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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 15.359 2026 Publicação: 18/03/2026 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Estabelece a obrigatoriedade para os estabelecimentos da Rede Municipal de Saúde de orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo. |
| Proposição: | Projeto de Lei 3/2025 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | HOSPITAL, PUBLICIDADE, CONSCIENTIZAÇÃO, SAÚDE, ABORTO, PERIGO |
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LEI Nº 15.359, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Estabelece a obrigatoriedade para os estabelecimentos da Rede Municipal de Saúde de orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo. Projeto nº 3/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Os estabelecimentos da Rede Municipal de Saúde ficam obrigados a orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do abortamento nos casos permitidos pela lei, quando essas optarem pelo procedimento na Rede Pública.
Parágrafo único. Deverão ser capacitadas equipes multiprofissionais para que atuem, previamente, prestando esclarecimentos e conscientizando as gestantes e os seus familiares sobre os riscos do procedimento e suas consequências físicas e psicológicas na saúde da mulher.
Art. 2º A equipe multidisciplinar, durante os encontros com as gestantes e os seus familiares, deverão:
I - apresentar, de forma detalhada e didática, valendo-se, inclusive, de ilustrações, o desenvolvimento do feto semana a semana;
II - demonstrar, por meio de vídeos e imagens, os métodos cirúrgicos utilizados para executar o procedimento abortivo, sendo eles:
a) a aspiração intrauterina;
b) a curetagem uterina; e
c) o abortamento farmacológico.
III - explicar a necessidade e o objetivo dos exames clínicos e laboratoriais que antecedem o procedimento abortivo;
IV - apresentar todos os possíveis efeitos colaterais físicos e psíquicos decorrentes do abortamento, dentre eles:
a) perfuração do útero, quando o aborto é realizado pelo método de aspiração;
b) ruptura do colo uterino;
c) histerectomia;
d) hemorragia uterina;
e) inflamação pélvica;
f) infertilidade;
g) gravidez ectópica;
h) parto futuro prematuro;
i) infecção por curetagem mal realizada;
j) aborto incompleto;
k) comportamento autopunitivo;
l) transtorno alimentar;
m) embolia pulmonar;
n) insuficiência cardíaca;
o) sentimentos de remorso e culpa;
p) depressão e oscilações de ânimo; e
q) choro desmotivado, medos e pesadelos.
V - informar às gestantes e aos seus familiares sobre a possibilidade da adoção pósparto e apresentar os programas de adoção que acolhem recém-nascidos.
Art. 3º Mesmo estando a gestante no seu direito abortivo, esta deverá ser orientada pelo profissional a passar por uma ultrassonografia prévia.
§ 1º O profissional deverá ainda esclarecer que, por ocasião da ultrassonografia, a gestante deverá também ouvir os batimentos cardíacos do nascituro.
§ 2º O órgão municipal, a seu critério, imporá multa já definida e regulamentada ao profissional que descumprir sua obrigação.
Art. 4º Caso a gestante decida por levar adiante a gravidez, mas não queira manter o vínculo materno, a unidade de saúde que esteja lhe acompanhando deverá comunicar à Vara da Infância e da Juventude, com o objetivo de auxiliar e promover a adoção do recém-nascido por famílias interessadas.
Art. 5º A participação da gestante deverá ficar registrada em seu prontuário e será mantida sob o sigilo que a legislação exige.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 17 de março de 2026.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal
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