Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 15.380 2022   Publicação: 19/07/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta concessão de incentivos fiscais, instituída pela Lei nº 14.468, de 11 de julho de 2022, que “Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para a beneficiária ARDAGH GLASS PACKAGING BRASIL LTDA, como forma de promover a atração de investimentos produtivos geradores de empregos, renda e receitas tributárias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico local.”.

Catálogo: INCENTIVO FISCAL
Indexação: CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, REGULAMENTAÇÃO

DECRETO EXECUTIVO Nº 15.380, DE 18 DE JULHO DE 2022


Regulamenta concessão de incentivos fiscais, instituída pela Lei nº 14.468, de 11 de julho de 2022, que “Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para a beneficiária ARDAGH GLASS PACKAGING BRASIL LTDA, como forma de promover a atração de investimentos produtivos geradores de empregos, renda e receitas tributárias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico local.”.


 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e pelo disposto no art. 16, da Lei nº 5.456, de 28 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal - CTM”), DECRETA:

Art. 1º A concessão dos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 14.468, de 11 de julho de 2022, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º O requerimento de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a que se refere o art. 3º, inc. I, da Lei nº 14.468/22, apresentado pela beneficiária deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do título de propriedade ou de documentos comprobatórios da posse ou domínio útil do imóvel;

II - cópia do documento de identidade do signatário do requerimento e, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador, procuração e cópia do documento de identidade do outorgado;

III - certidão atualizada da Matrícula do Imóvel;

IV - última alteração do contrato social da empresa, devidamente registrado nos órgãos competentes;

V - certidões negativas atualizadas:

a) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

b) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) das receitas federal, estadual e municipal;

d) de Débitos Trabalhistas (CNDT).

VI - alvará de localização para fins de instalação da nova atividade empresarial, em se tratando de imóvel construído e que não precise ser adaptado;

VII - alvará de licença de reforma e/ou de acréscimo para a instalação da nova atividade empresarial, expedido pela Prefeitura de Juiz de Fora, em se tratando de imóvel já construído e que precisa ser adaptado;

VIII - alvará de licença de construção expedido pela Prefeitura de Juiz de Fora, para nova atividade empresarial a ser instalada, em se tratando de imóvel a ser construído.

§ 1º Os documentos indicados nos incs. III a V deste artigo deverão possuir data de emissão de até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do requerimento de isenção.

§ 2º Considera-se, para fins de aplicação do art. 3º, inc. I, da Lei nº 14.468/22, como data de início das atividades, a data em que se iniciarem os atos necessários à implantação das instalações fabris no Município. A referida data deverá ser informada no requerimento inicial, a ser dirigido à Secretária Municipal da Fazenda.

Art. 3º O requerimento de isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos (ITBI Inter-Vivos), de que trata o artigo 3º, inc. II, da Lei nº 14.468/22, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, deverá ser protocolizado na Secretaria da Fazenda - SF, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - contrato de compra e venda, relativo à aquisição dos imóveis destinados ao empreendimento, quando houver;

II- cópia do documento de identidade do signatário do requerimento e, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador, procuração e cópia do documento de identidade do outorgado;

III - certidão atualizada da Matrícula do imóvel;

IV - última alteração do contrato social da nova empresa, devidamente registrado nos órgãos competentes;

V - certidões negativas atualizadas:

a) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

b) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) das receitas federal, estadual e municipal;

d) de Débitos Trabalhistas (CNDT).

§ 1º Quando o imóvel sobre o qual deverá recair o benefício da isenção não estiver ainda edificado, o requerimento deverá, também, ser acompanhado da solicitação do alvará de licença de construção do novo empreendimento empresarial.

§ 2º Os documentos indicados nos incs. de III a V deste artigo deverão possuir data de emissão de até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do requerimento de isenção.

Art. 4º O requerimento de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN), a que se refere o art. 3º, inc. III, da Lei nº 14.468/22, apresentado pela empresa que prestar serviços à beneficiária deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade do signatário do requerimento e, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador, procuração e cópia do documento de identidade do outorgado;

II - última alteração do contrato social da empresa, devidamente registrado nos órgãos competentes;

III - certidões negativas atualizadas:

a) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

b) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) das receitas federal, estadual e municipal;

d) de Débitos Trabalhistas (CNDT).

IV - comprovação da realização dos cadastros:

a) eventual da empresa, caso seja localizada fora do Município, através da Plataforma Prefeitura Ágil;

b) cópia do alvará de localização, caso seja localizada no Município.

V - cópia do contrato de prestação de serviço.

§ 1º Os benefícios do ISS ficam condicionados à regularidade fiscal desse imposto por parte do contribuinte prestador do serviço, inclusive quanto à inexistência de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) pendente de geração ou pagamento.

§ 2º Os documentos indicados nos incs. IIe III deste artigo deverão possuir data de emissão de até 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento de isenção.

§ 3º - No caso do art. 3º, inc. III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 14.468/22, também será prevista a dedução da base de cálculo a que diz respeito o art. 28, § 2º, inc. I, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, disciplinada pelo Decreto nº 9.029/06.

§ 4º - No caso do art. 3º, inc. III, alínea “c”, da Lei nº 14.468/22, será considerado iniciado o prazo do período de redução do valor ISSQN, na data do termo inicial dos contratos de prestação de serviços entre as empresas contratadas para tais fins e a empresa beneficiária.

Art. 5º Salvo indicação de data diversa devidamente fundamentada pela Secretaria da Fazenda - SF, cada incentivo será aplicado pelo prazo previsto no art. 3º da Lei n° 14.468/2022, nos seguintes termos:

I - relativamente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), a partir do início das atividades, conforme § 2º do art. 2º;

II - relativamente ao Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos (ITBI), no momento da transmissão do imóvel, contanto que promovida a transferência dentro do período previsto para isenção;

III - relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir do deferimento do pedido respectivo.

Art. 6º A concessão e a manutenção dos incentivos terão como condição o atendimento do protocolo de intenções e dos critérios previstos na Lei, bem como a regularidade fiscal municipal, estadual, federal e trabalhista.

Art. 7º A concessão dos incentivos não dispensa a ARDAGH GLASS PACKAGING BRASIL LTDA do cumprimento das obrigações tributárias ou não tributárias, acessórias e principais aplicáveis.

Art. 8º Os benefícios previstos serão imediatamente revogados, caso o contribuinte beneficiário cesse suas atividades no Município durante o prazo do benefício ou deixe de observar quaisquer das condições estabelecidas no presente Decreto.

Parágrafo único. O cancelamento dos incentivos fiscais, em decorrência da apresentação de débitos exigíveis, deverá ser precedido de intimação para o cumprimento das respectivas obrigações.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Secretária Municipal da Fazenda.

Art. 10. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de julho de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]