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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.365 2026 Publicação: 07/04/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a instituição do Programa Ônibus Rosa no âmbito do sistema de transporte público do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 316/2025 |
| Catálogo: | TRANSPORTE |
| Indexação: | ÔNIBUS, MULHER |
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LEI Nº 15.365, DE 6 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a instituição do Programa Ônibus Rosa no âmbito do sistema de transporte público do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 316/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo instituir, no âmbito do sistema de transporte público do Município de Juiz de Fora, o Programa Ônibus Rosa, destinado ao transporte exclusivo de mulheres, com o objetivo de ampliar a segurança, o conforto e o bem-estar das usuárias que optarem por esse serviço.
Art. 2º A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, considerando-se, preferencialmente, estatísticas relativas a ocorrências de crimes sexuais no transporte público do Município de Juiz de Fora.
Art. 3º Para fins de implementação, o Poder Executivo poderá:
I - priorizar linhas de transporte público em que haja maior incidência de ocorrências de crimes sexuais, conforme dados oficiais;
II - ampliar progressivamente o número de veículos destinados ao Programa, conforme estudos técnicos e demanda de usuárias;
III - adotar medidas de caráter experimental ou piloto, com posterior avaliação de resultados.
Art. 4º A critério do Executivo, o Programa Ônibus Rosa poderá contar com as seguintes características:
I - exclusividade para o transporte de mulheres;
II - instalação de sistemas de monitoramento por câmeras de segurança;
III - capacitação de motoristas, fiscais e colaboradores para atendimento adequado às usuárias;
IV - divulgação ampla do funcionamento do Programa por meio de campanhas de conscientização e comunicação nos terminais e pontos de embarque e desembarque;
V - caracterização visual específica dos veículos destinados ao Programa.
Parágrafo único. Sempre que possível, a operação dos veículos poderá ser realizada por funcionárias do sexo feminino, ressalvadas as hipóteses em que não haja viabilidade técnica ou operacional.
Art. 5º A execução desta Lei observará a conveniência administrativa, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 6 de abril de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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