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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.379 2026 Publicação: 18/04/2026 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Altera a Lei nº 13.699, de 16 de maio de 2018, que dispõe sobre a inserção do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento prioritário, para acrescentar a obrigatoriedade de inclusão do símbolo na sinalização das vagas de estacionamento preferencial. |
| Proposição: | Projeto de Lei 393/2025 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | SÍMBOLO, ESTACIONAMENTO, INCLUSÃO |
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LEI Nº 15.379, DE 17 DE ABRIL DE 2026 Altera a Lei nº 13.699, de 16 de maio de 2018, que dispõe sobre a inserção do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento prioritário, para acrescentar a obrigatoriedade de inclusão do símbolo na sinalização das vagas de estacionamento preferencial. Projeto nº 393/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.699, de 16 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida do Art. 1ºA, com a seguinte redação:
Art. 1º-A Fica obrigatória a inclusão do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por um laço com quebra-cabeças, nas placas de sinalização de vagas de estacionamento preferencial destinadas a pessoas com deficiência.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a:
I - vagas de estacionamento preferencial situadas em vias e logradouros públicos, sob a gestão da Administração Municipal;
II - vagas de estacionamento preferencial em estacionamentos de estabelecimentos privados de uso coletivo, como shopping centers, supermercados, bancos, hospitais e similares.
§ 2º O símbolo deverá ser afixado nas placas verticais, com dimensão e visibilidade adequadas, em conjunto com os demais símbolos internacionalmente reconhecidos que já indicam a destinação da vaga.
§ 3º Para fins de agilidade e economicidade na adequação, a inclusão do símbolo nas placas de sinalização de estacionamento existentes poderá ser feita mediante simples adesivagem.
§ 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes de trânsito e fiscalização, definirá o prazo para adequação das placas existentes e a fiscalização do cumprimento desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de abril de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.
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