Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.373 2026   Publicação: 14/04/2026 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de noções básicas de primeiros socorros, especialmente sobre prevenção e atendimento em casos de engasgos em crianças, destinadas a gestantes e acompanhantes, durante o pré-natal realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 331/2025
Catálogo: SAÚDE
Indexação: CURSOS, GESTANTE, PRIMEIROS SOCORROS, PREVENÇÃO

LEI Nº 15.373, DE 13 DE ABRIL DE 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de noções básicas de primeiros socorros, especialmente sobre prevenção e atendimento em casos de engasgos em crianças, destinadas a gestantes e acompanhantes, durante o pré-natal realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.

Projeto nº 331/2025, de autoria do Vereador Cido Reis.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a obrigatoriedade da oferta de orientações sobre primeiros socorros, com ênfase nos procedimentos de atendimento em casos de engasgos em crianças, a gestantes e acompanhantes, durante o acompanhamento pré-natal realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º As orientações deverão abranger, no mínimo:

I - noções básicas de primeiros socorros, especialmente sobre prevenção de engasgos sólidos e líquidos;

II - procedimentos corretos para atuação em casos de engasgos em bebês e crianças, diferenciados por faixa etária;

III - medidas preventivas para evitar acidentes dessa natureza;

IV - condutas seguras até a chegada de atendimento especializado, incluindo acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) - 192, Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais - 193 e Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) - 190;

V - materiais digitais complementares (como QR Codes para vídeos e cartilhas oficiais).

Art. 3º A capacitação deverá ser realizada por meio de:

I - palestras presenciais ou remotas;

II - vídeos educativos;

III - cartilhas e materiais impressos;

IV - mini cursos práticos;

V - demonstrações práticas com manequins e simulações de atendimento.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá certificado às gestantes e acompanhantes que concluírem a capacitação, atestando sua participação e aptidão básica para atuação em casos de engasgo, sem caráter restritivo ao atendimento de saúde.

§ 2º As orientações poderão ser oferecidas em grupos ou individualmente, conforme disponibilidade e fluxo de atendimento.

§ 3º O conteúdo deverá ser atualizado anualmente, conforme publicações do Ministério da Saúde, da Sociedade Brasileira de Pediatria e notas técnicas estaduais.

Art. 4º Nos casos em que a gestante não realizar o pré-natal pelo SUS, a capacitação prevista nesta Lei deverá ser obrigatoriamente oferecida após o parto, durante a internação em unidade pública de saúde, antes da alta hospitalar, tanto para a mãe quanto para o acompanhante responsável, quando houver.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo as diretrizes, as metodologias, os conteúdos mínimos e as formas de registro das capacitações realizadas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de abril de 2026.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo -em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]