Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.381 2026   Publicação: 18/04/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera a Lei Municipal nº 14.728, de 1º novembro de 2023.

Proposição: Projeto de Lei 394/2025
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: VEÍCULO, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO

LEI Nº 15.381, DE 17 DE ABRIL DE 2026


Altera a Lei Municipal nº 14.728, de 1º novembro de 2023.

Projeto nº 394/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescentam-se os § 1º e § 2º ao art.1º da Lei Municipal nº 14.728, de 1º de novembro de 2023:

Art. 1º

(...)

§ 1º Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo, que afetam diretamente a emissão de ruídos, conforme configuração original de fábrica, com a manutenção em dia, para preservar o isolamento acústico do motor a combustão.

§ 2º Considerar-se-ão, também, infratores, para os fins desta norma, o proprietário e o condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.

Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 14.728, de 1º de novembro de 2023, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º As penalidades a que se refere o art. 1º são as seguintes:

I - multa administrativa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, no caso de infração cometida durante o período compreendido entre as 7 horas e as 19 horas;

II - multa administrativa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, no caso de infração cometida durante o período compreendido entre as 19 horas e 1 minuto e as 22 horas;

III - multa administrativa de 2.000 (dois mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, no caso de infração cometida durante o período compreendido entre as 22 horas e 1 minuto e as 6 horas e 59 minutos;

IV - apreensão do veículo com sistema de escapamento adulterado, que será liberado mediante adequação de sua regularização e descarte do sistema adulterado.

§ 1º A multa administrativa estabelecida neste artigo será aplicada em dobro no caso de infração flagrante dentro do raio de 1 (um) quilômetro de:

a) hospitais públicos ou particulares;

b) Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Unidades Básica de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outras instituições de saúde;

c) escolas públicas ou privadas e outras instituições de ensino;

d) instituições de longa permanência para idosos e outras instituições de atendimento ou acolhimento de idosos;

e) Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER).

§ 2º A multa administrativa também será aplicada em dobro nos casos de reincidência no período de 12 (doze) meses, cumulativamente à majorante do parágrafo anterior."

Art. 3º Mantêm-se todos os demais artigos da Lei Municipal nº 14.728, de 1º de novembro de 2023.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de abril de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]