Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.382 2026   Publicação: 18/04/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre normas de segurança e responsabilidade para a vacinação de cães e gatos em campanhas públicas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 459/2025
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ANIMAL, NORMA, SEGURANÇA, VACINA

LEI Nº 15.382, DE 17 DE ABRIL DE 2026


Dispõe sobre normas de segurança e responsabilidade para a vacinação de cães e gatos em campanhas públicas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 459/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas de segurança para a vacinação de cães e gatos durante as campanhas públicas realizadas no Município de Juiz de Fora, visando evitar fugas, acidentes e garantir o bem-estar dos animais, tutores e profissionais envolvidos.

Art. 2º É de responsabilidade do tutor ou responsável pelo animal:

I - conduzir o animal até o posto de vacinação com guia e coleira adequadas;

II - utilizar focinheira em cães de médio e grande porte, bem como naqueles de comportamento agressivo;

III - garantir que o condutor tenha idade e força física compatíveis para controlar o animal;

IV - adotar medidas de contenção adequadas em felinos, tais como caixas de transporte, bolsas de contenção ou equipamentos equivalentes;

V - zelar para que o animal esteja em boas condições de saúde e higiene para receber a vacina.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal do Bem-Estar Animal:

I - organizar os pontos de vacinação em locais que assegurem a contenção e o fluxo seguro de animais e pessoas;

II - capacitar os profissionais de saúde e agentes de zoonoses em técnicas de contenção e manejo adequado dos animais;

III - fornecer sinalização e orientação nos postos de vacinação sobre procedimentos de segurança;

IV - disponibilizar materiais de apoio em casos de emergência, tais como enforcadores, caixas de contenção, focinheiras reservas e outros equipamentos;

V - garantir que a vacinação de cães e gatos seja realizada em locais separados ou, quando isso não for possível, em áreas com entradas distintas e devidamente sinalizadas, de forma a reduzir o risco de fugas, acidentes e conflitos entre os animais.

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a ceder, sempre que solicitado, a estrutura física das escolas da Rede Municipal para auxiliar na execução das campanhas de vacinação de cães e gatos, observada a compatibilidade de datas e horários com o calendário escolar e respeitada a separação prevista no inciso V do art. 3º.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria responsável pela execução da vacinação a higienização e a limpeza completa dos espaços utilizados, imediatamente após o término das atividades, de modo a garantir a preservação e a adequada utilização das dependências escolares.

Art. 5º O Canil Municipal, ou o órgão que desempenhar função equivalente, deverá manter regime de plantão de atendimento por, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas após o término das campanhas de vacinação, destinado exclusivamente ao acompanhamento e tratamento de cães e gatos que apresentarem reações adversas à vacina.

§ 1º O atendimento previsto no caput será gratuito e restrito aos animais vacinados nas campanhas públicas oficiais do Município.

§ 2º O Poder Executivo poderá, por regulamento, estabelecer parcerias com clínicas veterinárias, hospitais universitários ou entidades protetoras de animais para dar suporte ao atendimento emergencial previsto neste artigo.

Art. 6º A vacinação será gratuita e acompanhada da emissão de comprovante ao tutor, devendo ser observadas as recomendações técnicas de saúde animal e de vigilância epidemiológica.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de abril de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]