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Norma: LEI 15.365 2026   Publicação: 07/04/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a instituição do Programa Ônibus Rosa no âmbito do sistema de transporte público do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 316/2025
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: ÔNIBUS, MULHER

LEI Nº 15.365, DE 6 DE ABRIL DE 2026


Dispõe sobre a instituição do Programa Ônibus Rosa no âmbito do sistema de transporte público do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 316/2025, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo instituir, no âmbito do sistema de transporte público do Município de Juiz de Fora, o Programa Ônibus Rosa, destinado ao transporte exclusivo de mulheres, com o objetivo de ampliar a segurança, o conforto e o bem-estar das usuárias que optarem por esse serviço.

Art. 2º A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, considerando-se, preferencialmente, estatísticas relativas a ocorrências de crimes sexuais no transporte público do Município de Juiz de Fora.

Art. 3º Para fins de implementação, o Poder Executivo poderá:

I - priorizar linhas de transporte público em que haja maior incidência de ocorrências de crimes sexuais, conforme dados oficiais;

II - ampliar progressivamente o número de veículos destinados ao Programa, conforme estudos técnicos e demanda de usuárias;

III - adotar medidas de caráter experimental ou piloto, com posterior avaliação de resultados.

Art. 4º A critério do Executivo, o Programa Ônibus Rosa poderá contar com as seguintes características:

I - exclusividade para o transporte de mulheres;

II - instalação de sistemas de monitoramento por câmeras de segurança;

III - capacitação de motoristas, fiscais e colaboradores para atendimento adequado às usuárias;

IV - divulgação ampla do funcionamento do Programa por meio de campanhas de conscientização e comunicação nos terminais e pontos de embarque e desembarque;

V - caracterização visual específica dos veículos destinados ao Programa.

Parágrafo único. Sempre que possível, a operação dos veículos poderá ser realizada por funcionárias do sexo feminino, ressalvadas as hipóteses em que não haja viabilidade técnica ou operacional.

Art. 5º A execução desta Lei observará a conveniência administrativa, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 6 de abril de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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