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Norma: LEI 15.356 2026   Publicação: 18/03/2026 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de divisórias transparentes nos estabelecimentos comerciais no Município de Juiz de Fora que oferecem serviços de banho e tosa em animais e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 239/2025
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: COMÉRCIO, ANIMAL, VISÃO, TRATAMENTO

LEI Nº 15.356, DE 17 DE MARÇO DE 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de divisórias transparentes nos estabelecimentos comerciais no Município de Juiz de Fora que oferecem serviços de banho e tosa em animais e dá outras providências.

Projeto nº 239/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Juiz de Fora que oferecem serviços de banho e tosa de animais ficam obrigados a instalar divisórias transparentes, de vidro ou de outro material de igual transparência e resistência, que permitam a visualização total dos procedimentos realizados nos animais pelos tutores ou responsáveis.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão garantir que todos os funcionários responsáveis pelos serviços de banho e tosa recebam treinamento adequado, abrangendo obrigatoriamente:

I - técnicas seguras de manuseio dos animais, visando prevenir ferimentos e reduzir o estresse;

II - meios para identificar sinais de dor, medo ou desconforto nos animais;

III - noções básicas de primeiros socorros voltadas ao atendimento emergencial de animais, em casos de acidentes ou intercorrências.

Art. 3º A capacitação prevista no art. 2º deverá ser comprovada por certificados emitidos por instituições de ensino, associações profissionais ou organizações reconhecidas na área de cuidados com animais.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:

I - advertência formal, na primeira infração, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;

II - multa no valor correspondente a 1(um) salário mínimo vigente, em caso de reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado ou recusa em se adequar às exigências legais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de março de 2026.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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