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Norma: LEI 15.358 2026   Publicação: 18/03/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa Escola Segura no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 42/2025
Catálogo: ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Indexação: SEGURANÇA, ESCOLA, PRIMEIROS SOCORROS

LEI Nº 15.358, DE 17 DE MARÇO DE 2026


Institui o Programa Escola Segura no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 42/2025, de autoria da Vereadora Roberta Lopes.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Privada Municipal de Juiz de Fora deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação da Rede Pública e Privada Municipal deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 3º As instituições de ensino públicas e privadas municipais deverão fornecer treinamento aos professores e demais funcionários para capacitá-los em Manobra de Heimlich.

Parágrafo único. Entende-se como Manobra de Heimlich a técnica utilizada em casos de emergência por asfixia provocada por um pedaço de comida ou qualquer outro tipo de corpo estranho que fique preso nas vias respiratórias, impedindo a pessoa de respirar.

Art. 4º As instituições de ensino da Rede Pública e Privada Municipal ficam obrigadas a fornecer capacitação para professores, funcionários e alunos em treinamentos regulares voltados para prevenção e a resposta a ataques violentos e/ou terroristas, bem como situações emergenciais de desastres que exijam rápida resposta e intervenção.

Parágrafo único. O conteúdo dos treinamentos de segurança deverá ser adaptado às diferentes faixas etárias dos estudantes e incluirá, entre outros temas:

I - a importância da cultura de paz e da mediação de conflitos;

II - estratégias de comunicação em situações de emergência;

III - reconhecimento de sinais de alerta e comportamentos suspeitos;

IV - protocolos de ação durante ataques violentos, como evacuação e abrigo no local.

Art. 5º As instituições de ensino deverão assegurar a capacitação contínua dos profissionais da educação para a implementação de programas de segurança na escola, por meio de cursos, oficinas e simulações práticas, conduzidos por especialistas em segurança escolar e gestão de crises.

§ 1º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais da educação e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou às Redes de Ensino.

§ 2º Os sistemas de ensino poderão firmar parcerias com órgãos de segurança pública, entidades de defesa civil e organizações não governamentais especializadas para auxiliar nos treinamentos e na elaboração e execução dos programas de segurança nas escolas.

Art. 6º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

I - notificação de descumprimento da Lei;

II - multa aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

III - a responsabilização patrimonial do Agente Público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

Art. 8º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de março de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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