pública Municipal.
Art. 3º Os investimentos realizados pelas empresas participantes poderão ser compensados por meio de dedução do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido, definidos em Decreto pelo Poder Executivo.
§ 1º A concessão do benefício fiscal será realizada após apresentação e análise de projeto ou plano de trabalho apresentado pela empresa à Secretaria Municipal de Educação, que encaminhará as informações da empresa à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º Não será concedida dedução fiscal para investimentos destinados a escolas privadas ou que não estejam vinculados à Rede Pública Municipal.
Art. 4º O investimento poderá contemplar, dentre outras ações:
I - reforma, ampliação e pintura de instalações;
II - adequação de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - melhoria da rede elétrica, hidráulica e sanitária;
IV - aquisição e instalação de equipamentos de informática, mobiliário e recursos tecnológicos;
V - construção, ampliação ou reparo de quadras poliesportivas, áreas de recreação e espaços culturais;
VI - aquisição de materiais didáticos, livros e outros recursos pedagógicos;
VII - implantação de sistemas de segurança e monitoramento.
Art. 5º As empresas participantes terão seu nome inscrito, de forma visível, em placa ou espaço de divulgação na unidade escolar beneficiada, em conformidade com padrões definidos pelo Poder Executivo, vedada a utilização para fins de propaganda comercial.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, definindo:
I - critérios técnicos para aprovação dos projetos ou plano de trabalho;
II - limites e percentuais de dedução do ISSQN;
III - procedimentos de fiscalização e comprovação dos investimentos;
IV - prazos para execução das ações aprovadas;
V - hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício fiscal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 28 de abril de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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